DOMCE 15/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 15 de Janeiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3375 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               9 
 
§ 2º. São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas: 
I – ao objeto, à área e ao prazo da concessão; 
II – ao modo, forma e condições de prestação do serviço, em 
particular, de observância do plano de saneamento básico; 
III – aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da 
qualidade do serviço; 
IV – ao preço do serviço e aos critérios e procedimentos para o 
reajuste e a revisão das tarifas; 
V – aos direitos, garantias e obrigações do Município e da 
concessionária, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades 
de futuras alterações e expansões dos serviços e consequente 
modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e das 
instalações; 
VI – aos direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização do 
serviço; 
VII – à forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos 
métodos e práticas de execução do serviço, bem como a indicação dos 
órgãos competentes para exercê-la; 
VIII – às penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita a 
concessionária e sua forma de aplicação; 
IX – aos casos de extinção da concessão; 
X – aos bens reversíveis; 
XI – aos critérios para o cálculo e a forma de pagamento das 
indenizações devidas à concessionária, quando for o caso; 
XII – às condições para prorrogação do contrato; 
XIII – à obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas 
da concessionária ao Município; 
XIV – à exigência da publicação de demonstrações financeiras 
periódicas da concessionária; 
XV – a periodicidade em que os serviços serão fiscalizados por 
comissão composta por representantes do titular do serviço, do 
contratado e dos usuários, de forma a cumprir o disposto no Art. 30, 
parágrafo único, da Lei No 8.987, de 1995; 
XVI – ao foro e ao modo amigável de solução das divergências 
contratuais. 
Parágrafo Único. Os contratos relativos à concessão de serviço 
público 
precedido 
da 
execução 
de 
obra 
pública 
deverão, 
adicionalmente: 
I – estipular os cronogramas físico-financeiros de execução das obras 
vinculadas à concessão; 
II – exigir garantia do fiel cumprimento, pela concessionária, das 
obrigações relativas às obras vinculadas à concessão. 
Art. 12. A prestação dos serviços públicos de saneamento básico 
deverá 
obedecer 
ao 
princípio 
da 
continuidade, podendo ser 
interrompida pelo prestador apenas nas hipóteses de: 
I – situação de emergência ou de calamidade pública, especialmente a 
que coloque em risco a saúde do trabalhador de serviço de 
saneamento básico ou a segurança de pessoas e bens; 
II – necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias nos 
sistemas por meio de interrupções programadas; 
III – manipulação indevida, por parte do usuário, de medidor ou 
qualquer parte da rede pública ou da ligação predial; 
IV – após aviso com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e prévia 
notificação: 
a) negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de 
leitura de água consumida; 
b) inadimplemento do usuário do pagamento das tarifas. 
§ 1º. Para os fins do inciso IV do caput é considerado como usuário o 
proprietário, o possuidor direto ou indireto do imóvel ou, ainda, o seu 
ocupante permanente ou eventual. 
§ 2º. Regulamento disporá sobre prazos e critérios que preservem 
condições mínimas de manutenção da saúde das pessoas atingidas por 
interrupção ou restrição do fornecimento de água por inadimplência a 
estabelecimentos de saúde, a instituições educacionais e de internação 
coletiva de pessoas, e a usuário residencial de baixa renda, 
beneficiário de tarifa social. 
  
Seção III 
Das diretrizes para a regulação e a fiscalização dos serviços 
Art. 13. A entidade reguladora exercerá regulação permanente sobre a 
prestação de serviço público de saneamento básico, inclusive quando 
prestados, direta ou indiretamente, pelo Município. 
§ 1º. Faculta-se à entidade reguladora receber apoio técnico para o 
exercício das suas atividades de regulação e fiscalização por meio de 
convênio de cooperação com entidade pública ou por meio da 
contratação de serviços especializados. 
§ 2º. As informações produzidas por terceiros contratados poderão ser 
utilizadas pela regulação e fiscalização dos serviços. 
§ 3º. É garantido à entidade reguladora o acesso a todas as instalações 
e documentos referentes à prestação dos serviços. 
§ 4º. Incluem-se na regulação dos serviços as atividades de interpretar 
e fixar critérios para a fiel execução dos instrumentos de delegação 
dos serviços, bem como para a correta administração de subsídios. 
§ 5º. Caberá ao Município definir o(s) órgão(s) responsável(eis) pela 
regulação e fiscalização, caso não haja a definição por meio de 
instrumento 
normativo 
ou 
Lei 
Municipal, 
a 
Secretaria 
de 
Infraestrutura, 
por 
meio 
de 
seus 
técnicos, 
assumirão 
a 
responsabilidade de fiscalizar e regular os serviços de saneamento 
básico. 
Art. 14. Compete à entidade reguladora: 
I – aprovar depois de submetidas à divulgação e audiência pública: 
regulamento dos serviços públicos de saneamento básico e de suas 
modificações; 
a) as propostas de fixação, revisão e reajuste dos preços públicos a 
que se refere o § 15 da Cláusula 7ª; 
b) propostas de reajuste dos valores da taxa uniforme de coleta, 
remoção e destinação de resíduos sólidos domiciliares e disposição 
final nos termos da lei municipal específica; 
c) as minutas de contratos de programa nos quais o Município 
comparece como contratante ou como prestador de serviço público de 
saneamento básico; 
d) as minutas de edital de licitação para concessão de serviço público 
de manejo de resíduos sólidos no qual o Município comparece como 
contratante e a minuta do respectivo contrato de concessão; 
II – decidir, depois de submetidas à divulgação e audiência pública, 
sobre as propostas de revisão e de reajuste de tarifas e de outros 
preços públicos; 
III – realizar avaliação externa anual dos serviços públicos de 
saneamento básico prestados no território do Município; 
IV – em situação crítica de escassez ou contaminação de recursos 
hídricos declarada pela autoridade gestora de recursos hídricos 
indicando a adoção de racionamento autorizar tarifas de contingência, 
com objetivo de cobrir o eventual incremento de custos e garantir o 
equilíbrio financeiro da prestação do serviço e a gestão da demanda; 
V – aprovar o manual de prestação do serviço e de atendimento ao 
usuário elaborado pelo prestador; 
VII – emitir parecer indicando intervenção e retomada da prestação de 
serviço delegado, nos casos e condições previstos em lei e nos 
contratos. 
Art. 15. A entidade reguladora, observadas as disposições desta Lei, 
estabelecerá os regulamentos sobre a prestação dos serviços públicos 
de saneamento básico, que deverão compreender pelo menos: 
I – as metas progressivas de expansão e de qualidade dos serviços, de 
eficiência e de uso racional da água, da energia e de outros recursos 
naturais, em conformidade com os serviços a serem prestados e os 
respectivos prazos e prioridades; 
II – padrões e indicadores de qualidade da prestação dos serviços, 
inclusive de atendimento ao público; 
III – requisitos operacionais e de manutenção dos sistemas; 
IV – as condições de sustentabilidade e equilíbrio econômico-
financeiro da prestação dos serviços, em regime de eficiência, 
incluindo: 
a) a composição de taxas e tarifas e o sistema de cobrança; 
b) procedimentos e prazos de fixação e sistemática de reajustes e de 
revisões de taxas e tarifas; 
c) a política de subsídios tarifários e não tarifários. 
V – medição, faturamento e cobrança de serviços tarifados; 
VI – planos de contas da prestadora e mecanismos de informação, 
auditoria e certificação e monitoramento dos custos; 
VII – sistemática de avaliação da eficiência e eficácia dos serviços 
prestados; 
VIII – mecanismos de participação e controle social das atividades de 
interesses dos serviços públicos de saneamento básico; 
IX – medidas de contingências e de emergências, inclusive 
racionamento; 
X – as hipóteses de intervenção e de retomada de serviços delegados; 
XI – penalidades a que estão sujeitos os prestadores de serviços por 
descumprimento dos regulamentos; 

                            

Fechar