DOMCE 15/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 15 de Janeiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3375 
 
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com dispensa de licitação nos termos do inciso XXVII do Art. 24 da 
Lei Nº 8.666/1993. 
Art. 9º. A delegação da prestação de serviços públicos de saneamento 
básico a terceiros depende da celebração de contrato, sendo vedada a 
sua disciplina mediante convênios, termos de parceria ou outros 
instrumentos de natureza precária. 
§ 1º. Excetuam-se do disposto no caput desta cláusula: 
I – os serviços públicos de saneamento básico cuja prestação o poder 
público, nos termos de lei, autorizar para usuários organizados em 
cooperativas ou associações, desde que se limitem a: 
a) determinado condomínio; 
b) localidade de pequeno porte, predominantemente ocupada por 
população de baixa renda, onde outras formas de prestação 
apresentem custos de operação e manutenção incompatíveis com a 
capacidade de pagamento dos usuários; 
§ 2º. A autorização prevista no inciso I do § 1o desta Cláusula deverá 
prever a obrigação de transferir ao titular os bens vinculados aos 
serviços por meio de termo específico, com os respectivos cadastros 
técnicos. 
§ 3º. São condições de validade dos contratos a que se refere o caput: 
I – a existência de plano de saneamento básico e compatibilidade dos 
planos de investimentos e dos projetos relativos ao contrato com o 
plano de saneamento básico; 
II – a existência de estudo comprovando a viabilidade técnica e 
econômico-financeira da prestação universal e integral dos serviços, 
nos termos do respectivo plano de saneamento básico; 
III – a existência de regulamento aprovado pela entidade reguladora 
que prevejam os meios para o cumprimento do disposto nesta Lei; 
IV – a realização prévia de audiência e de consulta públicas sobre o 
edital de licitação, no caso de concessão, e sobre a minuta do contrato. 
§ 4º. Os contratos não poderão conter cláusulas que prejudiquem as 
atividades de regulação e de fiscalização ou o acesso às informações 
sobre os serviços contratados. 
Art. 10º. Ao Município somente é permitido comparecer o contrato de 
programa: 
I – na condição de contratado, prestar serviços públicos de 
saneamento básico ou de atividade deles integrante por meios próprios 
ou sob sua gestão administrativa ou contratual, tendo como 
contratante o Município consorciado ou conveniado; 
II – na condição de contratante, delegar a prestação de serviços 
públicos de saneamento básico ou de atividade deles integrante a 
órgão ou entidade de ente consorciado ou conveniado. 
§ 1º. Os contratos de programa serão firmados em conformidade com 
a Lei Nº 11.107/2005 e com o Decreto Nº 6.107/2007 e celebrados 
mediante dispensa de licitação, nos termos do Inciso XXVI do Art. 24 
da Lei Nº 8.666/93. 
§ 2º. O disposto no caput desta cláusula não prejudica que, nos 
contratos de programa celebrados pelo Município, se estabeleça a 
transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens 
necessários à continuidade dos serviços transferidos. 
§ 3º. São cláusulas necessárias do contrato de programa celebrado 
pelo Município as que estabeleçam: 
I – o objeto, a área e o prazo da gestão associada de serviços públicos, 
inclusive a operada com transferência total ou parcial de encargos, 
serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços; 
II – o modo, forma e condições de prestação dos serviços em 
particular, de observância do plano de saneamento básico; 
III – os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da 
qualidade dos serviços; 
IV – o atendimento ao disposto nesta Lei e aos regulamentos 
aprovados pela entidade reguladora, especialmente no que se refere à 
fixação, revisão e reajuste das tarifas ou de outros preços públicos; 
V – procedimentos que garantam transparência da gestão econômica e 
financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares, 
especialmente de apuração de quanto foi arrecadado e investido nos 
territórios de cada um deles, em relação a cada serviço sob regime de 
gestão associada de serviço público; 
VI – os direitos, garantias e obrigações do contratante e do prestador, 
inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futuras 
alterações e expansões dos serviços e consequente modernização, 
aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e instalações; 
VII – os direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização dos 
serviços; 
VIII – a forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos 
métodos e práticas de execução dos serviços, bem como a indicação 
dos órgãos competentes para exercê-las; 
IX – as penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita o 
prestador dos serviços e sua forma de aplicação; 
X – os casos de extinção; 
XI – os bens reversíveis; 
XII – os critérios para o cálculo e a forma de pagamento das 
indenizações devidas ao prestador dos serviços, especialmente do 
valor dos bens reversíveis que não foram amortizados por tarifas e 
outras receitas emergentes da prestação dos serviços; 
XIII – a obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas 
do prestador dos serviços, no que se refere à prestação dos serviços 
por gestão associada de serviço público; 
XIV – a periodicidade em que os serviços serão fiscalizados por 
comissão composta por representantes do titular do serviço, do 
contratado e dos usuários, de forma a cumprir o disposto no Art. 30, 
parágrafo único, da Lei Nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; 
XV – a exigência de publicação periódica das demonstrações 
financeiras relativas à gestão associada, a qual deverá ser específica e 
segregada das demais demonstrações do Consórcio público ou do 
prestador de serviços; 
XVI – o foro e o modo amigável de solução das controvérsias 
contratuais. 
§ 4º. No caso de a prestação de serviços ser realizada por transferência 
total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à 
continuidade dos serviços transferidos, também são necessárias as 
cláusulas que estabeleçam: 
I – os encargos transferidos e a responsabilidade subsidiária da 
entidade que os transferiu; 
II – as penalidades no caso de inadimplência em relação aos encargos 
transferidos; 
III – o momento de transferência dos serviços e os deveres relativos à 
sua continuidade; 
IV – a indicação de quem arcará com o ônus e os passivos do pessoal 
transferido; 
V – a identificação dos bens que terão apenas a sua gestão e 
administração transferidas e o preço dos que sejam efetivamente 
alienados ao prestador dos serviços; 
VI – o procedimento para o levantamento, cadastro e avaliação dos 
bens reversíveis que vierem a ser amortizados mediante receitas de 
tarifas, taxas ou outras emergentes da prestação dos serviços. 
§ 5º. Os bens vinculados aos serviços públicos serão de propriedade 
da administração direta do Município contratante, sendo onerados por 
direitos de exploração que serão exercidos pelo prestador dos serviços 
pelo período em que vigorar o contrato de programa. 
§ 6º. Nas operações de crédito contratadas pelo prestador dos serviços 
para investimentos nos serviços públicos deverá se indicar o quanto 
corresponde aos serviços de cada titular, para fins de contabilização e 
controle. 
§ 7º. Receitas futuras da prestação de serviços poderão ser entregues 
como pagamento ou como garantia de operações de crédito ou 
financeiras para a execução dos investimentos previstos no contrato. 
§ 8º. A extinção do contrato de programa dependerá do prévio 
pagamento das indenizações eventualmente devidas, especialmente 
dos referentes à economicidade e viabilidade da prestação dos 
serviços pelo prestador, por razões de economia de escala ou de 
escopo. 
§ 9º O não pagamento da indenização prevista no inciso XII do caput, 
inclusive quando houver controvérsia de seu valor, não impede o 
titular de retomar os serviços ou adotar outras medidas para garantir a 
continuidade da prestação adequada do serviço público. 
§ 10º É nula a cláusula de contrato de programa que atribuir ao 
contratado o exercício dos poderes de planejamento, regulação e 
fiscalização dos serviços por ele próprio prestados. 
§ 11º. O contrato de programa continuará vigente nos casos de: 
I – o titular se retirar do Consórcio ou da gestão associada, 
II – extinção do Consórcio. 
Art. 11. Ao Município somente é permitido comparecer a contrato de 
concessão para na condição de contratante, delegar a prestação de 
serviços públicos de tratamento e disposição final de resíduos sólidos. 
§ 1º. Os contratos de concessão serão informados em conformidade à 
Lei Nº 8.897/1995 e, quando for o caso, à Lei Nº 11.079/2004, sempre 
mediante prévia licitação. 

                            

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