Ceará , 15 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3375 www.diariomunicipal.com.br/aprece 9 § 2º. São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas: I – ao objeto, à área e ao prazo da concessão; II – ao modo, forma e condições de prestação do serviço, em particular, de observância do plano de saneamento básico; III – aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do serviço; IV – ao preço do serviço e aos critérios e procedimentos para o reajuste e a revisão das tarifas; V – aos direitos, garantias e obrigações do Município e da concessionária, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futuras alterações e expansões dos serviços e consequente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e das instalações; VI – aos direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização do serviço; VII – à forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e práticas de execução do serviço, bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-la; VIII – às penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita a concessionária e sua forma de aplicação; IX – aos casos de extinção da concessão; X – aos bens reversíveis; XI – aos critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas à concessionária, quando for o caso; XII – às condições para prorrogação do contrato; XIII – à obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da concessionária ao Município; XIV – à exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas da concessionária; XV – a periodicidade em que os serviços serão fiscalizados por comissão composta por representantes do titular do serviço, do contratado e dos usuários, de forma a cumprir o disposto no Art. 30, parágrafo único, da Lei No 8.987, de 1995; XVI – ao foro e ao modo amigável de solução das divergências contratuais. Parágrafo Único. Os contratos relativos à concessão de serviço público precedido da execução de obra pública deverão, adicionalmente: I – estipular os cronogramas físico-financeiros de execução das obras vinculadas à concessão; II – exigir garantia do fiel cumprimento, pela concessionária, das obrigações relativas às obras vinculadas à concessão. Art. 12. A prestação dos serviços públicos de saneamento básico deverá obedecer ao princípio da continuidade, podendo ser interrompida pelo prestador apenas nas hipóteses de: I – situação de emergência ou de calamidade pública, especialmente a que coloque em risco a saúde do trabalhador de serviço de saneamento básico ou a segurança de pessoas e bens; II – necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias nos sistemas por meio de interrupções programadas; III – manipulação indevida, por parte do usuário, de medidor ou qualquer parte da rede pública ou da ligação predial; IV – após aviso com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e prévia notificação: a) negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de leitura de água consumida; b) inadimplemento do usuário do pagamento das tarifas. § 1º. Para os fins do inciso IV do caput é considerado como usuário o proprietário, o possuidor direto ou indireto do imóvel ou, ainda, o seu ocupante permanente ou eventual. § 2º. Regulamento disporá sobre prazos e critérios que preservem condições mínimas de manutenção da saúde das pessoas atingidas por interrupção ou restrição do fornecimento de água por inadimplência a estabelecimentos de saúde, a instituições educacionais e de internação coletiva de pessoas, e a usuário residencial de baixa renda, beneficiário de tarifa social. Seção III Das diretrizes para a regulação e a fiscalização dos serviços Art. 13. A entidade reguladora exercerá regulação permanente sobre a prestação de serviço público de saneamento básico, inclusive quando prestados, direta ou indiretamente, pelo Município. § 1º. Faculta-se à entidade reguladora receber apoio técnico para o exercício das suas atividades de regulação e fiscalização por meio de convênio de cooperação com entidade pública ou por meio da contratação de serviços especializados. § 2º. As informações produzidas por terceiros contratados poderão ser utilizadas pela regulação e fiscalização dos serviços. § 3º. É garantido à entidade reguladora o acesso a todas as instalações e documentos referentes à prestação dos serviços. § 4º. Incluem-se na regulação dos serviços as atividades de interpretar e fixar critérios para a fiel execução dos instrumentos de delegação dos serviços, bem como para a correta administração de subsídios. § 5º. Caberá ao Município definir o(s) órgão(s) responsável(eis) pela regulação e fiscalização, caso não haja a definição por meio de instrumento normativo ou Lei Municipal, a Secretaria de Infraestrutura, por meio de seus técnicos, assumirão a responsabilidade de fiscalizar e regular os serviços de saneamento básico. Art. 14. Compete à entidade reguladora: I – aprovar depois de submetidas à divulgação e audiência pública: regulamento dos serviços públicos de saneamento básico e de suas modificações; a) as propostas de fixação, revisão e reajuste dos preços públicos a que se refere o § 15 da Cláusula 7ª; b) propostas de reajuste dos valores da taxa uniforme de coleta, remoção e destinação de resíduos sólidos domiciliares e disposição final nos termos da lei municipal específica; c) as minutas de contratos de programa nos quais o Município comparece como contratante ou como prestador de serviço público de saneamento básico; d) as minutas de edital de licitação para concessão de serviço público de manejo de resíduos sólidos no qual o Município comparece como contratante e a minuta do respectivo contrato de concessão; II – decidir, depois de submetidas à divulgação e audiência pública, sobre as propostas de revisão e de reajuste de tarifas e de outros preços públicos; III – realizar avaliação externa anual dos serviços públicos de saneamento básico prestados no território do Município; IV – em situação crítica de escassez ou contaminação de recursos hídricos declarada pela autoridade gestora de recursos hídricos indicando a adoção de racionamento autorizar tarifas de contingência, com objetivo de cobrir o eventual incremento de custos e garantir o equilíbrio financeiro da prestação do serviço e a gestão da demanda; V – aprovar o manual de prestação do serviço e de atendimento ao usuário elaborado pelo prestador; VII – emitir parecer indicando intervenção e retomada da prestação de serviço delegado, nos casos e condições previstos em lei e nos contratos. Art. 15. A entidade reguladora, observadas as disposições desta Lei, estabelecerá os regulamentos sobre a prestação dos serviços públicos de saneamento básico, que deverão compreender pelo menos: I – as metas progressivas de expansão e de qualidade dos serviços, de eficiência e de uso racional da água, da energia e de outros recursos naturais, em conformidade com os serviços a serem prestados e os respectivos prazos e prioridades; II – padrões e indicadores de qualidade da prestação dos serviços, inclusive de atendimento ao público; III – requisitos operacionais e de manutenção dos sistemas; IV – as condições de sustentabilidade e equilíbrio econômico- financeiro da prestação dos serviços, em regime de eficiência, incluindo: a) a composição de taxas e tarifas e o sistema de cobrança; b) procedimentos e prazos de fixação e sistemática de reajustes e de revisões de taxas e tarifas; c) a política de subsídios tarifários e não tarifários. V – medição, faturamento e cobrança de serviços tarifados; VI – planos de contas da prestadora e mecanismos de informação, auditoria e certificação e monitoramento dos custos; VII – sistemática de avaliação da eficiência e eficácia dos serviços prestados; VIII – mecanismos de participação e controle social das atividades de interesses dos serviços públicos de saneamento básico; IX – medidas de contingências e de emergências, inclusive racionamento; X – as hipóteses de intervenção e de retomada de serviços delegados; XI – penalidades a que estão sujeitos os prestadores de serviços por descumprimento dos regulamentos;Fechar