DOMCE 15/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 15 de Janeiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3375 
 
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XII – direitos e deveres dos usuários; 
XIII – condições relativas à autorização pelo titular para a contratação 
dos serviços prestados mediante contratos de concessão ou de 
programa; 
XIV – condições relativas à autorização de serviços prestados por 
usuários organizados em cooperativas ou associações nos casos a que 
se referem os incisos I e II do Art. 10 da Lei Nº 11.445/2007; 
XV – relações entre prestadores de diferentes atividades de um 
mesmo serviço; 
Parágrafo Único. O regulamento disporá ainda sobre: 
a) o atendimento das normas da União que estabelecem os 
procedimentos e responsabilidades relativos ao controle e vigilância 
da qualidade da água para consumo humano e seu padrão de 
potabilidade e que institui mecanismos e instrumentos para divulgação 
de informação ao consumidor; 
b) a exigência de conexão de toda edificação permanente urbana às 
redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário 
disponíveis e as eventuais exceções; 
c) as soluções individuais a serem adotadas quando da ausência de 
redes públicas de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário, 
observadas as disposições do plano de saneamento básico e as 
exigências dos órgãos responsáveis pelas políticas ambiental, sanitária 
e de recursos hídricos; 
d) a vedação de alimentação por outras fontes da instalação hidráulica 
predial ligada à rede pública de abastecimento de água, destinada à 
dessendentação humana, preparação de alimentos, higiene pessoal e 
limpeza de utensílios ou objetos de uso pessoal; 
e) as condições em que os efluentes industriais cujas características 
físicas, químicas e biológicas sejam semelhantes às do esgoto 
doméstico podem ser considerados esgotos sanitários; 
f) os resíduos sólidos originários de atividades comerciais, industriais 
e de serviços que podem ser considerados assemelhados aos resíduos 
sólidos domiciliares; 
g) os resíduos líquidos ou sólidos cuja responsabilidade pelo manejo é 
atribuída ao gerador em razão de norma legal ou administrativa e os 
encargos do gerador; 
h) hipóteses de interrupção da prestação dos serviços públicos de 
saneamento básico, limitadas a situação de emergência ou de 
calamidade pública, especialmente a que coloque em risco a saúde do 
trabalhador de serviço de saneamento básico ou a segurança de 
pessoas e bens; ou à necessidade de efetuar reparos, modificações ou 
melhorias nos sistemas por meio de interrupções programadas; 
i) exigência de comunicação prévia aos usuários e à entidade 
reguladora das interrupções programadas da prestação de serviço. 
Art. 16. A entidade fiscalizadora fiscalizará as atividades relativas ao 
saneamento básico desenvolvidas no território do Município, de 
acordo com a legislação municipal, o plano, os contratos e os 
regulamentos. Vale salientar que a entidade fiscalizadora será 
regulamentada por leis complementares que servirão para definir os 
órgãos que deverão assumir as respectivas responsabilidades. Caso 
não seja regulamentada a Secretaria de Infraestrutura do Município 
exercerá essa função. 
Seção IV 
Da recuperação dos custos 
Art. 17. Os serviços públicos de saneamento básico terão sua 
sustentabilidade 
econômico-financeira 
assegurada, 
sempre 
que 
possível, pela recuperação dos custos por meio de cobrança pela 
prestação. 
§ 1º. Taxa poderá ser lançada pela utilização potencial dos serviços 
públicos de manejo de resíduos sólidos e de manejo de águas pluviais 
postos à disposição de usuário. 
§ 2º. A cobrança pela prestação dos serviços públicos de 
abastecimento de água e de esgotamento sanitário deve ser realizada 
por meio de tarifas fixadas, preferencialmente, com base no volume 
consumido de água. 
§ 3º. A cobrança pela prestação dos serviços públicos de manejo de 
resíduos 
sólidos 
deve 
ser 
realizada 
por 
tarifas, 
fixadas, 
preferencialmente, com base na massa ou no volume médio coletado 
por habitante ou por economia. 
§ 4º. A cobrança pela prestação dos serviços públicos de manejo de 
águas pluviais deve ser realizada por taxa fixada com base no 
acréscimo do escoamento superficial das águas pluviais induzido pelo 
uso do solo urbano, ou por contribuição de melhoria decorrente de 
obra vinculada à prestação dos serviços. 
Art. 18. A instituição das tarifas, preços públicos e taxas para os 
serviços de saneamento básico observará as seguintes diretrizes: 
I – prioridade para atendimento das funções essenciais relacionadas à 
saúde pública; 
II – ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda 
aos serviços, inclusive pela adoção de subsídios; 
III – geração dos recursos necessários para realização dos 
investimentos, objetivando o cumprimento das metas e objetivos do 
serviço; 
IV – inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos, com 
adoção de progressividade; 
V – recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, em 
regime de eficiência; 
VI – remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos 
serviços; 
VII – estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, 
compatíveis com os níveis exigidos de qualidade, continuidade e 
segurança na prestação dos serviços; 
VIII – incentivo à eficiência dos prestadores dos serviços. 
§ 1º O regulamento estabelecerá as orientações relativas aos subsídios 
tarifários e não tarifários para os usuários e localidades que não 
tenham capacidade de pagamento ou escala econômica suficiente para 
cobrir o custo integral dos serviços. 
§ 2º Os subsídios necessários ao atendimento de usuários e 
localidades de baixa renda serão dependentes das características dos 
beneficiários e da origem dos recursos: 
I – diretos, quando destinados a usuários determinados, ou indiretos, 
quando destinados ao prestador dos serviços; 
II – tarifários, quando integrarem a estrutura tarifária, ou fiscais, 
quando decorrerem da alocação de recursos orçamentários, inclusive 
por meio de subvenções; 
III – internos a cada titular ou entre localidades, nas hipóteses de 
gestão associada e de prestação regional. 
§ 3º O regulamento estabelecerá os casos nos quais, comprovada 
inviabilidade temporária de medição da geração dos usuários, ficará 
autorizada fixar a tarifa de abastecimento de água ou de coleta, 
tratamento e disposição adequada de resíduos sólidos a volumes 
estimados. 
  
Seção V 
Da avaliação externa e interna dos serviços 
Art. 19. Os serviços públicos de saneamento básico receberão 
avaliação de qualidade interna e externa anual, sem prejuízo de outras 
que sejam previstas no regulamento e nos contratos de prestação dos 
serviços. 
Art. 20. A avaliação interna será efetuada pelos próprios prestadores 
dos serviços, por meio de Relatório Anual de Qualidade dos Serviços 
- RAQS, que caracterizará a situação da oferta dos serviços prestados 
face às previsões do plano de saneamento básico e das normas de 
regulação, de natureza legal, regulamentar e contratual. 
§ 1º. O RAQS será elaborado na conformidade das diretrizes e prazos 
estabelecidos no regulamento, que poderá indicar a necessidade de 
consolidação do RAQS dos vários prestadores dos serviços em um 
único documento do Consórcio. 
§ 2 º. O prestador deverá encaminhar o RAQS para publicação no 
sítio do Município na internet. 
Art. 21. A avaliação externa dos serviços prestados diretamente por 
órgão ou entidade do Município será efetuada pelo Conselho 
Municipal e, na falta deste, pelo Conselho Municipal de Saúde, do 
Meio Ambiente ou órgão equivalente. 
§ 1º. Os serviços prestados por terceiros não integrantes da 
administração municipal, terão sua avaliação externa realizada pela 
entidade reguladora, com base nos RAQS e demais informações 
relevantes 
sistematizadas 
e 
disponibilizadas 
pela 
atividade 
fiscalizadora. 
§ 2º. Os pareceres da entidade reguladora com os resultados da 
avaliação externa serão encaminhados aos respectivos prestadores, ao 
Prefeito Municipal, aos membros da Câmara Municipal e publicados 
no sítio do Município na internet. 
§ 3º. O Município deverá disponibilizar os RAQS e os resultados das 
avaliações externas dos serviços públicos de saneamento básico na 
área da gestão associada, ao órgão da Administração Federal 
responsável pelo Sistema Nacional de Informações em Saneamento - 
SINISA. 

                            

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