DOMCE 15/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 15 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3375
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Seção VI
Dos direitos e deveres do usuário
Art. 22. Sem prejuízo de outros direitos previstos na legislação
federal, neste instrumento, na legislação municipal e no regulamento,
asseguram-se aos usuários:
I – acesso ao manual de prestação do serviço e de atendimento ao
usuário,
elaborado
pelo
prestador
e aprovado pela entidade
reguladora;
II – ter amplo acesso, inclusive por meio da rede mundial de
computadores - internet, às informações sobre a prestação do serviço
na forma e com a periodicidade definidas pela regulação dos serviços,
especialmente as relativas à qualidade, receitas, custos, ocorrências
operacionais relevantes e investimentos realizados;
III – ter prévio conhecimento das penalidades a que estão sujeitos os
cidadãos, os demais usuários e os prestadores dos serviços;
IV – ter acesso aos RAQS’s e dos pareceres sobre estes emitidos pelos
órgãos responsáveis pela avaliação externa;
V – garantia do acesso a serviços, em quantidade suficiente para o
atendimento de suas necessidades e com qualidade adequada aos
requisitos sanitários e ambientais;
VI – receber do regulador e do prestador informações necessárias para
a defesa de seus interesses individuais ou coletivos;
VII – recorrer, nas instâncias administrativas, de decisões e atos do
prestador que afetem seus interesses, inclusive cobranças consideradas
indevidas;
VIII – ter acesso a informações sobre a prestação dos serviços,
inclusive as produzidas pelo regulador ou sob seu domínio;
IX – participar de consultas e audiências públicas e atos públicos
realizados pelo órgão regulador e de outros mecanismos e formas de
controle social da gestão dos serviços;
X – fiscalizar permanentemente, como cidadão e usuário, as
atividades do prestador dos serviços e a atuação do órgão regulador.
Art. 23. Nos termos de regulamentação, é direito do cidadão e dos
demais usuários, fiscalizar a execução dos serviços públicos de
saneamento básico e apresentar reclamações.
§ 1º. O prestador dos serviços deverá receber, apurar e solucionar
queixas e reclamações dos cidadãos e dos demais usuários, que
deverão ser notificados das providências adotadas em até 30 (trinta)
dias.
§ 2º. A entidade reguladora deverá receber e se manifestar
conclusivamente nas reclamações que, a juízo do interessado, não
tenham sido suficientemente atendidas pelo prestador.
Art. 24. A entidade reguladora é obrigada a motivar todas as decisões
que interfiram nos direitos ou deveres referentes aos serviços ou à sua
prestação, bem como, quando solicitado pelo usuário, a prestar
esclarecimentos complementares em 30 (trinta) dias.
§ 1º. Aos relatórios, estudos, decisões e instrumentos equivalentes que
se refiram à regulação ou à fiscalização dos serviços deverá ser
assegurada publicidade, deles podendo ter acesso qualquer da
população, independentemente de demonstração de interesse, salvo os
por prazo certo declarados como sigilosos por decisão fundamentada
em interesse público relevante.
§ 2º. A publicidade a que se refere o § 1º preferencialmente deverá se
efetivar por meio de sítio mantido na internet e cópia impressa dos
documentos referidos no § 1º, deverá ficar disponível para consulta
por qualquer representante da população na sede da Prefeitura
Municipal.
Art. 25. É dever dos usuários efetivos ou potenciais e dos
proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer
título de imóveis beneficiários dos serviços de saneamento básico:
I – zelar pela preservação da qualidade e da integridade dos bens
públicos por meio dos quais lhes são prestados os serviços;
II – cumprir e fazer cumprir as disposições legais, os regulamentos e
as normas administrativas de regulação dos serviços;
III – pagar em dia as taxas, tarifas e outros preços públicos
decorrentes da disposição e prestação dos serviços;
IV – levar ao conhecimento do prestador e do regulador as eventuais
irregularidades na prestação dos serviços de que tenha conhecimento;
V – cumprir os códigos e posturas municipais, estaduais e federais,
relativos às questões sanitárias, a edificações e ao uso dos
equipamentos públicos afetados pelos serviços de saneamento básico;
VI – executar, por intermédio do prestador, as ligações do imóvel de
sua propriedade ou domínio às redes públicas de abastecimento de
água e de coleta de esgotos, nos logradouros dotados desses serviços,
nos termos desta Lei e seus regulamentos;
VII – responder, civil e criminalmente, pelos danos que, direta ou
indiretamente, causar às instalações dos sistemas públicos de
saneamento básico;
VIII – permitir o acesso do prestador e dos agentes fiscais às
instalações hidrossanitárias do imóvel, para inspeções relacionadas à
utilização dos serviços de saneamento básico, observado o direito à
privacidade;
IX – utilizar corretamente e com racionalidade os serviços colocados à
sua
disposição,
evitando desperdícios e uso inadequado dos
equipamentos e instalações;
X – comunicar quaisquer mudanças das condições de uso ou de
ocupação dos imóveis de sua propriedade ou domínio;
XI – responder pelos débitos relativos aos serviços de saneamento
básico de que for usuário, ou, solidariamente, por débitos relativos à
imóvel de locação do qual for proprietário, titular do domínio útil,
possuidor a qualquer título ou usufrutuário.
Seção VII
Dos procedimentos administrativos para elaboração e revisão de
plano e de regulamentos
Art. 26. A elaboração e a revisão de plano de saneamento básico
obedecerão aos seguintes procedimentos:
I – elaboração de diagnóstico e coleta de propostas por meio de
metodologia participativa e descentralizada;
II – divulgação e debate, por meio de consulta e audiência públicas, da
proposta de plano de saneamento básico e dos estudos que o
fundamentam;
III – apreciação e avaliação da proposta pelo Conselho Municipal da
Cidade e, na falta desse, pelo Conselho Municipal de Saúde, Meio
Ambiente ou órgão equivalente;
IV – apreciação e aprovação da proposta por Conferência Municipal;
V – apreciação e aprovação da proposta pela Câmara Municipal e
sanção como lei municipal.
§ 1º. A divulgação da proposta do plano e dos estudos que a
fundamentam, dar-se-á por meio da disponibilização integral de seu
teor aos interessados e por audiência pública. A disponibilização
integral poderá dar-se por meio da internet. Cópia impressa deverá
ficar disponível para consulta na sede da Prefeitura Municipal, pelo
menos 15 (quinze) dias antes da audiência pública.
§ 2º. Após a realização das audiências públicas, fica estabelecido o
prazo mínimo de 15 (quinze) dias para o recebimento de críticas e
sugestões, garantido a qualquer representante da população o acesso
às respostas.
§ 3º. Alterada a proposta do plano em razão das críticas e sugestões
recebidas, deverá a sua nova versão ser divulgada pelo menos 15
(quinze) dias antes de sua avaliação e debate no Conselho Municipal,
a ser concluído no prazo máximo de 90 (noventa dias), a contar da
data de publicação da alteração.
§ 4º. O Conselho Municipal da Cidade e, na falta desse, o Conselho
Municipal
de
Saúde,
Meio
Ambiente
ou
órgão equivalente,
estabelecerá normas complementares para o procedimento de
convocação da Conferência Municipal que tenha como pauta a
elaboração ou revisão de plano.
§ 5º. É condição de validade para os dispositivos do plano a sua
explícita fundamentação em estudo submetido à divulgação e debate,
bem como a adequada fundamentação das respostas às críticas e
sugestões.
Art. 27. A elaboração e a revisão de regulamentos pela entidade
reguladora obedecerão aos seguintes procedimentos:
I – divulgação e debate, por meio de consulta e audiência públicas, da
proposta de regulamento e dos estudos que o fundamentam;
II – apreciação e aprovação da proposta pela entidade reguladora.
§ 1º. A divulgação da proposta do regulamento, e dos estudos que o
fundamentam, dar-se-á por meio da disponibilização integral de seu
teor aos interessados e por audiência pública. A disponibilização
integral poderá dar-se por meio da internet. Cópia impressa deverá
ficar disponível para consulta na sede da Prefeitura Municipal, pelo
menos 15 (quinze) dias antes da audiência pública.
§ 2º. Após a realização das audiências públicas, fica estabelecido o
prazo mínimo de 15 (quinze) dias para o recebimento de críticas e
sugestões, garantido a qualquer representante da população o acesso
às respostas.
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