DOMCE 15/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 15 de Janeiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3375 
 
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REGULAMENTA 
A 
APLICAÇÃO 
DA 
LEI 
FEDERAL Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, 
NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
MUNICIPAL, 
DIRETA, 
AUTÁRQUICA 
E 
FUNDACIONAL DO MUNICÍPIO DE ANTONINA 
DO NORTE/CE. 
  
O PREFEITO MUNCIPAL DE ANTONINA DO NORTE/CE, no 
exercício de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere a 
Lei Orgânica do Município, com fulcro no disposto no inciso XXI do 
artigo 37 da Constituição Federal e em conformidade com as 
disposições da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, 
  
DECRETA: 
  
CAPÍTULO I  
DISPOSIÇÕES GERAIS 
  
Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito da Administração 
Pública municipal, direta, autárquica e fundacional, a Lei Federal nº 
14.133, de 1º de abril de 2021, denominada de Lei de Licitações e 
Contratos Administrativos. 
  
§ 1º Aplicam-se as disposições deste Decreto, no que couber e na 
ausência de norma específica, aos convênios, acordos, ajustes e outros 
instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da 
Administração Pública municipal. 
  
§ 2º Observadas as disciplinas específicas, aplicam-se as disposições 
deste Decreto a qualquer contratação pública, ainda que esta não seja 
formalizada pelo instrumento de contrato, na forma autorizada pelo 
artigo 95 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. 
  
§ 3º Quando da execução de recursos decorrentes de transferências 
voluntárias da União ou do Estado deverão ser observados os 
regramentos específicos do Concedente com relação a aplicação do 
recurso. 
  
§ 4º Excetuam-se da aplicação deste Decreto os termos e acordos de 
que trata a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e suas 
alterações. 
  
§ 5º Não são abrangidas por este Decreto as licitações e contratações 
das empresas estatais municipais e suas subsidiárias, regidas pela Lei 
Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016. 
  
Art. 2º Os regulamentos já editados pela União para execução da Lei 
nº 14.133, de 2021 poderão ser utilizados subsidiariamente e naquilo 
que não for regrado por este Decreto, com fulcro no artigo 187 da 
referida norma. 
  
CAPÍTULO II  
DAS DEFINIÇÕES  
  
Art. 3º Além do previsto no artigo 6º da Lei Federal n.º 14.133, de 
2021, para os fins deste Regulamento, consideram-se: 
  
I - apostila: instrumento que tem por objetivo registrar e/ou anotar 
novas condições que não alterem a essência da avença ou que não 
modifiquem as bases contratuais, seja no verso do termo de contrato 
ou por meio de outro documento a ser juntado a este termo, como nas 
situações elencadas no artigo 136, da Lei Federal nº 14.133, de 2021; 
  
II 
- 
área 
técnica: 
unidade 
administrativa 
responsável 
pelo 
planejamento, coordenação, gestão e acompanhamento das ações 
relacionadas ao tema ao qual a demanda apresentada pelo demandante 
esteja associada, podendo também atuar como área demandante; 
  
III - Alta Administração e autoridade máxima: 
  
A Alta Administração do Município de Antonina do Norte/CE é o 
Prefeito Municipal; 
  
A autoridade máxima, na Administração Direta, o Secretário 
Municipal e outras autoridades com as mesmas prerrogativas; 
  
nas entidades autárquicas e fundacionais: o Diretor-Geral ou 
equivalente. 
  
IV - autoridade superior: autoridade hierarquicamente superior ao 
agente público que emitiu um ato administrativo. 
  
V - compra centralizada: compra ou contratação de bens, serviços ou 
obras, em que o órgão ou entidade gerenciadora conduz os 
procedimentos para registro de preços destinado à execução 
descentralizada, mediante prévia indicação da demanda pelos órgãos 
ou entidades participantes ou por iniciativa da unidade gerenciadora, 
quando a execução envolver mais de uma unidade administrativa; 
  
VI - Comissão de seleção: órgão colegiado destinado a processar e 
julgar os procedimentos auxiliares, constituído por ato publicado em 
meio oficial de comunicação, assegurada a participação de servidor 
ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de 
pessoal da Administração Pública, nos termos do art. 7º da Lei 
nº14.133, de 2021; 
  
VII – Comissão de Contratação: órgão colegiado destinado a 
processar e julgar os procedimentos licitação, constituído por ato 
publicado em meio oficial de comunicação, assegurada a participação 
de servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do 
quadro de pessoal da Administração Pública, nos termos do art. 7º da 
Lei nº14.133, de 2021; 
  
VIII - contrato: toda e qualquer forma de acordo legalmente previsto 
entre a administração pública municipal e particulares, incluindo 
aditivos e demais ajustes; 
IX - demandante: solicitante ou núcleo do órgão responsável pelo 
Documento de Formalização de Demanda - DFD, responsável pela 
elaboração do Projeto Básico, Termo de Referência e demais 
instrumentos de ordem técnica; 
  
X - documento de formalização de demanda (DFD): requerimento em 
que o demandante indica e detalha a necessidade de contratação e, 
quando for o caso, apresenta sua estimativa de preço; 
  
XI - documento de não conformidade (DNC): documento formalizado 
pelos setores da Unidade Central de Contratações com o objetivo de 
apontar sugestões, correções e saneamentos a serem realizados pelo 
demandante do objeto na documentação que instruiu a Autorização da 
Contratação; 
  
XII - Plano de contratações anual (PCA): documento que consolida as 
demandas de contratação da administração direta e entidades da 
administração indireta, individualmente, para o exercício subsequente 
ao de sua elaboração; 
  
XIII - fiscal administrativo de contrato: o agente ou a comissão 
responsável 
pelo 
acompanhamento 
da 
execução 
de 
serviços 
terceirizados ou obras, com cessão exclusiva de mão de obra, com as 
atribuições e responsabilidades previstas no artigo 23 deste Decreto 
no que se refere ao acompanhamento do cumprimento das obrigações 
trabalhistas, previdenciárias e fiscais pela contratada; 
  
XIV - fiscal de contrato: o agente ou a comissão responsável pelo 
acompanhamento e fiscalização operacional da execução do contrato 
firmado entre a administração pública municipal e particulares e com 
as atribuições e responsabilidades previstas no artigo 23 deste 
Decreto; 
  
XV - fiscal setorial de contrato: É o agente responsável pelo 
acompanhamento da execução do contrato nos aspectos técnicos e/ou 
administrativos 
quando 
a 
prestação 
dos 
serviços 
ocorrer 
concomitantemente 
em 
setores 
distintos 
ou 
em 
unidades 
desconcentradas ou descentralizadas de um mesmo órgão ou entidade; 
  
XVI - gestor de contrato: o agente público responsável pelo 
gerenciamento geral do contrato firmado entre a administração 

                            

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