DOMCE 15/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 15 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3375
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pública
municipal
e
particulares
e
com
as
atribuições
e
responsabilidades previstas neste Decreto;
XVII - livro próprio/ocorrências: arquivo geral, digital ou físico,
relacionado ao contrato, contendo, além de seus dados essenciais, o
registro das ocorrências verificadas na execução contratual;
XVIII – Autorização de Contratação: documento oficial e padronizado
que, desde que assinado pela autoridade competente e acompanhado
dos documentos essenciais da fase interna, é o instrumento apto para
dar início ao processo de contratação no âmbito da UCC - Unidade
Central de Contratações;
XIX – Unidade Central de Contratações - UCC: unidade formal
responsável por desenvolver, propor e implementar modelos e
processos para aquisições e contratações em atendimento à demanda
de outros órgãos ou entidades, e ser composta pelos agentes de
contratações, comissões de contratações e comissões de seleção;
XX - unidade gestora: unidade orçamentária ou administrativa
investida do poder de gerir recursos orçamentários e financeiros,
próprios ou sob descentralização.
CAPÍTULO III
DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS E SUAS ATRIBUIÇÕES
Seção I
Da designação dos agentes públicos
Art. 4º O encargo de agente de contratação, de integrante de equipe de
apoio, de integrante de comissão de contratação, de gestor ou de fiscal
de contratos não poderá ser recusado pelo agente público, salvo os
casos de incompatibilidade, nos termos do inciso III, artigo 7º, Lei
14.133, de 2021.
§ 1º A aferição da compatibilidade da formação ou da qualificação
dos agentes com a atribuição a ser exercida será realizada pela
autoridade que tenha competência para a designação, admitida a
delegação.
§ 2º Na hipótese de deficiência ou de limitações técnicas que possam
impedir o cumprimento diligente das atribuições, o agente público
deverá comunicar o fato à autoridade responsável pela designação.
§ 3º Na hipótese prevista no § 1º, a autoridade competente poderá
providenciar a qualificação prévia do servidor para o desempenho das
suas atribuições, conforme a natureza e a complexidade do objeto, ou
designar outro servidor com a qualificação requerida.
§ 4º A comprovação do atendimento dos requisitos específicos de
qualificação atestada por certificação profissional para os agentes que
atuam como agente de contratação ou integrem comissão de
contratação, bem como exerçam função de fiscal ou gestor de
contrato, de que trata essa seção, deverá ser realizada de forma prévia
à designação da função.
§ 5º No caso dos agentes de contratação e membros de comissão de
contratação, os documentos que demonstrem o atendimento dos
requisitos específicos de capacitação profissional deverão ser
mantidos na pasta funcional do servidor.
§ 6º Para fins de cumprimento do inciso II, do artigo 7º, da Lei
Federal nº 14.133, de 2021, será considerada válida a certificação de
curso congênere, em formato presencial ou a distância, reconhecido
por Escola de Governo.
§ 7º A Administração Pública Municipal deverá promover ciclos de
capacitação para formação contínua dos agentes.
Art. 5º Os órgãos e as entidades, no âmbito de suas competências,
poderão editar normas internas relativas a procedimentos operacionais
a serem observados, na área de licitações e contratos, pelo agente de
contratação, pela equipe de apoio, pela comissão de contratação, pelos
gestores e pelos fiscais de contratos, observado o disposto neste
Decreto.
Art. 6º Fica vedada a designação do mesmo agente público para
atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, em
observância ao princípio da segregação de funções, de modo a reduzir
a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na
respectiva contratação, nos termos do § 1º do artigo 7º da Lei nº
14.133, de 2021.
Parágrafo único. A aplicação do princípio da segregação de funções
de que trata o caput:
I - será avaliada na situação fática processual; e
II - poderá ser ajustada, no caso concreto, mediante justificativa, em
razão:
a) da consolidação das linhas de defesa; e
b) de características do caso concreto tais como o valor e a
complexidade do objeto da contratação.
Seção II
Dos agentes que atuam nos processos de contratação
Art. 7º Compete à Alta Administração a designação da comissão de
contratação e do agente de contratação, bem como dos componentes
da equipe de apoio e seus substitutos para a condução dos processos
licitatórios e procedimentos auxiliares.
§ 1º Os agentes públicos designados para atuar como agente de
contratação e presidente da comissão de contratação, serão designados
preferencialmente entre servidores efetivos ou empregados públicos
dos quadros permanentes da Administração Pública e deverão atender
aos requisitos elencados no artigo 7º da Lei Federal nº 14.133, de
2021.
I – Conforme Artigo 176 da Lei 14.133/2021, por se Tratar de
Município com menos de 20.000 (vinte mil) habitantes, terá o prazo
de 6 (seis) anos, contado da data de publicação desta Lei, para
cumprimento dos requisitos estabelecidos estabelecido no art. 7º e no
caput do art. 8º desta Lei 14.133/2021.
§ 2º A autoridade competente poderá designar, em ato motivado, mais
de um agente de contratação para composição da comissão de
contratação, e deverá dispor sobre a forma de coordenação e de
distribuição dos trabalhos entre eles.
§ 3º A designação de que trata o caput deste artigo poderá abarcar
agentes públicos que não fazem parte do quadro de servidores da
Unidade Central de Contratações – UCC/Município, bem como
cedidos de outros órgãos ou entidades, desde que atendam os
requisitos estabelecidos pelo artigo 7º da Lei Federal nº 14.133, de
2021 e neste decreto.
I – Conforme Artigo 176 da Lei 14.133/2021, por se Tratar de
Município com menos de 20.000 (vinte mil) habitantes, terá o prazo
de 6 (seis) anos, contado da data de publicação desta Lei, para
cumprimento dos requisitos estabelecidos estabelecido no art. 7º e no
caput do art. 8º desta Lei 14.133/2021.
§ 4º As contratações diretas deverão ser conduzidas por servidores da
Unidade Central de Contratações - UCC que preencham os requisitos
do artigo 7º da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
I – Conforme Artigo 176 da Lei 14.133/2021, por se Tratar de
Município com menos de 20.000 (vinte mil) habitantes, terá o prazo
de 6 (seis) anos, contado da data de publicação desta Lei, para
cumprimento dos requisitos estabelecidos estabelecido no art. 7º e no
caput do art. 8º desta Lei 14.133/2021.
§ 5º Nos procedimentos auxiliares, a Comissão de Contratação
responsável pela condução do procedimento será denominada
Comissão de Seleção.
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