Ceará , 15 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3375 www.diariomunicipal.com.br/aprece 14 REGULAMENTA A APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO MUNICÍPIO DE ANTONINA DO NORTE/CE. O PREFEITO MUNCIPAL DE ANTONINA DO NORTE/CE, no exercício de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere a Lei Orgânica do Município, com fulcro no disposto no inciso XXI do artigo 37 da Constituição Federal e em conformidade com as disposições da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, DECRETA: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito da Administração Pública municipal, direta, autárquica e fundacional, a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, denominada de Lei de Licitações e Contratos Administrativos. § 1º Aplicam-se as disposições deste Decreto, no que couber e na ausência de norma específica, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração Pública municipal. § 2º Observadas as disciplinas específicas, aplicam-se as disposições deste Decreto a qualquer contratação pública, ainda que esta não seja formalizada pelo instrumento de contrato, na forma autorizada pelo artigo 95 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. § 3º Quando da execução de recursos decorrentes de transferências voluntárias da União ou do Estado deverão ser observados os regramentos específicos do Concedente com relação a aplicação do recurso. § 4º Excetuam-se da aplicação deste Decreto os termos e acordos de que trata a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e suas alterações. § 5º Não são abrangidas por este Decreto as licitações e contratações das empresas estatais municipais e suas subsidiárias, regidas pela Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016. Art. 2º Os regulamentos já editados pela União para execução da Lei nº 14.133, de 2021 poderão ser utilizados subsidiariamente e naquilo que não for regrado por este Decreto, com fulcro no artigo 187 da referida norma. CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES Art. 3º Além do previsto no artigo 6º da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, para os fins deste Regulamento, consideram-se: I - apostila: instrumento que tem por objetivo registrar e/ou anotar novas condições que não alterem a essência da avença ou que não modifiquem as bases contratuais, seja no verso do termo de contrato ou por meio de outro documento a ser juntado a este termo, como nas situações elencadas no artigo 136, da Lei Federal nº 14.133, de 2021; II - área técnica: unidade administrativa responsável pelo planejamento, coordenação, gestão e acompanhamento das ações relacionadas ao tema ao qual a demanda apresentada pelo demandante esteja associada, podendo também atuar como área demandante; III - Alta Administração e autoridade máxima: A Alta Administração do Município de Antonina do Norte/CE é o Prefeito Municipal; A autoridade máxima, na Administração Direta, o Secretário Municipal e outras autoridades com as mesmas prerrogativas; nas entidades autárquicas e fundacionais: o Diretor-Geral ou equivalente. IV - autoridade superior: autoridade hierarquicamente superior ao agente público que emitiu um ato administrativo. V - compra centralizada: compra ou contratação de bens, serviços ou obras, em que o órgão ou entidade gerenciadora conduz os procedimentos para registro de preços destinado à execução descentralizada, mediante prévia indicação da demanda pelos órgãos ou entidades participantes ou por iniciativa da unidade gerenciadora, quando a execução envolver mais de uma unidade administrativa; VI - Comissão de seleção: órgão colegiado destinado a processar e julgar os procedimentos auxiliares, constituído por ato publicado em meio oficial de comunicação, assegurada a participação de servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da Administração Pública, nos termos do art. 7º da Lei nº14.133, de 2021; VII – Comissão de Contratação: órgão colegiado destinado a processar e julgar os procedimentos licitação, constituído por ato publicado em meio oficial de comunicação, assegurada a participação de servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da Administração Pública, nos termos do art. 7º da Lei nº14.133, de 2021; VIII - contrato: toda e qualquer forma de acordo legalmente previsto entre a administração pública municipal e particulares, incluindo aditivos e demais ajustes; IX - demandante: solicitante ou núcleo do órgão responsável pelo Documento de Formalização de Demanda - DFD, responsável pela elaboração do Projeto Básico, Termo de Referência e demais instrumentos de ordem técnica; X - documento de formalização de demanda (DFD): requerimento em que o demandante indica e detalha a necessidade de contratação e, quando for o caso, apresenta sua estimativa de preço; XI - documento de não conformidade (DNC): documento formalizado pelos setores da Unidade Central de Contratações com o objetivo de apontar sugestões, correções e saneamentos a serem realizados pelo demandante do objeto na documentação que instruiu a Autorização da Contratação; XII - Plano de contratações anual (PCA): documento que consolida as demandas de contratação da administração direta e entidades da administração indireta, individualmente, para o exercício subsequente ao de sua elaboração; XIII - fiscal administrativo de contrato: o agente ou a comissão responsável pelo acompanhamento da execução de serviços terceirizados ou obras, com cessão exclusiva de mão de obra, com as atribuições e responsabilidades previstas no artigo 23 deste Decreto no que se refere ao acompanhamento do cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais pela contratada; XIV - fiscal de contrato: o agente ou a comissão responsável pelo acompanhamento e fiscalização operacional da execução do contrato firmado entre a administração pública municipal e particulares e com as atribuições e responsabilidades previstas no artigo 23 deste Decreto; XV - fiscal setorial de contrato: É o agente responsável pelo acompanhamento da execução do contrato nos aspectos técnicos e/ou administrativos quando a prestação dos serviços ocorrer concomitantemente em setores distintos ou em unidades desconcentradas ou descentralizadas de um mesmo órgão ou entidade; XVI - gestor de contrato: o agente público responsável pelo gerenciamento geral do contrato firmado entre a administraçãoFechar