DOMCE 15/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 15 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3375
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§ 6º Decorrido o prazo estabelecido no Artigo 176 da Lei
14.133/2.021,
poderá,
excepcionalmente,
a
critério
da
Alta
Administração, ser designado para as funções de Agente de
Contratação, através de nomeação, desde que devidamente justificado.
Subseção I
Do Agente de Contratação e da Comissão de Contratação
Art. 8º Ao agente de contratação, ou, conforme o caso, à comissão de
contratação, incumbe a condução da fase externa do processo
licitatório e do procedimento auxiliar, incluindo o recebimento e o
julgamento das propostas, a negociação de condições mais vantajosas
com o primeiro colocado, o exame de documentos, cabendo-lhes
ainda:
I - tomar decisões em prol da boa condução da licitação,
impulsionando o procedimento, inclusive demandando às áreas
internas das unidades de compras descentralizadas ou não, o
saneamento da fase preparatória, caso necessário; e
II - coordenar o certame licitatório, promovendo as seguintes ações:
a) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de
esclarecimentos ao edital e aos seus anexos, além de poder requisitar
subsídios
formais
aos
responsáveis
pela
elaboração
desses
documentos;
b) verificar a conformidade das propostas com os requisitos
estabelecidos no edital, em relação à proposta mais bem classificada;
c) conduzir a sessão pública;
d) verificar e julgar as condições de habilitação, podendo requisitar
subsídios formais ou pareceres da área técnica;
e) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas,
dos documentos de habilitação e sua validade jurídica e, se necessário,
afastar licitantes em razão de vícios insanáveis;
f) promover diligências com relação aos documentos de habilitação e
proposta de preços, caso verifique a possibilidade de sanear erros ou
falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade
jurídica;
g) declarar o vencedor do certame;
h) coordenar os trabalhos da equipe de apoio;
i) receber recursos, apreciar sua admissibilidade e, se não reconsiderar
a decisão, encaminhá-los à autoridade competente;
j) negociar diretamente com o proponente para que seja obtida melhor
proposta;
k) elaborar, em parceria com a equipe de apoio, a ata da sessão da
licitação;
l) propor à autoridade competente a revogação ou a anulação da
licitação;
m) propor à autoridade competente a abertura de procedimento
administrativo para apuração de responsabilidade; e
n) encaminhar o processo devidamente instruído, após encerradas as
fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos
administrativos,
à
autoridade
superior
para
adjudicação
e
homologação.
Parágrafo único. No caso de licitação presencial, além das atribuições
correlatas acima, caberá ao Agente de Contratação ou a Comissão de
Contratação receber e promover a abertura dos envelopes das
propostas de preço e dos documentos de habilitação, procedendo ao
seu exame, conforme rito processual e condições estabelecidos no
edital, bem como providenciar e juntar aos autos, a gravação em áudio
e vídeo da sessão pública de apresentação, nos termos do artigo 17, §
5º da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
I – Conforme Artigo 176 da Lei 14.133/2021, por se Tratar de
Município com menos de 20.000 (vinte mil) habitantes, terá o prazo
de 6 (seis) anos, contado da data de publicação desta Lei, para
cumprimento dos requisitos estabelecidos estabelecido no art. 17º § 2º
desta Lei 14.133/2021.
Subseção II
Da Equipe de apoio
Art. 9º Caberá à equipe de apoio:
I - auxiliar o agente de contratação no desenvolvimento das etapas
durante a fase externa do processo licitatório;
II - providenciar a inserção e divulgação dos atos necessários
referentes ao procedimento licitatório no Portal Nacional de
Contratações Públicas (PNCP), no sítio oficial da Administração
Pública na internet e outros meios de publicidade estabelecidos no
regramento.
III – Conforme Artigo 176 da Lei 14.133/2021, por se Tratar de
Município com menos de 20.000 (vinte mil) habitantes, terá o prazo
de 6 (seis) anos, contado da data de publicação desta Lei, para
cumprimento dos requisitos estabelecidos estabelecido no art. 7º e no
caput do art. 8º desta Lei 14.133/2021.
Seção III
Dos agentes que atuam como gestores e fiscais
Art. 10. Os agentes públicos para as funções de gestor e fiscal de
contrato serão designados pela autoridade competente de cada órgão
contratante, preferencialmente, dentre os servidores efetivos ou
empregados públicos dos quadros permanentes da administração
pública e que atendam aos requisitos elencados no artigo 7º da Lei
Federal nº 14.133, de 2021.
§ 1º Poderá, a critério da Alta Administração, ser designado para as
funções de gestor e fiscal de contrato, através de nomeação ou
designação;
§ 2º. O exercício das funções de que trata o caput deste artigo ficará
adstrito ao período referente à execução contratual.
Art. 11. Na indicação de servidor para exercer as funções de gestor e
fiscal de contrato deverão ser considerados(as) ainda:
I - a compatibilidade com as atribuições do cargo;
II - o conhecimento do objeto a ser contratado e a complexidade da
fiscalização;
III - o quantitativo de contratos por servidor; e
IV - a sua capacidade para o desempenho das atividades.
Art. 12. Para toda e qualquer contratação disciplinada nos termos da
Lei Federal nº 14.133, de 2021 e deste Decreto, no âmbito da
administração direta e Indireta do poder executivo municipal,
independentemente da celebração ou não de instrumento contratual,
serão designados 1 (um) agente público municipal ou uma comissão
para o exercício da função de fiscal de contrato e 1 (um) agente
público municipal ou uma comissão para o exercício da função de
gestor de contrato, contendo a indicação, em todos os casos, dos
substitutos em caso de ausência ou impedimentos dos titulares.
§ 1º O gestor e o fiscal de contrato serão, preferencialmente,
escolhidos conforme a sua capacitação técnica em relação ao objeto
do contrato e poderá ser designado para o gerenciamento ou
fiscalização de mais de 1 (um) instrumento contratual.
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