DOMCE 15/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 15 de Janeiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3375 
 
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pública 
municipal 
e 
particulares 
e 
com 
as 
atribuições 
e 
responsabilidades previstas neste Decreto; 
  
XVII - livro próprio/ocorrências: arquivo geral, digital ou físico, 
relacionado ao contrato, contendo, além de seus dados essenciais, o 
registro das ocorrências verificadas na execução contratual; 
  
XVIII – Autorização de Contratação: documento oficial e padronizado 
que, desde que assinado pela autoridade competente e acompanhado 
dos documentos essenciais da fase interna, é o instrumento apto para 
dar início ao processo de contratação no âmbito da UCC - Unidade 
Central de Contratações; 
  
XIX – Unidade Central de Contratações - UCC: unidade formal 
responsável por desenvolver, propor e implementar modelos e 
processos para aquisições e contratações em atendimento à demanda 
de outros órgãos ou entidades, e ser composta pelos agentes de 
contratações, comissões de contratações e comissões de seleção; 
  
XX - unidade gestora: unidade orçamentária ou administrativa 
investida do poder de gerir recursos orçamentários e financeiros, 
próprios ou sob descentralização. 
  
CAPÍTULO III  
DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS E SUAS ATRIBUIÇÕES 
  
Seção I 
Da designação dos agentes públicos 
  
Art. 4º O encargo de agente de contratação, de integrante de equipe de 
apoio, de integrante de comissão de contratação, de gestor ou de fiscal 
de contratos não poderá ser recusado pelo agente público, salvo os 
casos de incompatibilidade, nos termos do inciso III, artigo 7º, Lei 
14.133, de 2021. 
  
§ 1º A aferição da compatibilidade da formação ou da qualificação 
dos agentes com a atribuição a ser exercida será realizada pela 
autoridade que tenha competência para a designação, admitida a 
delegação. 
  
§ 2º Na hipótese de deficiência ou de limitações técnicas que possam 
impedir o cumprimento diligente das atribuições, o agente público 
deverá comunicar o fato à autoridade responsável pela designação. 
  
§ 3º Na hipótese prevista no § 1º, a autoridade competente poderá 
providenciar a qualificação prévia do servidor para o desempenho das 
suas atribuições, conforme a natureza e a complexidade do objeto, ou 
designar outro servidor com a qualificação requerida. 
  
§ 4º A comprovação do atendimento dos requisitos específicos de 
qualificação atestada por certificação profissional para os agentes que 
atuam como agente de contratação ou integrem comissão de 
contratação, bem como exerçam função de fiscal ou gestor de 
contrato, de que trata essa seção, deverá ser realizada de forma prévia 
à designação da função. 
  
§ 5º No caso dos agentes de contratação e membros de comissão de 
contratação, os documentos que demonstrem o atendimento dos 
requisitos específicos de capacitação profissional deverão ser 
mantidos na pasta funcional do servidor. 
  
§ 6º Para fins de cumprimento do inciso II, do artigo 7º, da Lei 
Federal nº 14.133, de 2021, será considerada válida a certificação de 
curso congênere, em formato presencial ou a distância, reconhecido 
por Escola de Governo. 
  
§ 7º A Administração Pública Municipal deverá promover ciclos de 
capacitação para formação contínua dos agentes. 
  
Art. 5º Os órgãos e as entidades, no âmbito de suas competências, 
poderão editar normas internas relativas a procedimentos operacionais 
a serem observados, na área de licitações e contratos, pelo agente de 
contratação, pela equipe de apoio, pela comissão de contratação, pelos 
gestores e pelos fiscais de contratos, observado o disposto neste 
Decreto. 
  
Art. 6º Fica vedada a designação do mesmo agente público para 
atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, em 
observância ao princípio da segregação de funções, de modo a reduzir 
a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na 
respectiva contratação, nos termos do § 1º do artigo 7º da Lei nº 
14.133, de 2021. 
  
Parágrafo único. A aplicação do princípio da segregação de funções 
de que trata o caput: 
  
I - será avaliada na situação fática processual; e 
  
II - poderá ser ajustada, no caso concreto, mediante justificativa, em 
razão: 
  
a) da consolidação das linhas de defesa; e 
  
b) de características do caso concreto tais como o valor e a 
complexidade do objeto da contratação. 
  
Seção II 
Dos agentes que atuam nos processos de contratação 
  
Art. 7º Compete à Alta Administração a designação da comissão de 
contratação e do agente de contratação, bem como dos componentes 
da equipe de apoio e seus substitutos para a condução dos processos 
licitatórios e procedimentos auxiliares. 
  
§ 1º Os agentes públicos designados para atuar como agente de 
contratação e presidente da comissão de contratação, serão designados 
preferencialmente entre servidores efetivos ou empregados públicos 
dos quadros permanentes da Administração Pública e deverão atender 
aos requisitos elencados no artigo 7º da Lei Federal nº 14.133, de 
2021. 
  
I – Conforme Artigo 176 da Lei 14.133/2021, por se Tratar de 
Município com menos de 20.000 (vinte mil) habitantes, terá o prazo 
de 6 (seis) anos, contado da data de publicação desta Lei, para 
cumprimento dos requisitos estabelecidos estabelecido no art. 7º e no 
caput do art. 8º desta Lei 14.133/2021. 
  
§ 2º A autoridade competente poderá designar, em ato motivado, mais 
de um agente de contratação para composição da comissão de 
contratação, e deverá dispor sobre a forma de coordenação e de 
distribuição dos trabalhos entre eles. 
  
§ 3º A designação de que trata o caput deste artigo poderá abarcar 
agentes públicos que não fazem parte do quadro de servidores da 
Unidade Central de Contratações – UCC/Município, bem como 
cedidos de outros órgãos ou entidades, desde que atendam os 
requisitos estabelecidos pelo artigo 7º da Lei Federal nº 14.133, de 
2021 e neste decreto. 
I – Conforme Artigo 176 da Lei 14.133/2021, por se Tratar de 
Município com menos de 20.000 (vinte mil) habitantes, terá o prazo 
de 6 (seis) anos, contado da data de publicação desta Lei, para 
cumprimento dos requisitos estabelecidos estabelecido no art. 7º e no 
caput do art. 8º desta Lei 14.133/2021. 
  
§ 4º As contratações diretas deverão ser conduzidas por servidores da 
Unidade Central de Contratações - UCC que preencham os requisitos 
do artigo 7º da Lei Federal nº 14.133, de 2021. 
  
I – Conforme Artigo 176 da Lei 14.133/2021, por se Tratar de 
Município com menos de 20.000 (vinte mil) habitantes, terá o prazo 
de 6 (seis) anos, contado da data de publicação desta Lei, para 
cumprimento dos requisitos estabelecidos estabelecido no art. 7º e no 
caput do art. 8º desta Lei 14.133/2021. 
  
§ 5º Nos procedimentos auxiliares, a Comissão de Contratação 
responsável pela condução do procedimento será denominada 
Comissão de Seleção.  

                            

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