Ceará , 15 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3375 www.diariomunicipal.com.br/aprece 15 pública municipal e particulares e com as atribuições e responsabilidades previstas neste Decreto; XVII - livro próprio/ocorrências: arquivo geral, digital ou físico, relacionado ao contrato, contendo, além de seus dados essenciais, o registro das ocorrências verificadas na execução contratual; XVIII – Autorização de Contratação: documento oficial e padronizado que, desde que assinado pela autoridade competente e acompanhado dos documentos essenciais da fase interna, é o instrumento apto para dar início ao processo de contratação no âmbito da UCC - Unidade Central de Contratações; XIX – Unidade Central de Contratações - UCC: unidade formal responsável por desenvolver, propor e implementar modelos e processos para aquisições e contratações em atendimento à demanda de outros órgãos ou entidades, e ser composta pelos agentes de contratações, comissões de contratações e comissões de seleção; XX - unidade gestora: unidade orçamentária ou administrativa investida do poder de gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou sob descentralização. CAPÍTULO III DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS E SUAS ATRIBUIÇÕES Seção I Da designação dos agentes públicos Art. 4º O encargo de agente de contratação, de integrante de equipe de apoio, de integrante de comissão de contratação, de gestor ou de fiscal de contratos não poderá ser recusado pelo agente público, salvo os casos de incompatibilidade, nos termos do inciso III, artigo 7º, Lei 14.133, de 2021. § 1º A aferição da compatibilidade da formação ou da qualificação dos agentes com a atribuição a ser exercida será realizada pela autoridade que tenha competência para a designação, admitida a delegação. § 2º Na hipótese de deficiência ou de limitações técnicas que possam impedir o cumprimento diligente das atribuições, o agente público deverá comunicar o fato à autoridade responsável pela designação. § 3º Na hipótese prevista no § 1º, a autoridade competente poderá providenciar a qualificação prévia do servidor para o desempenho das suas atribuições, conforme a natureza e a complexidade do objeto, ou designar outro servidor com a qualificação requerida. § 4º A comprovação do atendimento dos requisitos específicos de qualificação atestada por certificação profissional para os agentes que atuam como agente de contratação ou integrem comissão de contratação, bem como exerçam função de fiscal ou gestor de contrato, de que trata essa seção, deverá ser realizada de forma prévia à designação da função. § 5º No caso dos agentes de contratação e membros de comissão de contratação, os documentos que demonstrem o atendimento dos requisitos específicos de capacitação profissional deverão ser mantidos na pasta funcional do servidor. § 6º Para fins de cumprimento do inciso II, do artigo 7º, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, será considerada válida a certificação de curso congênere, em formato presencial ou a distância, reconhecido por Escola de Governo. § 7º A Administração Pública Municipal deverá promover ciclos de capacitação para formação contínua dos agentes. Art. 5º Os órgãos e as entidades, no âmbito de suas competências, poderão editar normas internas relativas a procedimentos operacionais a serem observados, na área de licitações e contratos, pelo agente de contratação, pela equipe de apoio, pela comissão de contratação, pelos gestores e pelos fiscais de contratos, observado o disposto neste Decreto. Art. 6º Fica vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, em observância ao princípio da segregação de funções, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação, nos termos do § 1º do artigo 7º da Lei nº 14.133, de 2021. Parágrafo único. A aplicação do princípio da segregação de funções de que trata o caput: I - será avaliada na situação fática processual; e II - poderá ser ajustada, no caso concreto, mediante justificativa, em razão: a) da consolidação das linhas de defesa; e b) de características do caso concreto tais como o valor e a complexidade do objeto da contratação. Seção II Dos agentes que atuam nos processos de contratação Art. 7º Compete à Alta Administração a designação da comissão de contratação e do agente de contratação, bem como dos componentes da equipe de apoio e seus substitutos para a condução dos processos licitatórios e procedimentos auxiliares. § 1º Os agentes públicos designados para atuar como agente de contratação e presidente da comissão de contratação, serão designados preferencialmente entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública e deverão atender aos requisitos elencados no artigo 7º da Lei Federal nº 14.133, de 2021. I – Conforme Artigo 176 da Lei 14.133/2021, por se Tratar de Município com menos de 20.000 (vinte mil) habitantes, terá o prazo de 6 (seis) anos, contado da data de publicação desta Lei, para cumprimento dos requisitos estabelecidos estabelecido no art. 7º e no caput do art. 8º desta Lei 14.133/2021. § 2º A autoridade competente poderá designar, em ato motivado, mais de um agente de contratação para composição da comissão de contratação, e deverá dispor sobre a forma de coordenação e de distribuição dos trabalhos entre eles. § 3º A designação de que trata o caput deste artigo poderá abarcar agentes públicos que não fazem parte do quadro de servidores da Unidade Central de Contratações – UCC/Município, bem como cedidos de outros órgãos ou entidades, desde que atendam os requisitos estabelecidos pelo artigo 7º da Lei Federal nº 14.133, de 2021 e neste decreto. I – Conforme Artigo 176 da Lei 14.133/2021, por se Tratar de Município com menos de 20.000 (vinte mil) habitantes, terá o prazo de 6 (seis) anos, contado da data de publicação desta Lei, para cumprimento dos requisitos estabelecidos estabelecido no art. 7º e no caput do art. 8º desta Lei 14.133/2021. § 4º As contratações diretas deverão ser conduzidas por servidores da Unidade Central de Contratações - UCC que preencham os requisitos do artigo 7º da Lei Federal nº 14.133, de 2021. I – Conforme Artigo 176 da Lei 14.133/2021, por se Tratar de Município com menos de 20.000 (vinte mil) habitantes, terá o prazo de 6 (seis) anos, contado da data de publicação desta Lei, para cumprimento dos requisitos estabelecidos estabelecido no art. 7º e no caput do art. 8º desta Lei 14.133/2021. § 5º Nos procedimentos auxiliares, a Comissão de Contratação responsável pela condução do procedimento será denominada Comissão de Seleção.Fechar