Ceará , 15 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3375 www.diariomunicipal.com.br/aprece 20 § 6º Finalizado o prazo de que trata o § 5º deste artigo, a assessoria jurídica deverá se manifestar sobre a aprovação ou não da minuta, considerando os questionamentos e/ou divergências de posicionamento eventualmente levantados, promovendo, se necessário, a adequação dos elementos formais do documento. § 7º Feita aprovação prévia pela assessoria jurídica da UCC, nos termos do § 6º deste artigo, a minuta deverá ser submetida ao Controlador Geral do Município e ao Procurador Geral do Município para que promova a aprovação final. § 8º Uma vez aprovadas, as minutas padronizadas de que trata este artigo serão publicadas em sítio eletrônico oficial e deverão ser obrigatoriamente utilizadas, incumbindo ao órgão ou entidade responsável pela instrumentalização do documento, sempre que promover qualquer alteração para adequação ao caso concreto, submeter a análise e aprovação pela assessoria jurídica da UCC, indicando especificamente os pontos de distinção relevantes à avaliação jurídica. Subseção I Do assessoramento jurídico da UCC Art. 28. O assessoramento jurídico será realizado pela assessoria jurídica da área de licitações e contratos atuante junto à Unidade Central de Contratações - UCC responsável pela condução da contratação ou correspondente. Art. 29. Ao final da fase preparatória do processo, o órgão jurídico realizará o controle prévio de legalidade dos editais, contratações diretas, adesões a atas de registro de preços, outros instrumentos congêneres e de seus termos aditivos. § 1º As manifestações jurídicas exaradas deverão ser orientadas pela simplicidade, clareza e objetividade, a fim de permitir à autoridade pública consulente sua fácil compreensão e atendimento, com exposição dos pressupostos de fato e de direito levados em consideração. § 2º Se observada a deficiência na instrução do processo, a assessoria jurídica poderá emitir parecer jurídico com as devidas recomendações para a adequação do processo aos requisitos jurídicos e encaminhamento à unidade requisitante ou proceder com a recomendação prévia de adequação, através de Documento de Não Conformidade - DNC, para que sejam sanadas irregularidades ou omissões consideradas prejudiciais à formação de seu convencimento sobre a legalidade do processo. § 3º Após a manifestação jurídica de que trata o § 2º deste artigo, em que haja sido exteriorizado juízo conclusivo de aprovação da minuta e tenha sugerido adequações, não haverá pronunciamento subsequente do órgão jurídico, para fins de simples verificação do atendimento das recomendações consignadas, sendo ônus da autoridade máxima do órgão contratante a responsabilidade pelo seu cumprimento, ou mesmo por eventual conduta que opte pelo não atendimento das orientações jurídicas dadas, salvo se a própria manifestação jurídica exigir. § 4º Compete ao órgão ou entidade contratante a correta instrução processual, evitando-se o reiterado retorno dos autos por ausência de informações ou documentos essenciais à análise jurídica que comprometam a análise da legalidade e o regular prosseguimento da contratação. § 5º A análise levada a efeito pelo órgão jurídico terá natureza jurídica e não comportará avaliação técnica, administrativa ou operacional ou juízo de valor acerca dos critérios de discricionariedade que justificaram a deflagração do processo licitatório ou decisões administrativas nele proferidas, aí incluídos o conteúdo técnico das especificações, de qualificação técnica, econômico-financeira e de formação de preços, devendo o parecer se limitar a verificar o cumprimento do princípio da motivação e a existência de justificativas. Art. 30. Em caso de dúvidas jurídicas, poderá o agente público ser auxiliado pelo órgão jurídico, desde que formule pedido expresso e motivado, indicando: I - de forma objetiva, a dúvida ou subsídio jurídico necessário à elaboração de sua decisão; II - que a dúvida não se encontra expressamente disciplinada na Lei Federal nº 14.133, de 2021, ou neste Decreto; III - a inexistência de orientação prévia da Administração acerca do tema. Parágrafo único. As consultas encaminhadas que não consignarem, expressa e especificamente, questão jurídica a ser apreciada, serão sumariamente devolvidas ao órgão consulente. Art. 31. Não será objeto de análise e parecer jurídico obrigatório, com fundamento no §5º do artigo 53, da Lei Federal nº 14.133, de 2021 os atos seguintes: I - contratações cujos valores não ultrapassem os incisos I e II do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021; II - contratações para entrega imediata, nos termos da lei e que não gere obrigações futuras; III - minutas de editais e instrumentos contratuais padronizados, nos termos deste Decreto; IV - processos repetidos onde já foi feito parecer, sem alterações substanciais, em razão de certame anterior deserto, cancelado ou fracassado; e V - alterações que podem ser realizadas mediante simples apostila conforme artigo 136 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. Subseção II Do auxílio das unidades de controle interno Art. 32. O auxílio das unidades de controle interno do próprio órgão ou entidade, se dará por meio de orientações gerais ou em resposta às solicitações de apoio, observadas as normas internas do órgão ou da entidade quanto ao fluxo procedimental. Art. 33. Na prestação de auxílio, as unidades de controle interno observarão a supervisão técnica e as orientações normativas específicas da Controladoria Geral do Município, órgão central de controle interno, e se manifestarão acerca dos aspectos de governança, gerenciamento de riscos e controles internos administrativos da gestão de contratações. Art. 34. Durante o período transitório de estruturação das unidades de controle interno, os agentes públicos que desempenhem funções essenciais à execução da Lei Federal nº 14.133, de 2021, poderão formular consultas à Controladoria Geral do Município, visando dirimir dúvidas e reunir informações relevantes para prevenir e gerir riscos nas contratações públicas. Parágrafo único. Em função das atribuições precípuas do órgão central de controle interno, é vedado o exercício de atividades típicas de gestão no âmbito das consultorias, não sendo permitida a participação de servidores da Controladoria Geral no curso regular dos processos administrativos, ou a realização de práticas que configurem atos de cogestão. Seção VI Terceiros contratados Art. 35. Poderá ser contratado pela Prefeitura Municipal de Antonina do Norte/CE, mediante justificativa, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação, bem como pela gestão e fiscalização da contratação.Fechar