Ceará , 15 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3375 www.diariomunicipal.com.br/aprece 19 provas e reunir os indícios inerentes a sua atribuição fiscalizatória, auxiliando na instrução do processo; XIX - propor medidas que visem à melhoria contínua da execução do contrato; XX - preencher ao final do contrato, o termo de avaliação do serviço prestado ou do objeto recebido; XXI - manifestar-se formalmente, quando consultado, sobre a prorrogação, alteração, rescisão ou qualquer outra providência que deva ser tomada com relação ao contrato fiscalizado, inclusive com a emissão de parecer; XXII - consultar o órgão ou a entidade contratante sobre a necessidade de acréscimos ou supressões no objeto do contrato, se detectar algo que possa sugerir a adoção de tais medidas; XXIII - determinar a retirada de qualquer empregado subordinado direta ou indiretamente à contratada, inclusive empregados de eventuais subcontratadas, ou as próprias subcontratadas, que, a seu critério, comprometam o bom andamento dos serviços; XXIV – receber e fomentar avaliações relacionadas ao serviço prestado ou ao objeto recebido, especialmente, conforme o caso, do público usuário; e XXV - exercer qualquer outra atividade compatível com a função que lhe seja legalmente atribuída. Seção IV Das competências da Autoridade Máxima Art. 24. Caberá a autoridade máxima do órgão ou entidade responsável pela licitação ou contratação, ou a quem delegar: I – examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos, quando encaminhados pelo agente de contratação, pregoeiro, ou presidente de Comissão de Contratação; II - promover gestão por competências para o desempenho das funções essenciais à execução da Lei Federal n.º 14.133, de 2021 e deste Regulamento; III - designar o agente de contratação, membros de comissão de contratação e os membros da equipe de apoio; IV - autorizar a abertura do processo licitatório ou de contratação direta; V - decidir os recursos contra os atos do agente de contratação, do pregoeiro ou da comissão de contratação, quando estes mantiverem sua decisão; VI - adjudicar o objeto da licitação; VII - homologar o resultado da licitação; VIII - celebrar o contrato e assinar a ata de registro de preços; e IX - autorizar a abertura de processo administrativo de apuração de responsabilidade e julgá-lo, na forma da Lei nº 14.133, de 2021 e deste Decreto. Art. 25. A autorização para a abertura do processo licitatório ou de contratação direta será concretizada pela Autorização de Contratação, instrumento pelo qual a autoridade máxima também declara a adequação orçamentária da despesa e sua compatibilidade com a lei de diretrizes orçamentárias e com o plano plurianual. Parágrafo único. A adequação orçamentária da despesa deve ser renovada anualmente e será objeto de apostilamento contratual. Seção V Do Apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno Art. 26. O Agente de Contratação e sua equipe de apoio, a Comissão de Contratação, os gestores e fiscais de contratos, bem como os demais agentes que atuem no processo de contratação, poderão solicitar manifestação técnica dos órgãos de assessoramento jurídico ou de outros setores do órgão ou da entidade licitante, bem como das unidades de controle interno, para o desempenho das funções, devendo o registro das manifestações constarem nos autos do processo de contratação. § 1º A consulta específica poderá ser a realizada em qualquer etapa do processo de contratação ou de execução contratual e deve indicar expressamente o objeto de questionamento, a fim de que sejam dirimidas dúvidas e prestadas informações relevantes para prevenir riscos no procedimento licitatório ou na execução contratual. § 2º Nos casos repetitivos e que demandem avaliação jurídica ou procedimento de auditoria, as consultas poderão ser resolvidas por meio de pareceres referenciais, exarados pela autoridade jurídica do órgão ou entidade, ou por orientação técnica, emitida pelo Controlador Geral do Município ou autoridades equivalentes, conforme estrutura administrativa, dispensada a análise individual de cada caso concreto, salvo consulta específica ou distintiva do consulente. § 3º Previamente à tomada de decisão, quando for o caso, o agente público competente considerará eventuais manifestações apresentadas pelos órgãos de assessoramento jurídico e unidades de controle interno, e decidirá observando o dever de motivação dos atos administrativos, que deverá se dar de forma explícita, clara e congruente. Art. 27. Compete ao Procurador(a) Geral do Município - PGM e ao Controlador Geral do Município - CGM, conjuntamente, promover a aprovação de: I - minutas padronizadas de editais de licitação, termos de referência e instrumentos congêneres; e II - minutas padronizadas de contratos e seus respectivos termos aditivos e instrumentos congêneres. § 1º Todos os agentes públicos que atuam na instrução dos processos de contratação e na execução contratual poderão propor a padronização de documentos indicados nos incisos I e II do caput deste artigo. § 2º Os pedidos tratados no § 1º deste artigo deverão ser previamente submetidos à assessoria jurídica da área de licitações e contratos atuante junto à Unidade Central de Contratações - UCC responsável pela condução dos processos de contratação do órgão ou entidade que, entendendo pela adequação e conveniência da uniformização do documento, deverá promover a elaboração da minuta. § 3º Durante a análise preliminar, a assessoria jurídica poderá solicitar o subsídio de outros agentes públicos municipais com atuação e/ou conhecimentos necessários para análise da adequabilidade do documento, bem como elaboração da minuta. § 4º Caso entenda pertinente, a minuta elaborada poderá ser submetida, mediante ofício circular, a outros órgãos da administração direta e indireta municipal para que apresentem suas contribuições e/ou questionamentos com devidos fundamentos, com prazo mínimo de 10 (dez) dias para manifestação. § 5º Feita análise de conformidade prévia pela assessoria jurídica da UCC responsável pela elaboração, a minuta deverá ser encaminhada à autoridade jurídica máxima das demais unidades centrais de compras para manifestarem sua concordância ou não, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, quando houver.Fechar