DOMCE 15/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 15 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3375
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§ 1º A empresa ou o profissional especializado contratado na forma
prevista no caput assumirá responsabilidade civil objetiva pela
veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo
de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição
própria e exclusiva dos agentes públicos.
§ 2º A contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade os
agentes públicos, nos limites das informações recebidas do terceiro
contratado.
CAPÍTULO IV
DA CENTRALIZAÇÃO DE COMPRAS E DO CATÁLOGO DE
ITENS
Seção I
Da implementação de medidas
Art. 36. A autoridade máxima e a autoridade responsável pelo nível de
gerência da Unidade Central de Contratações - UCC do órgão ou
entidade deverão efetivar medidas necessárias à implementação do
Plano de Contratações Anuais - PCA e de instrumentos que permitam,
preferencialmente, a centralização dos procedimentos de aquisição e
contratação de bens e serviços, observadas as regras de competências
e procedimentos para a realização de despesas da Administração
direta, autárquica e fundacional do Município de Antonina do
Norte/CE.
Seção II
Do Catálogo Eletrônico de Padronização de Compras, Serviços e
Obras
Art. 37. O Município de Antonina do Norte/CE, deverá, no prazo
máximo de 02 (dois) anos, a contar da publicação deste Decreto,
promover a criação do Catálogo Eletrônico de Padronização próprio,
observados os requisitos estabelecidos no artigo 43 da Lei Federal nº
14.133, de 2021.
§ 1º O Catálogo Eletrônico de Padronização será destinado
especificamente a bens, serviços e obras que possam ser adquiridos ou
contratados pela Administração Pública pelo critério de julgamento
menor preço ou maior desconto.
§ 2º A não utilização do Catálogo Eletrônico de Padronização será
situação excepcional, devendo ser justificada por escrito e anexada ao
respectivo processo de contratação.
§ 3º O Catálogo Eletrônico de Padronização será gerenciado de forma
centralizada pela Unidade Central de Contratações - UCC da
Administração Direta Municipal que deverá:
I - expedir normas complementares e adotar providências necessárias
para a criação do catálogo e execução deste Decreto; e
II - estabelecer, por meio de orientações ou manuais, informações
adicionais para fins de operacionalização do Catálogo Eletrônico de
Padronização.
CAPÍTULO VI
DA DEFINIÇÃO DA MODALIDADE LICITATÓRIA OU SUA
DISPENSA EM RAZÃO DO VALOR
Art. 38. Compete à Unidade Central de Contratações - UCC de cada
órgão ou entidade instaurar e dar impulso aos procedimentos de
contratação e definir a modalidade licitatória adequada, de acordo
com a natureza do objeto e de forma a compatibilizar-se com o Plano
de Contratações Anual, quando implementado.
§ 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites
referidos nos incisos I e II do caput do artigo 75 da Lei Federal nº
14.133, de 2021, deverão ser observados:
I - o somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva
unidade gestora; e
II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza,
entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo
de atividade da unidade gestora.
§ 2º Considera-se ramo de atividade a partição econômica do
mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas – CNAE.
§ 3º Nas contratações de serviços de manutenção de veículos
automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante,
incluído o fornecimento de peças, deve ser observada a regra
constante no § 7º do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 4º Na aplicação do § 1º do deste artigo, deverá ser observada a regra
de duplicação de valores prevista no § 2º do artigo 75 da Lei nº
14.133, de 2021.
§ 5º Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nas
hipóteses de contratação direta, a autoridade máxima e, assim, o
responsável pela homologação da contratação, deverá observar o
disposto no artigo 73 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e no artigo
337-E do Código Penal - Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de
1940.
CAPÍTULO VII
FASE PREPARATÓRIA
Seção I
Regras Gerais
Art. 39. As licitações para aquisições de bens e prestação de serviços,
inclusive as contratações diretas quando for o caso, deverão ser
precedidas de estudo técnico preliminar e instruídas com termo de
referência, na forma estabelecida neste Decreto, obedecendo ao
disposto no artigo 18, da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. O estudo técnico preliminar e o termo de referência
deverão ser previamente aprovados pela autoridade máxima dos
órgãos ou entidades demandantes ou a quem elas delegam
competência, conforme regulamento próprio de cada órgão ou
entidade.
Seção II
Do Estudo Técnico Preliminar
Art. 40. Estudo Técnico Preliminar - ETP é o documento constitutivo
da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza
o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base aos
projetos a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da
contratação.
§ 1º O Estudo Técnico Preliminar a que se refere o caput deste artigo
deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução,
de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica socioeconômica,
sociocultural e ambiental da contratação, abordando todas as questões
técnicas, mercadológicas e de gestão da contratação, nos termos do
artigo 18, §1º da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 2º Para o cumprimento do inciso V do §1º do artigo 18 da Lei
Federal nº 14.133, de 2021, o órgão requisitante poderá:
I
-
utilizar-se
de
Estudos
Técnicos
Preliminares
anteriores
confeccionados pelo próprio órgão ou entidade, desde que seja
declarada a manutenção de todos os critérios econômicos e realidade
administrativa utilizados para embasar o Estudo Técnico Preliminar
anterior;
II - considerar o histórico de contratações similares anteriores para
identificar falhas da execução decorrentes de falhas de previsão do
Termo de Referência e do Estudo Técnico Preliminar;
III - considerar contratações similares feitas por outros órgãos e
entidades, com objetivo de identificar a existência de novas
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