DOMCE 15/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 15 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3375
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metodologias, tecnologias ou inovações que melhor atendam às
necessidades da administração;
IV - realizar consultas, audiências públicas ou diálogos transparentes
com potenciais contratadas, para coleta de contribuições.
§ 3º O órgão ou entidade demandante, independentemente da
formulação ou implementação de matriz de risco, deverá proceder a
uma análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da
licitação ou da contratação direta e da boa execução contratual.
§ 4º A análise a que se refere o § 3º deste artigo, sempre que possível,
deve levar em consideração o histórico de licitações, inclusive as
desertas ou frustradas, e contratações anteriores com objeto
semelhante, aferindo-se e sanando-se, de antemão, eventuais questões
controversas, erros ou incongruências do procedimento.
Art. 41. O ETP deverá ser elaborado pelo órgão ou entidade
demandante, podendo ser auxiliado por o Setor de Planejamento ou
por outros órgãos ou entidades da Administração Pública com
expertise relativa ao objeto que se pretende contratar.
Art. 42. Quando disponível, o ETP deverá ser confeccionado nos
moldes das minutas padronizadas fornecidas pelo órgão competente.
Art. 43. A obrigação de elaborar Estudo Técnico Preliminar aplica-se
à aquisição de bens e à contratação de serviços e obras, inclusive
locações em geral e contratações de soluções de Tecnologia da
Informação e Comunicação – TIC, ressalvado o disposto no artigo 45
deste Decreto.
Art. 44. O ETP deverá considerar a possibilidade e vantagem na
padronização dos produtos.
Art. 45. A elaboração do Estudo Técnico Preliminar será simplificada
ou opcional nos seguintes casos:
I – simplificado na contratação de obras, serviços, compras e
locações, cujos valores se enquadrem nos limites dos incisos I e II do
artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, independentemente da
forma de contratação;
II – opcional para as dispensas de licitação previstas nos incisos VII e
VIII, do artigo 75, da Lei Federal nº 14.133, de 2021;
III – opcional na contratação de remanescente nos termos dos §§ 2º a
7º do artigo 90 da Lei Federal nº 14.133, de 2021;
Art. 46. O estudo técnico preliminar deverá guardar aprofundamento e
complexidade proporcionais às características da necessidade a ser
atendida.
§ 1º Identificadas as opções de contratação, a exemplo de compra,
locação ou comodato de bens, o estudo técnico preliminar deverá
considerar os custos e os benefícios de cada opção, com indicação da
alternativa mais vantajosa.
§ 2º Caso, após o levantamento de mercado de que trata o § 2º, do
artigo 40 deste Decreto, a quantidade de fornecedores for considerada
restrita, deve-se verificar se os requisitos que limitam a participação
são realmente indispensáveis, flexibilizando-os sempre que possível e
de forma justificada.
Seção III
Do Termo de Referência
Art. 47. O Termo de Referência é o documento elaborado a partir de
estudos técnicos preliminares e deve conter o conjunto de elementos
necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para
caracterizar os serviços a serem contratados ou os bens a serem
fornecidos, capazes de permitir à Administração a adequada avaliação
dos custos com a contratação e orientar a correta execução, gestão e
fiscalização do contrato.
§ 1º O termo de referência deverá ser elaborado de acordo com os
requisitos previstos no inciso XXIII do caput do artigo 6º, bem como
do § 1º do artigo 40 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, além de
conter as seguintes informações, quando aplicáveis:
I - modalidade de licitação, modo de disputa e critério de julgamento;
II - definição precisa do objeto a ser contratado;
III - requisitos de conformidade das propostas;
IV - requisitos especiais de habilitação, incluindo-se a qualificação
técnica e econômico-financeira, quando for o caso;
V - obrigações especiais, incluindo critérios especiais para a aplicação
de sanções, quando for o caso;
VI - prazos de vigência contratual, fornecimento e cronograma de
execução, quando for o caso;
VII - formas, condições e prazos de pagamento, bem como o critério
de reajuste, e os critérios de atualização monetária entre a data do
adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
VIII - substituição do instrumento de contrato por outro instrumento
hábil, nos termos legais;
IX - exigência de garantia de execução ou de proposta, prazos,
percentuais, modos e condicionantes de prestação, de substituição, de
liberação e de renovação;
X - critérios para remuneração variável vinculada ao desempenho do
contratado, com base em metas, padrões de qualidade, critérios de
sustentabilidade ambiental e prazos de entrega previstos para a
contratação;
XI - alocação de riscos previstos e presumíveis em matriz específica,
com ou sem projeção dos reflexos de seus custos no valor estimado da
contratação e no equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato,
possibilitando o uso de métodos e de padrões usualmente utilizados
por entidades públicas ou privadas;
XII - declaração de compatibilidade com o plano plurianual, no caso
de investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro e o
impacto orçamentário a que se refere o inciso II, do artigo 16 da Lei
Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
XIII - previsão dos recursos orçamentários necessários, com a
indicação das rubricas, exceto na hipótese de licitação para registro de
preços;
XIV - controle da execução;
XV - critérios de sustentabilidade, com avaliação da necessidade de
inserir como obrigação do contratado a execução de logística reversa,
quando for o caso, nos moldes da Lei Federal n° 12.305, de 02 de
agosto de 2010 e suas alterações, Decreto Federal n° 10.936, de 12 de
janeiro de 2022 e outras normas que vierem a substituí-los;
XVI - contratação de microempresas e empresas de pequeno porte;
XVII - subcontratação;
XVIII - alteração subjetiva;
XIX - sanções administrativas específicas;
XX - indicação de marca específica ou similar, quando for o caso;
XXI - a padronização, quando for o caso;
XXII - meios alternativos de prevenção e resolução de controvérsias
que, pela natureza da contratação ou especificidade do objeto, não
venham a ser admissíveis.
§ 2º O termo de referência deverá trazer os seguintes documentos:
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