DOMCE 15/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 15 de Janeiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3375 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               21 
 
§ 1º A empresa ou o profissional especializado contratado na forma 
prevista no caput assumirá responsabilidade civil objetiva pela 
veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo 
de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição 
própria e exclusiva dos agentes públicos. 
  
§ 2º A contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade os 
agentes públicos, nos limites das informações recebidas do terceiro 
contratado. 
  
CAPÍTULO IV 
DA CENTRALIZAÇÃO DE COMPRAS E DO CATÁLOGO DE 
ITENS 
  
Seção I 
Da implementação de medidas 
  
Art. 36. A autoridade máxima e a autoridade responsável pelo nível de 
gerência da Unidade Central de Contratações - UCC do órgão ou 
entidade deverão efetivar medidas necessárias à implementação do 
Plano de Contratações Anuais - PCA e de instrumentos que permitam, 
preferencialmente, a centralização dos procedimentos de aquisição e 
contratação de bens e serviços, observadas as regras de competências 
e procedimentos para a realização de despesas da Administração 
direta, autárquica e fundacional do Município de Antonina do 
Norte/CE. 
  
Seção II 
Do Catálogo Eletrônico de Padronização de Compras, Serviços e 
Obras 
  
Art. 37. O Município de Antonina do Norte/CE, deverá, no prazo 
máximo de 02 (dois) anos, a contar da publicação deste Decreto, 
promover a criação do Catálogo Eletrônico de Padronização próprio, 
observados os requisitos estabelecidos no artigo 43 da Lei Federal nº 
14.133, de 2021. 
  
§ 1º O Catálogo Eletrônico de Padronização será destinado 
especificamente a bens, serviços e obras que possam ser adquiridos ou 
contratados pela Administração Pública pelo critério de julgamento 
menor preço ou maior desconto. 
  
§ 2º A não utilização do Catálogo Eletrônico de Padronização será 
situação excepcional, devendo ser justificada por escrito e anexada ao 
respectivo processo de contratação. 
  
§ 3º O Catálogo Eletrônico de Padronização será gerenciado de forma 
centralizada pela Unidade Central de Contratações - UCC da 
Administração Direta Municipal que deverá: 
  
I - expedir normas complementares e adotar providências necessárias 
para a criação do catálogo e execução deste Decreto; e 
  
II - estabelecer, por meio de orientações ou manuais, informações 
adicionais para fins de operacionalização do Catálogo Eletrônico de 
Padronização. 
  
CAPÍTULO VI 
DA DEFINIÇÃO DA MODALIDADE LICITATÓRIA OU SUA 
DISPENSA EM RAZÃO DO VALOR 
  
Art. 38. Compete à Unidade Central de Contratações - UCC de cada 
órgão ou entidade instaurar e dar impulso aos procedimentos de 
contratação e definir a modalidade licitatória adequada, de acordo 
com a natureza do objeto e de forma a compatibilizar-se com o Plano 
de Contratações Anual, quando implementado. 
  
§ 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites 
referidos nos incisos I e II do caput do artigo 75 da Lei Federal nº 
14.133, de 2021, deverão ser observados: 
  
I - o somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva 
unidade gestora; e 
  
II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, 
entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo 
de atividade da unidade gestora. 
  
§ 2º Considera-se ramo de atividade a partição econômica do 
mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação 
Nacional de Atividades Econômicas – CNAE. 
  
§ 3º Nas contratações de serviços de manutenção de veículos 
automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, 
incluído o fornecimento de peças, deve ser observada a regra 
constante no § 7º do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. 
  
§ 4º Na aplicação do § 1º do deste artigo, deverá ser observada a regra 
de duplicação de valores prevista no § 2º do artigo 75 da Lei nº 
14.133, de 2021. 
  
§ 5º Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nas 
hipóteses de contratação direta, a autoridade máxima e, assim, o 
responsável pela homologação da contratação, deverá observar o 
disposto no artigo 73 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e no artigo 
337-E do Código Penal - Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 
1940. 
  
CAPÍTULO VII 
FASE PREPARATÓRIA 
  
Seção I 
Regras Gerais 
  
Art. 39. As licitações para aquisições de bens e prestação de serviços, 
inclusive as contratações diretas quando for o caso, deverão ser 
precedidas de estudo técnico preliminar e instruídas com termo de 
referência, na forma estabelecida neste Decreto, obedecendo ao 
disposto no artigo 18, da Lei Federal nº 14.133, de 2021. 
  
Parágrafo único. O estudo técnico preliminar e o termo de referência 
deverão ser previamente aprovados pela autoridade máxima dos 
órgãos ou entidades demandantes ou a quem elas delegam 
competência, conforme regulamento próprio de cada órgão ou 
entidade. 
  
Seção II 
Do Estudo Técnico Preliminar 
  
Art. 40. Estudo Técnico Preliminar - ETP é o documento constitutivo 
da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza 
o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base aos 
projetos a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da 
contratação. 
  
§ 1º O Estudo Técnico Preliminar a que se refere o caput deste artigo 
deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, 
de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica socioeconômica, 
sociocultural e ambiental da contratação, abordando todas as questões 
técnicas, mercadológicas e de gestão da contratação, nos termos do 
artigo 18, §1º da Lei Federal nº 14.133, de 2021. 
  
§ 2º Para o cumprimento do inciso V do §1º do artigo 18 da Lei 
Federal nº 14.133, de 2021, o órgão requisitante poderá: 
  
I 
- 
utilizar-se 
de 
Estudos 
Técnicos 
Preliminares 
anteriores 
confeccionados pelo próprio órgão ou entidade, desde que seja 
declarada a manutenção de todos os critérios econômicos e realidade 
administrativa utilizados para embasar o Estudo Técnico Preliminar 
anterior; 
  
II - considerar o histórico de contratações similares anteriores para 
identificar falhas da execução decorrentes de falhas de previsão do 
Termo de Referência e do Estudo Técnico Preliminar; 
  
III - considerar contratações similares feitas por outros órgãos e 
entidades, com objetivo de identificar a existência de novas 

                            

Fechar