DOMCE 15/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 15 de Janeiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3375 
 
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metodologias, tecnologias ou inovações que melhor atendam às 
necessidades da administração; 
  
IV - realizar consultas, audiências públicas ou diálogos transparentes 
com potenciais contratadas, para coleta de contribuições. 
  
§ 3º O órgão ou entidade demandante, independentemente da 
formulação ou implementação de matriz de risco, deverá proceder a 
uma análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da 
licitação ou da contratação direta e da boa execução contratual. 
  
§ 4º A análise a que se refere o § 3º deste artigo, sempre que possível, 
deve levar em consideração o histórico de licitações, inclusive as 
desertas ou frustradas, e contratações anteriores com objeto 
semelhante, aferindo-se e sanando-se, de antemão, eventuais questões 
controversas, erros ou incongruências do procedimento. 
  
Art. 41. O ETP deverá ser elaborado pelo órgão ou entidade 
demandante, podendo ser auxiliado por o Setor de Planejamento ou 
por outros órgãos ou entidades da Administração Pública com 
expertise relativa ao objeto que se pretende contratar. 
  
Art. 42. Quando disponível, o ETP deverá ser confeccionado nos 
moldes das minutas padronizadas fornecidas pelo órgão competente. 
  
Art. 43. A obrigação de elaborar Estudo Técnico Preliminar aplica-se 
à aquisição de bens e à contratação de serviços e obras, inclusive 
locações em geral e contratações de soluções de Tecnologia da 
Informação e Comunicação – TIC, ressalvado o disposto no artigo 45 
deste Decreto. 
  
Art. 44. O ETP deverá considerar a possibilidade e vantagem na 
padronização dos produtos. 
  
Art. 45. A elaboração do Estudo Técnico Preliminar será simplificada 
ou opcional nos seguintes casos: 
I – simplificado na contratação de obras, serviços, compras e 
locações, cujos valores se enquadrem nos limites dos incisos I e II do 
artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, independentemente da 
forma de contratação; 
II – opcional para as dispensas de licitação previstas nos incisos VII e 
VIII, do artigo 75, da Lei Federal nº 14.133, de 2021; 
III – opcional na contratação de remanescente nos termos dos §§ 2º a 
7º do artigo 90 da Lei Federal nº 14.133, de 2021; 
  
Art. 46. O estudo técnico preliminar deverá guardar aprofundamento e 
complexidade proporcionais às características da necessidade a ser 
atendida. 
  
§ 1º Identificadas as opções de contratação, a exemplo de compra, 
locação ou comodato de bens, o estudo técnico preliminar deverá 
considerar os custos e os benefícios de cada opção, com indicação da 
alternativa mais vantajosa. 
  
§ 2º Caso, após o levantamento de mercado de que trata o § 2º, do 
artigo 40 deste Decreto, a quantidade de fornecedores for considerada 
restrita, deve-se verificar se os requisitos que limitam a participação 
são realmente indispensáveis, flexibilizando-os sempre que possível e 
de forma justificada. 
  
Seção III  
Do Termo de Referência 
  
Art. 47. O Termo de Referência é o documento elaborado a partir de 
estudos técnicos preliminares e deve conter o conjunto de elementos 
necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para 
caracterizar os serviços a serem contratados ou os bens a serem 
fornecidos, capazes de permitir à Administração a adequada avaliação 
dos custos com a contratação e orientar a correta execução, gestão e 
fiscalização do contrato. 
  
§ 1º O termo de referência deverá ser elaborado de acordo com os 
requisitos previstos no inciso XXIII do caput do artigo 6º, bem como 
do § 1º do artigo 40 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, além de 
conter as seguintes informações, quando aplicáveis: 
  
I - modalidade de licitação, modo de disputa e critério de julgamento; 
  
II - definição precisa do objeto a ser contratado; 
  
III - requisitos de conformidade das propostas; 
  
IV - requisitos especiais de habilitação, incluindo-se a qualificação 
técnica e econômico-financeira, quando for o caso; 
  
V - obrigações especiais, incluindo critérios especiais para a aplicação 
de sanções, quando for o caso; 
  
VI - prazos de vigência contratual, fornecimento e cronograma de 
execução, quando for o caso; 
  
VII - formas, condições e prazos de pagamento, bem como o critério 
de reajuste, e os critérios de atualização monetária entre a data do 
adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento; 
  
VIII - substituição do instrumento de contrato por outro instrumento 
hábil, nos termos legais; 
  
IX - exigência de garantia de execução ou de proposta, prazos, 
percentuais, modos e condicionantes de prestação, de substituição, de 
liberação e de renovação; 
  
X - critérios para remuneração variável vinculada ao desempenho do 
contratado, com base em metas, padrões de qualidade, critérios de 
sustentabilidade ambiental e prazos de entrega previstos para a 
contratação; 
  
XI - alocação de riscos previstos e presumíveis em matriz específica, 
com ou sem projeção dos reflexos de seus custos no valor estimado da 
contratação e no equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, 
possibilitando o uso de métodos e de padrões usualmente utilizados 
por entidades públicas ou privadas; 
  
XII - declaração de compatibilidade com o plano plurianual, no caso 
de investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro e o 
impacto orçamentário a que se refere o inciso II, do artigo 16 da Lei 
Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000. 
  
XIII - previsão dos recursos orçamentários necessários, com a 
indicação das rubricas, exceto na hipótese de licitação para registro de 
preços; 
  
XIV - controle da execução; 
  
XV - critérios de sustentabilidade, com avaliação da necessidade de 
inserir como obrigação do contratado a execução de logística reversa, 
quando for o caso, nos moldes da Lei Federal n° 12.305, de 02 de 
agosto de 2010 e suas alterações, Decreto Federal n° 10.936, de 12 de 
janeiro de 2022 e outras normas que vierem a substituí-los; 
  
XVI - contratação de microempresas e empresas de pequeno porte; 
  
XVII - subcontratação; 
  
XVIII - alteração subjetiva; 
  
XIX - sanções administrativas específicas; 
  
XX - indicação de marca específica ou similar, quando for o caso; 
  
XXI - a padronização, quando for o caso; 
  
XXII - meios alternativos de prevenção e resolução de controvérsias 
que, pela natureza da contratação ou especificidade do objeto, não 
venham a ser admissíveis. 
  
§ 2º O termo de referência deverá trazer os seguintes documentos:  

                            

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