DOMCE 15/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 15 de Janeiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3375 
 
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I - justificativa técnica, com a devida aprovação do órgão requisitante, 
no caso de adoção da inversão de fases prevista no § 1º do artigo 17 
da Lei Federal nº 14.133, de 2021;  
II - justificativa, quando for o caso, para: 
  
a) a fixação dos fatores de ponderação na avaliação das propostas 
técnicas e de preço, quando escolhido o critério de julgamento por 
técnica e preço; 
  
b) a indicação de marca ou modelo; 
  
c) a exigência de amostra; 
  
d) a exigência de certificação de qualidade do produto ou do processo 
de fabricação; 
  
e) a exigência de carta de solidariedade emitida pelo fabricante; 
  
f) quando o preço estimado não for composto de pelo menos 03 (três) 
fontes de pesquisa de mercado ou outra inobservância ao artigo 23, 
§1º da Lei Federal n°14.133, de 2021; 
  
g) a vantajosidade da divisão do serviço, obra, ou serviço de 
engenharia em lotes ou parcelas para aproveitar as peculiaridades do 
mercado e ampliar a competitividade, desde que a medida seja viável 
técnica e economicamente e não haja perda de economia de escala; 
  
h) a vantajosidade de reunião dos itens em lotes, grupos ou global; 
  
i) a vedação da participação de pessoa jurídica em consórcio; 
  
j) os índices e valores para a avaliação de situação econômico-
financeira suficiente para o cumprimento das obrigações decorrentes 
da licitação; 
  
k) percentual mínimo da mão de obra responsável pela execução do 
objeto da contratação constituído por mulheres vítimas de violência 
doméstica e egressos do sistema prisional, quando for o caso; 
  
l) dispensa do procedimento público de intenção de registro de preços 
para, nos termos do caput do artigo 86 da Lei Federal nº 14.133, de 
2021, possibilitar a participação de outros órgãos ou entidades da 
administração pública no Registro de Preços; 
  
m) adesão a ata de registro de preços; 
  
n) pagamento antecipado; 
  
o) eleição de modalidade presencial. 
  
§ 3º As justificativas já apresentadas quando da elaboração do Estudo 
Técnico Preliminar poderão ser aproveitadas no Termo de Referência. 
  
§ 4º O termo de referência deverá ser elaborado pelo órgão ou 
entidade demandante, podendo ser auxiliado por o Setor de 
Planejamento ou por outros órgãos ou entidades da Administração 
Pública com expertise relativa ao objeto que se pretende contratar. 
  
§ 5º O termo de referência poderá ser elaborado por consultoria 
terceirizada, desde que comprovada a necessidade e interesse público, 
e mediante contratação nos termos da Lei e deste Decreto. 
  
§ 6º Na elaboração do termo de referência, o órgão requisitante poderá 
ainda: 
  
I - utilizar-se de Termos de Referência anteriores confeccionados pelo 
próprio órgão ou entidade, desde que seja declarada a manutenção de 
todos os critérios econômicos e realidade administrativa utilizados 
para embasar o Termo de Referência anterior; 
  
II - considerar o histórico de contratações similares anteriores para 
identificar problemas na execução decorrentes de falhas de previsão 
do Termo de Referência e do Estudo Técnico Preliminar. 
  
Art. 48. Os documentos de conteúdo eminentemente técnico, como 
descritivos técnicos do objeto, plantas, estudos, projetos, análises, 
vistorias, perícias, pareceres, divulgação técnica deverão ser assinados 
pelo profissional técnico. 
  
Art. 49. O Termo de Referência será obrigatório para todas as 
contratações decorrentes de licitação, dispensas ou inexigibilidades. 
  
Parágrafo único. A elaboração do Termo de Referência será opcional 
no caso de contratações fundamentadas no inciso III do artigo 75 e no 
§ 2º do artigo 95, ambos da Lei Federal nº 14.133, de 2021, bem como 
em processos de adesão a atas de registro de preços em que não haja 
necessidade de adequação às especificações originais. 
  
Art. 50. Quando disponível, o Termo de Referência deverá ser 
confeccionado nos moldes das minutas padronizadas fornecidas pelo 
órgão competente. 
  
CAPÍTULO VIII 
DA PESQUISA DE PREÇOS 
  
Art. 51. O procedimento administrativo para a realização de pesquisa 
de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral 
estabelecidos neste Capítulo devem ser observados em todos os 
processos de contratação, incluindo as adesões às atas de registro de 
preços. 
  
Seção I 
Aquisição de bens e contratação de serviços em geral 
  
Art. 52. Esta Seção I dispõe sobre o procedimento administrativo para 
a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e 
contratação de serviços em geral, no âmbito da Administração Pública 
Municipal direta e indireta, não se aplicando às contratações de obras 
e serviços de engenharia, cuja regulamentação encontra-se na Seção II 
deste Capítulo. 
  
Parágrafo único. Os órgãos e entidades da Administração Pública 
Municipal, direta ou indireta, quando executarem recursos da União 
decorrentes de transferências voluntárias, obrigatoriamente, deverão 
observar os procedimentos constantes na Instrução Normativa SEGES 
/ME Nº 65, de 7 de julho de 2021 ou outra que vier a substituí-la, 
sendo que, no caso de recursos próprios, a utilização da normativa 
federal se dará de forma subsidiária. 
  
Art. 53. Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço 
estimado, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na 
pesquisa de preços, incidindo o cálculo sobre conjunto de três ou mais 
preços oriundos de um ou mais parâmetros de que trata os incisos I a 
V do § 1° artigo 23 da Lei Federal n° 14.133, de 2021, 
desconsiderados 
os 
valores 
inexequíveis, 
inconsistentes 
e 
os 
excessivamente elevados. 
  
§ 1º Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que 
devidamente justificados nos autos pelo agente responsável e 
aprovados pela autoridade competente. 
  
§ 2º Com base no tratamento dos dados de que trata o caput, o preço 
estimado da contratação poderá ser obtido, ainda, acrescentando ou 
subtraindo determinado percentual, de forma a aliar a atratividade do 
mercado e mitigar o risco de sobrepreço, desde que justificado. 
  
§ 3º Para desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou 
excessivamente 
elevados, 
deverão 
ser 
adotados 
critérios 
fundamentados e descritos no documento de consolidação da 
pesquisa, sendo indicados os seguintes critérios: 
  
I - para verificar a inexequibilidade de um preço coletado, será 
suficiente compará-lo à média dos demais valores, e se o resultado for 
inferior a 75% da média, poderá ser considerado como inexequível; 
  
II - para verificar se determinado preço coletado é excessivamente 
elevado, será suficiente compará-lo à média dos demais valores, e se o 

                            

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