DOMCE 15/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 15 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3375
www.diariomunicipal.com.br/aprece 24
resultado for superior a 25% da média, poderá ser considerado
excessivamente elevado.
§ 4º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço
estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente
justificada nos autos pelo agente responsável.
§ 5º Quando o preço estimado for obtido com base única no inciso I
do § 1° do artigo 23 da Lei Federal n° 14.133, de 2021, o valor não
poderá ser superior à mediana do item nos sistemas consultados.
Art. 54. A pesquisa de preços direta com fornecedores ou prestadores
de
serviços
deverá
ser
utilizada
de
maneira
subsidiária
e
complementar a outros parâmetros, devendo ser observado, além dos
requisitos constantes do inciso IV do § 1° do artigo 23 da Lei Federal
n° 14.133, de 2021, o seguinte:
I - justificativa formal da escolha dos fornecedores;
II - solicitação formal de cotação ao fornecedor, preferencialmente por
e-mail institucional do servidor ou departamento solicitante, e que
constará:
a) envio do Termo de Referência com completa descrição dos bens
e/ou serviços cotados com todas as especificações técnicas;
b) prazo de resposta compatível com a complexidade do objeto a ser
licitado;
III - obtenção de propostas formais, preferencialmente por meio
eletrônico, contendo, no mínimo:
a) descrição do objeto, valor unitário e total;
b) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do proponente;
c) endereços físico e eletrônico e telefone de contato;
d) data de emissão; e
e) nome completo e identificação do responsável.
§ 1º Inviabilizada a pesquisa com fornecedor por meio eletrônico, a
cotação poderá ser realizada, excepcionalmente, por meio telefônico,
devendo, neste caso, haver a formalização da proposta pelo servidor
responsável
mediante
o
preenchimento
de
formulário padrão
disponibilizado pela Controladoria Geral do Município.
§ 2º Não será admitido o preço estimado com base em orçamento fora
do prazo estipulado no regulamento federal, salvo em situações
devidamente justificadas nos autos pelo agente responsável e
observado o índice de atualização de preços correspondente.
§ 3º Em caso de impossibilidade fática devidamente justificada nos
autos pelo agente responsável, a pesquisa de preços direta a
fornecedores poderá contemplar menos que 03 (três) orçamentos,
desde que, somados a outros parâmetros, o resultado seja pelo menos
03 (três) preços totais de pesquisa.
§ 4º A fim de justificar a ausência de amplitude da pesquisa, quando
necessário, deverão ser juntadas aos autos as manifestações de
desinteresse das empresas pesquisadas ou informação de solicitação
sem a devida resposta da cotação solicitada.
Art. 55. Na contratação direta por inexigibilidade ou por dispensa de
licitação,
quando
a
estimativa
de
valor
se
respaldar
na
excepcionalidade trazida no § 4° do artigo 23 da Lei Federal n°
14.133, de 2021, caso a futura contratada não tenha comercializado o
objeto anteriormente, a justificativa de preço poderá ser realizada com
objetos
semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar
especificações técnicas que demonstrem similaridade com o objeto
pretendido.
Parágrafo único. Fica vedada a contratação direta por inexigibilidade
caso a justificativa de preços demonstre a possibilidade de
competição.
Art. 56. Na pesquisa de preço para obtenção do preço estimado
relativo às contratações de prestação de serviços com regime de
dedicação de mão de obra exclusiva, aplica-se o disposto na
normativa federal, observando, no que couber, o disposto nesta Seção.
Seção II
Obras e serviços de engenharia
Art. 57. Na elaboração do orçamento de referência de obras e serviços
de engenharia a serem realizadas no âmbito Municipal, observar-se-á
I - os parâmetros estabelecidos no § 2° do artigo 23 da Lei Federal n°
14.133, de 2021, parâmetros e normas definidas no Decreto Federal nº
7.983, de 8 de abril de 2013, que estabelece regras e critérios para
elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de
engenharia, contratados e executados com recursos dos orçamentos da
União, quando se tratar de recursos da União;
II - os parâmetros estabelecidos nos incisos II, III e IV do § 2° do
artigo 23 da Lei Federal n° 14.133, de 2021 e os parâmetros de tabela
de custos ou referência adotada pelo órgão ou entidade licitante,
divulgadas nos sítios oficiais dos órgãos e entidades competentes, ou
outras normas que vierem a substituí-las, no caso de recursos próprios.
Parágrafo único. Quando a pesquisa de preços for realizada
diretamente com os fornecedores e prestadores de serviços, também
deverão ser observados os parâmetros definidos no artigo 53 deste
Decreto.
Art. 58. No processo licitatório para contratação de obras e serviços
de engenharia, o valor estimado, acrescido do percentual de
Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos
Sociais (ES) cabíveis, será definido por meio da utilização de
parâmetros elencados no § 2º do art. 23 da Lei Federal nº 14.133, de
2021 e normas definidas no Decreto Federal nº 7.983, de 8 de abril de
2013, que estabelece regras e critérios para elaboração do orçamento
de referência de obras e serviços de engenharia, contratados e
executados com recursos dos orçamentos da União, no que couber.:
§ 1º Em condições especiais, justificadas em relatório técnico
circunstanciado, elaborado por profissional técnico habilitado e
aprovado pelo órgão gestor dos recursos, poderão os respectivos
custos unitários exceder o limite fixado nos valores referenciais
constantes nas referidas tabelas.
§ 2º Os preços relativos à elaboração dos projetos arquitetônico e
complementares, bem como os demais serviços de engenharia e/ou
arquitetura poderão ser definidos com base em tabela de custos
adotada pelo órgão ou entidade licitante.
§ 3º As tabelas de referência deverão ser divulgadas nos sítios oficiais
dos órgãos e entidades competentes, como forma de proporcionar
acesso à população em geral e aos órgãos de controle interno e
externo.
Seção III
Da consolidação dos orçamentos
Art. 59. Finalizada a pesquisa de preços, o agente público responsável
pela pesquisa promoverá a consolidação do orçamento estimado e,
assim, definirá sua data base.
§ 1º Para consolidação do orçamento, em especial, quando houver
grande variação entre os valores apresentados, os preços coletados
devem ser analisados de forma crítica, buscando identificar os padrões
de mercado e, assim, possível formação errônea de preço, sobrepreço
ou preço inexequível, de modo a garantir o mínimo de confiabilidade
em relação ao dado coletado e o descarte daqueles que apresentem
grande variação em relação aos demais e, por isso, comprometam a
estimativa do preço de referência.
Fechar