DOMCE 15/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 15 de Janeiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3375 
 
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resultado for superior a 25% da média, poderá ser considerado 
excessivamente elevado. 
  
§ 4º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço 
estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente 
justificada nos autos pelo agente responsável. 
  
§ 5º Quando o preço estimado for obtido com base única no inciso I 
do § 1° do artigo 23 da Lei Federal n° 14.133, de 2021, o valor não 
poderá ser superior à mediana do item nos sistemas consultados. 
  
Art. 54. A pesquisa de preços direta com fornecedores ou prestadores 
de 
serviços 
deverá 
ser 
utilizada 
de 
maneira 
subsidiária 
e 
complementar a outros parâmetros, devendo ser observado, além dos 
requisitos constantes do inciso IV do § 1° do artigo 23 da Lei Federal 
n° 14.133, de 2021, o seguinte: 
  
I - justificativa formal da escolha dos fornecedores; 
  
II - solicitação formal de cotação ao fornecedor, preferencialmente por 
e-mail institucional do servidor ou departamento solicitante, e que 
constará: 
  
a) envio do Termo de Referência com completa descrição dos bens 
e/ou serviços cotados com todas as especificações técnicas; 
  
b) prazo de resposta compatível com a complexidade do objeto a ser 
licitado; 
  
III - obtenção de propostas formais, preferencialmente por meio 
eletrônico, contendo, no mínimo: 
  
a) descrição do objeto, valor unitário e total; 
  
b) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro 
Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do proponente; 
  
c) endereços físico e eletrônico e telefone de contato; 
  
d) data de emissão; e 
  
e) nome completo e identificação do responsável. 
  
§ 1º Inviabilizada a pesquisa com fornecedor por meio eletrônico, a 
cotação poderá ser realizada, excepcionalmente, por meio telefônico, 
devendo, neste caso, haver a formalização da proposta pelo servidor 
responsável 
mediante 
o 
preenchimento 
de 
formulário padrão 
disponibilizado pela Controladoria Geral do Município. 
  
§ 2º Não será admitido o preço estimado com base em orçamento fora 
do prazo estipulado no regulamento federal, salvo em situações 
devidamente justificadas nos autos pelo agente responsável e 
observado o índice de atualização de preços correspondente. 
  
§ 3º Em caso de impossibilidade fática devidamente justificada nos 
autos pelo agente responsável, a pesquisa de preços direta a 
fornecedores poderá contemplar menos que 03 (três) orçamentos, 
desde que, somados a outros parâmetros, o resultado seja pelo menos 
03 (três) preços totais de pesquisa. 
  
§ 4º A fim de justificar a ausência de amplitude da pesquisa, quando 
necessário, deverão ser juntadas aos autos as manifestações de 
desinteresse das empresas pesquisadas ou informação de solicitação 
sem a devida resposta da cotação solicitada. 
  
Art. 55. Na contratação direta por inexigibilidade ou por dispensa de 
licitação, 
quando 
a 
estimativa 
de 
valor 
se 
respaldar 
na 
excepcionalidade trazida no § 4° do artigo 23 da Lei Federal n° 
14.133, de 2021, caso a futura contratada não tenha comercializado o 
objeto anteriormente, a justificativa de preço poderá ser realizada com 
objetos 
semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar 
especificações técnicas que demonstrem similaridade com o objeto 
pretendido. 
  
Parágrafo único. Fica vedada a contratação direta por inexigibilidade 
caso a justificativa de preços demonstre a possibilidade de 
competição. 
  
Art. 56. Na pesquisa de preço para obtenção do preço estimado 
relativo às contratações de prestação de serviços com regime de 
dedicação de mão de obra exclusiva, aplica-se o disposto na 
normativa federal, observando, no que couber, o disposto nesta Seção. 
  
Seção II 
Obras e serviços de engenharia 
  
Art. 57. Na elaboração do orçamento de referência de obras e serviços 
de engenharia a serem realizadas no âmbito Municipal, observar-se-á 
  
I - os parâmetros estabelecidos no § 2° do artigo 23 da Lei Federal n° 
14.133, de 2021, parâmetros e normas definidas no Decreto Federal nº 
7.983, de 8 de abril de 2013, que estabelece regras e critérios para 
elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de 
engenharia, contratados e executados com recursos dos orçamentos da 
União, quando se tratar de recursos da União; 
II - os parâmetros estabelecidos nos incisos II, III e IV do § 2° do 
artigo 23 da Lei Federal n° 14.133, de 2021 e os parâmetros de tabela 
de custos ou referência adotada pelo órgão ou entidade licitante, 
divulgadas nos sítios oficiais dos órgãos e entidades competentes, ou 
outras normas que vierem a substituí-las, no caso de recursos próprios. 
  
Parágrafo único. Quando a pesquisa de preços for realizada 
diretamente com os fornecedores e prestadores de serviços, também 
deverão ser observados os parâmetros definidos no artigo 53 deste 
Decreto. 
  
Art. 58. No processo licitatório para contratação de obras e serviços 
de engenharia, o valor estimado, acrescido do percentual de 
Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos 
Sociais (ES) cabíveis, será definido por meio da utilização de 
parâmetros elencados no § 2º do art. 23 da Lei Federal nº 14.133, de 
2021 e normas definidas no Decreto Federal nº 7.983, de 8 de abril de 
2013, que estabelece regras e critérios para elaboração do orçamento 
de referência de obras e serviços de engenharia, contratados e 
executados com recursos dos orçamentos da União, no que couber.: 
  
§ 1º Em condições especiais, justificadas em relatório técnico 
circunstanciado, elaborado por profissional técnico habilitado e 
aprovado pelo órgão gestor dos recursos, poderão os respectivos 
custos unitários exceder o limite fixado nos valores referenciais 
constantes nas referidas tabelas. 
  
§ 2º Os preços relativos à elaboração dos projetos arquitetônico e 
complementares, bem como os demais serviços de engenharia e/ou 
arquitetura poderão ser definidos com base em tabela de custos 
adotada pelo órgão ou entidade licitante. 
  
§ 3º As tabelas de referência deverão ser divulgadas nos sítios oficiais 
dos órgãos e entidades competentes, como forma de proporcionar 
acesso à população em geral e aos órgãos de controle interno e 
externo. 
  
Seção III 
Da consolidação dos orçamentos 
  
Art. 59. Finalizada a pesquisa de preços, o agente público responsável 
pela pesquisa promoverá a consolidação do orçamento estimado e, 
assim, definirá sua data base. 
  
§ 1º Para consolidação do orçamento, em especial, quando houver 
grande variação entre os valores apresentados, os preços coletados 
devem ser analisados de forma crítica, buscando identificar os padrões 
de mercado e, assim, possível formação errônea de preço, sobrepreço 
ou preço inexequível, de modo a garantir o mínimo de confiabilidade 
em relação ao dado coletado e o descarte daqueles que apresentem 
grande variação em relação aos demais e, por isso, comprometam a 
estimativa do preço de referência. 
  

                            

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