DOMCE 15/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 15 de Janeiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3375 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               26 
 
§ 2º No procedimento público de intenção de registro de preços, 
constante no inciso I deste artigo, deverá ainda ser realizada 
comunicação específica aos demais órgãos da Administração Direta, 
Autárquica e Fundacional do Município de Antonina do Norte/CE, 
acerca da existência do IRP, para que possam registrar sua intenção ou 
ser justificada a dispensa do procedimento, nos termos § 1º do artigo 
86 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. 
  
§ 3º No caso de compras centralizadas promovidas por centrais de 
compras, o órgão ou entidade gerenciadora poderá centralizar a 
aplicação de penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado 
na ata de registro de preços para todos os participantes. 
  
Seção III 
Dos Órgãos e Entidades Participantes 
  
Art. 63. Compete ao órgão ou entidade participante: 
  
I - registrar no SRP digital sua intenção de registro de preços, 
acompanhada: 
  
a) das especificações ou termo de referência ou projeto básico 
adequado ao registro de preços do qual pretende fazer parte; 
  
b) da estimativa de consumo; e 
  
c) do local de entrega. 
  
II - garantir que os atos relativos a sua inclusão no registro de preços 
estejam formalizados e aprovados pela autoridade competente, no 
prazo estabelecido pelo órgão gerenciador; 
  
III - manifestar, junto ao órgão ou entidade gerenciadora, mediante a 
utilização da intenção de registro de preços, sua concordância com o 
objeto a ser licitado, antes da realização do procedimento licitatório 
ou da contratação direta; 
  
IV - auxiliar tecnicamente, por solicitação do órgão ou entidade 
gerenciadora, as atividades de instrução processual para realização do 
processo de contratação; 
  
V - tomar conhecimento da ata de registros de preços, inclusive de 
eventuais alterações, para o correto cumprimento de suas disposições; 
  
VI - assegurar-se, quando do uso da ata de registro de preços, que a 
contratação a ser procedida atenda aos seus interesses, sobretudo 
quanto aos valores praticados, informando ao órgão gerenciador 
eventual desvantagem quanto à sua utilização; 
  
VII - zelar pelos atos relativos ao cumprimento das obrigações 
assumidas e pela aplicação de eventuais penalidades decorrentes do 
descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou de 
obrigações contratuais; 
  
VIII - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as 
penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de 
registro de preços, em relação à sua demanda registrada, ou do 
descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas 
próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão ou entidade 
gerenciadora, e registrar pertinentes; 
  
IX - prestar informações, quando solicitadas, ao órgão ou entidade 
gerenciadora quanto à contratação e à execução da demanda destinada 
ao seu órgão ou entidade. 
  
Parágrafo único. No caso de compra centralizada, caberá ao órgão ou 
entidade participante, após a assinatura da ata de registro de preços de 
compra centralizada, solicitar ao órgão ou entidade gerenciadora os 
quantitativos que pretende contratar. 
  
Seção IV 
Do procedimento de divulgação e contratação 
  
Art. 65. A divulgação da intenção de registro de preços deverá ocorrer 
pelo prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis, conforme disposições do 
artigo 86 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e observados em especial 
os atos previstos neste Decreto. 
  
Parágrafo único. O prazo de que trata o caput deste artigo será 
contado a partir do 1º dia útil subsequente à data de divulgação da 
intenção de registro de preços no SRP no Portal Nacional de 
Contratações Públicas - PNCP, de que dispõe o artigo 174 da Lei 
Federal nº 14.133, de 2021. 
  
Art. 66. Os órgãos e entidades de que trata o artigo 1º deste Decreto, 
antes de iniciar um procedimento de registro de preços, deverão 
consultar as intenções de registro de preços em andamento e deliberar 
a respeito da conveniência de sua participação. 
  
Art. 67. O edital de licitação para registro de preços observará as 
regras gerais do artigo 82 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e deverá 
dispor também sobre: 
  
I - indicação nominal dos órgãos e entidades participantes do 
respectivo registro de preços; 
  
II - as condições para alteração ou atualizações de preços registrados, 
conforme a realidade do mercado e observado o disposto neste 
Decreto; 
  
III - as hipóteses de cancelamento do registro do fornecedor e dos 
preços e suas consequências, de acordo com o disposto neste Decreto; 
  
IV - as penalidades a serem aplicadas por descumprimento do 
pactuado na ata de registro de preços e em relação às obrigações 
contratuais; 
  
V - a estimativa de quantidades a serem adquiridas por órgãos ou 
entidades não participantes, observado os limites estabelecidos, no 
caso de o órgão gerenciador admitir adesões; 
  
VI - a inclusão na ata de registro de preços do licitante que aceitar 
cotar os bens, obras ou serviços em preços iguais ao do licitante 
vencedor na sequência de classificação da licitação e inclusão do 
licitante que mantiver sua proposta original, para a formação do 
cadastro de reserva; 
  
VII - a vedação, no caso de serviços, à contratação, em um mesmo 
órgão ou entidade, de mais de uma empresa para a execução de um 
mesmo serviço, em uma mesma localidade, para assegurar a 
responsabilidade contratual e o princípio da padronização, ressalvado 
o disposto no artigo 49 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. 
  
Art. 68. O sistema de registro de preços poderá ser utilizado nas 
hipóteses de contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade de 
licitação, para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços 
nas hipóteses estabelecidas neste Decreto. 
  
Parágrafo único. Para efeito do caput, além do disposto neste Decreto, 
deverão ser observados: 
  
I - os requisitos da instrução processual dispostos no artigo 72 da Lei 
Federal nº 14.133, de 2021, bem como o estabelecido neste Decreto; 
  
II - os pressupostos para enquadramento da contratação direta, por 
dispensa ou inexigibilidade de licitação, conforme previsto nos artigos 
74 e 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. 
  
Art. 69. A indicação da disponibilidade de créditos orçamentários 
somente será exigida para a formalização do contrato ou outro 
instrumento hábil. 
  
Seção V 
Da Ata de Registro Preços 
  

                            

Fechar