DOMCE 15/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 15 de Janeiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3375 
 
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Art. 70. Após a homologação da licitação ou da contratação direta, 
deverão ser observadas as seguintes condições para formalização da 
ata de registro de preços:  
I - serão registrados na ata os preços e os quantitativos do 
adjudicatário; 
  
II - será incluído na ata, na forma de anexo, o registro dos licitantes ou 
fornecedores que aceitarem cotar os bens, obras ou serviços com 
preços iguais aos do adjudicatário na sequência da classificação da 
licitação e inclusão daqueles que mantiverem sua proposta original; e 
  
III - a ordem de classificação dos licitantes ou fornecedores 
registrados na ata deverá ser respeitada nas contratações. 
  
§ 1º O registro a que se refere o inciso II do caput deste artigo tem por 
objetivo a formação de cadastro de reserva no caso de impossibilidade 
de atendimento pelo primeiro colocado da ata. 
  
§ 2º Se houver mais de um licitante na situação de que trata o inciso II 
do caput deste artigo, serão classificados segundo a ordem da última 
proposta apresentada durante a fase competitiva. 
  
§ 3º A habilitação dos licitantes que comporão o cadastro de reserva a 
que se refere o inciso II do caput e o § 1º deste artigo somente será 
efetuada quando houver necessidade de contratação dos licitantes 
remanescentes, nas seguintes situações: 
  
I - quando o licitante vencedor não assinar a ata de registro de preços, 
no prazo e nas condições estabelecidos no edital; e 
  
II - quando houver o cancelamento do registro do licitante ou do 
registro de preços nas hipóteses previstas neste Decreto. 
  
§ 4º O preço registrado com indicação dos licitantes e fornecedores 
será divulgado no PNCP e ficará disponibilizado durante a vigência da 
ata de registro de preços. 
  
Art. 71. Após os procedimentos de formalização da ata estipulados no 
artigo 70, o licitante melhor classificado ou o fornecedor, no caso da 
contratação direta, será convocado para assinar a ata de registro de 
preços, no prazo e nas condições estabelecidos no edital de licitação 
ou no aviso de contratação direta, sob pena de decair o direito, sem 
prejuízo das sanções previstas na Lei Federal nº 14.133, de 2021, e 
neste Decreto. 
  
Parágrafo único. O prazo de convocação poderá ser prorrogado 1 
(uma) vez, por igual período, mediante solicitação da parte durante 
seu transcurso, devidamente justificada, e desde que o motivo 
apresentado seja aceito pela Administração Pública. 
  
Art. 71. Quando o convocado não assinar a ata de registro de preços 
no prazo e condições estabelecidos no artigo 71, e observado o 
disposto no § 3º do artigo 70 deste Decreto, fica facultado ao 
Município convocar os licitantes remanescentes, na ordem de 
classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições 
propostas pelo primeiro classificado. 
  
Art. 72. A existência de preços registrados implicará compromisso de 
fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obrigará a 
Administração a contratar, facultada a realização de licitação 
específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente 
motivada. 
  
Art. 73. O prazo de vigência da ata de registro de preços será de 1 
(um) ano, contado a partir da assinatura do último signatário 
necessário, e poderá ser prorrogado, por igual período, desde que 
comprovado o preço vantajoso. 
  
Art. 74. Fica vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na 
ata de registro de preços. 
  
Seção VI 
Alteração dos preços registrados 
  
Art. 75. Os preços registrados poderão ser alterados em decorrência de 
eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que 
eleve o custo dos bens, obras ou serviços registrados, nas seguintes 
situações: 
  
I - em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em 
decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências 
incalculáveis, que inviabilizem a execução da ata tal como pactuado, 
nos termos da alínea "d" do inciso II do caput do artigo 124 da Lei 
Federal nº 14.133, de 2021; 
  
II - decorrente de criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos 
ou encargos legais ou a superveniência de disposições legais, com 
comprovada repercussão sobre os preços registrado; 
  
III - resultante de previsão no edital ou no aviso de contratação direta 
de cláusula de reajustamento ou repactuação sobre os preços 
registrados, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 2021 e deste 
Decreto. 
  
Parágrafo único. O marco inicial da alteração dos preços da ata de 
registro de preços, será considerado a data-base para efeitos de 
reajustamento de preços nos contratos dele decorrentes e celebrados 
após a alteração do preço. 
  
Art. 76. Quando o preço registrado se tornar superior ao preço 
praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão ou entidade 
gerenciadora convocará o fornecedor para negociar a redução do 
preço registrado. 
  
§ 1º Caso o fornecedor não aceite reduzir seu preço aos valores 
praticados pelo mercado será liberado do compromisso assumido, sem 
aplicação de penalidades administrativas. 
  
§ 2º Havendo a liberação do fornecedor, nos termos do § 1º deste 
artigo, o gerenciador deverá convocar os fornecedores do cadastro de 
reserva, na ordem de classificação, para verificar se aceitam reduzir 
seus preços aos valores de mercado, observado o disposto neste 
regulamento. 
  
§ 3º Não havendo êxito nas negociações, o órgão ou entidade 
gerenciadora deverá proceder o cancelamento da ata de registro de 
preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação 
mais vantajosa. 
  
§ 4º Caso haja a redução do preço registrado, o gerenciador deverá 
comunicar aos órgãos e as entidades que tiverem formalizado 
contratos, para que avaliem a conveniência e oportunidade de efetuar 
a alteração contratual, e, assim, estender a aplicação automática da 
alteração de preço nos moldes deliberado pelo órgão gerenciador. 
  
Art. 77. No caso do preço de mercado se tornar superior ao preço 
registrado e o fornecedor não puder cumprir as obrigações contidas na 
ata, será facultado ao fornecedor requerer ao gerenciador a alteração 
do preço registrado, mediante comprovação de fato superveniente que 
supostamente o impossibilite de cumprir o compromisso. 
  
§ 1º Para fins do disposto no caput, deverá o fornecedor encaminhar 
pedido formal, devidamente endereçado, com a indicação dos 
pressupostos jurídicos e as circunstâncias fáticas alicerçados em 
evidências sólidas dos fatos imprevisíveis e que justificam restaurar o 
custo inicialmente pactuado, como, por exemplo, planilha de custos 
que demonstre que o preço registrado se tornou inviável frente às 
condições 
inicialmente 
pactuadas, 
publicações 
em 
revistas 
especializadas, entre outros. 
  
§ 2º O pedido deve ser restrito aos insumos que foram impactados 
pela majoração extraordinária e o desconto que foi dado na licitação 
deve ser observado na atualização do valor. 
  
§ 3º O pedido de revisão deverá ser formulado durante a vigência do 
contrato e antes de eventual prorrogação. 
  

                            

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