DOMCE 15/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 15 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3375
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§ 2º No procedimento público de intenção de registro de preços,
constante no inciso I deste artigo, deverá ainda ser realizada
comunicação específica aos demais órgãos da Administração Direta,
Autárquica e Fundacional do Município de Antonina do Norte/CE,
acerca da existência do IRP, para que possam registrar sua intenção ou
ser justificada a dispensa do procedimento, nos termos § 1º do artigo
86 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 3º No caso de compras centralizadas promovidas por centrais de
compras, o órgão ou entidade gerenciadora poderá centralizar a
aplicação de penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado
na ata de registro de preços para todos os participantes.
Seção III
Dos Órgãos e Entidades Participantes
Art. 63. Compete ao órgão ou entidade participante:
I - registrar no SRP digital sua intenção de registro de preços,
acompanhada:
a) das especificações ou termo de referência ou projeto básico
adequado ao registro de preços do qual pretende fazer parte;
b) da estimativa de consumo; e
c) do local de entrega.
II - garantir que os atos relativos a sua inclusão no registro de preços
estejam formalizados e aprovados pela autoridade competente, no
prazo estabelecido pelo órgão gerenciador;
III - manifestar, junto ao órgão ou entidade gerenciadora, mediante a
utilização da intenção de registro de preços, sua concordância com o
objeto a ser licitado, antes da realização do procedimento licitatório
ou da contratação direta;
IV - auxiliar tecnicamente, por solicitação do órgão ou entidade
gerenciadora, as atividades de instrução processual para realização do
processo de contratação;
V - tomar conhecimento da ata de registros de preços, inclusive de
eventuais alterações, para o correto cumprimento de suas disposições;
VI - assegurar-se, quando do uso da ata de registro de preços, que a
contratação a ser procedida atenda aos seus interesses, sobretudo
quanto aos valores praticados, informando ao órgão gerenciador
eventual desvantagem quanto à sua utilização;
VII - zelar pelos atos relativos ao cumprimento das obrigações
assumidas e pela aplicação de eventuais penalidades decorrentes do
descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou de
obrigações contratuais;
VIII - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as
penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de
registro de preços, em relação à sua demanda registrada, ou do
descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas
próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão ou entidade
gerenciadora, e registrar pertinentes;
IX - prestar informações, quando solicitadas, ao órgão ou entidade
gerenciadora quanto à contratação e à execução da demanda destinada
ao seu órgão ou entidade.
Parágrafo único. No caso de compra centralizada, caberá ao órgão ou
entidade participante, após a assinatura da ata de registro de preços de
compra centralizada, solicitar ao órgão ou entidade gerenciadora os
quantitativos que pretende contratar.
Seção IV
Do procedimento de divulgação e contratação
Art. 65. A divulgação da intenção de registro de preços deverá ocorrer
pelo prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis, conforme disposições do
artigo 86 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e observados em especial
os atos previstos neste Decreto.
Parágrafo único. O prazo de que trata o caput deste artigo será
contado a partir do 1º dia útil subsequente à data de divulgação da
intenção de registro de preços no SRP no Portal Nacional de
Contratações Públicas - PNCP, de que dispõe o artigo 174 da Lei
Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 66. Os órgãos e entidades de que trata o artigo 1º deste Decreto,
antes de iniciar um procedimento de registro de preços, deverão
consultar as intenções de registro de preços em andamento e deliberar
a respeito da conveniência de sua participação.
Art. 67. O edital de licitação para registro de preços observará as
regras gerais do artigo 82 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e deverá
dispor também sobre:
I - indicação nominal dos órgãos e entidades participantes do
respectivo registro de preços;
II - as condições para alteração ou atualizações de preços registrados,
conforme a realidade do mercado e observado o disposto neste
Decreto;
III - as hipóteses de cancelamento do registro do fornecedor e dos
preços e suas consequências, de acordo com o disposto neste Decreto;
IV - as penalidades a serem aplicadas por descumprimento do
pactuado na ata de registro de preços e em relação às obrigações
contratuais;
V - a estimativa de quantidades a serem adquiridas por órgãos ou
entidades não participantes, observado os limites estabelecidos, no
caso de o órgão gerenciador admitir adesões;
VI - a inclusão na ata de registro de preços do licitante que aceitar
cotar os bens, obras ou serviços em preços iguais ao do licitante
vencedor na sequência de classificação da licitação e inclusão do
licitante que mantiver sua proposta original, para a formação do
cadastro de reserva;
VII - a vedação, no caso de serviços, à contratação, em um mesmo
órgão ou entidade, de mais de uma empresa para a execução de um
mesmo serviço, em uma mesma localidade, para assegurar a
responsabilidade contratual e o princípio da padronização, ressalvado
o disposto no artigo 49 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 68. O sistema de registro de preços poderá ser utilizado nas
hipóteses de contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade de
licitação, para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços
nas hipóteses estabelecidas neste Decreto.
Parágrafo único. Para efeito do caput, além do disposto neste Decreto,
deverão ser observados:
I - os requisitos da instrução processual dispostos no artigo 72 da Lei
Federal nº 14.133, de 2021, bem como o estabelecido neste Decreto;
II - os pressupostos para enquadramento da contratação direta, por
dispensa ou inexigibilidade de licitação, conforme previsto nos artigos
74 e 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 69. A indicação da disponibilidade de créditos orçamentários
somente será exigida para a formalização do contrato ou outro
instrumento hábil.
Seção V
Da Ata de Registro Preços
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