DOMCE 15/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 15 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3375
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§ 4º Caso não demonstrada a existência de fato superveniente que
torne insubsistente o preço registrado, o pedido será indeferido pelo
órgão ou entidade gerenciadora, ficando o fornecedor obrigado a
cumprir as obrigações contidas na ata, sob pena de cancelamento do
seu registro, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal nº
14.133, de 2021, e em outras legislações aplicáveis.
§ 5º Havendo cancelamento do registro do fornecedor, nos termos do
§ 4º deste artigo, o gerenciador deverá convocar os fornecedores do
cadastro de reserva, na ordem de classificação, para verificar se
aceitam manter seus preços registrados, procedendo a devida
verificação das condições de habilitação.
§ 6º Não havendo êxito nas negociações, o órgão ou entidade
gerenciadora deverá proceder o cancelamento da ata de registro de
preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação
mais vantajosa.
§ 7º Na hipótese de comprovação do disposto no caput e no § 1º deste
artigo, o gerenciador procederá à atualização do preço registrado, de
acordo com a realidade dos valores praticados pelo mercado.
§ 8º O órgão ou entidade gerenciadora deverá comunicar aos demais
órgãos e entidades que tiverem formalizado contratos sobre a efetiva
alteração do preço registrado, para que avaliem a necessidade de
efetuar a alteração contratual, observado o disposto no artigo 124 da
Lei Federal nº 14.133, de 2021, ou seja, para que delibere, no caso
concreto, sobre a aplicação da alteração de preço nos moldes
definidos pelo órgão gerenciador.
Seção VII
Cancelamento do registro do licitante vencedor e dos preços
registrados
Art. 78. O registro do licitante vencedor será cancelado pelo órgão ou
entidade gerenciadora quando:
I - descumprir as condições da ata de registro de preços, sem motivo
justificado;
II - não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo
estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;
III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se
tornar superior àqueles praticados no mercado; ou
IV - sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV do caput do artigo
156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 1º No caso do inciso IV deste artigo, caso a penalidade aplicada ao
fornecedor não ultrapassar o prazo de vigência da ata de registro de
preços, e caso não seja o órgão ou entidade gerenciadora o
responsável pela aplicação da sanção, poderá o órgão ou entidade
gerenciadora,
mediante
decisão
fundamentada,
garantido
o
contraditório e a ampla defesa, decidir pela manutenção do registro de
preços.
§ 2º O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I,
II e IV do caput deste artigo será formalizado por despacho do órgão
ou entidade gerenciadora, assegurado o contraditório e a ampla
defesa.
Art. 79. O cancelamento da ata de registro de preços poderá ocorrer,
total ou parcialmente, pelo gerenciador, desde que devidamente
comprovados e justificados:
I - razões de interesse público;
II - cancelamento de todos os preços registrados; ou
III - caso fortuito ou força maior, a pedido do fornecedor.
Seção VIII
Remanejamento das quantidades registradas na ata de registros
de preços
Art. 80. As quantidades previstas para os itens nas atas de registro de
preços poderão ser remanejadas pelo órgão ou entidade gerenciadora
entre os órgãos e entidades participantes e não participantes do
procedimento licitatório ou da contratação direta para registro de
preços.
§ 1º O remanejamento de que trata o caput somente poderá ser feito
de órgão ou entidade participante para órgão ou entidade participante
ou não participante.
§ 2º O órgão ou entidade gerenciadora que estimou quantidades que
pretende contratar será considerando também participante para efeito
de remanejamento de que trata o caput.
§ 3º No caso de remanejamento de órgão ou entidade participante para
órgão ou entidade não participante, devem ser observados os limites
previstos no §§ 4º e 5º do artigo 86 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 4º Para efeito do disposto no caput, caberá ao órgão ou entidade
gerenciadora autorizar o remanejamento solicitado, com a redução do
quantitativo
inicialmente
informado
pelo
órgão
ou
entidade
participante, desde que haja prévia anuência do órgão ou da entidade
que vier a sofrer redução dos quantitativos informados.
§ 5º Caso o remanejamento seja feito entre órgãos ou entidades dos
estados, do distrito federal ou dos Municípios distintos, caberá ao
fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, observadas as
condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do
fornecimento decorrente do remanejamento dos itens.
§ 6º Na hipótese da compra centralizada, não havendo indicação pelo
órgão ou entidade gerenciadora dos quantitativos dos participantes da
compra centralizada, nos termos do § 2º deste artigo, a distribuição
das quantidades para a execução descentralizada será por meio do
remanejamento.
Seção IX
Da utilização da ata de registro de preços por órgãos ou entidades
não participantes
Art. 81. Durante a vigência da ata, os órgãos e as entidades da
Administração Pública estadual, distrital e municipal que não
participaram do procedimento de que trata este Decreto poderão aderir
à ata de registro de preços na condição de não participantes,
observados os requisitos do §2º do artigo 86 da Lei Federal nº 14.133,
de 2021.
§ 1º Os órgãos e as entidades de que trata o caput, quando desejarem
fazer uso da ata de registro de preços, deverão consultar o órgão ou
entidade gerenciadora da ata para manifestação sobre a possibilidade
de adesão.
§ 2º Caberá ao gerenciador verificar junto ao fornecedor beneficiário
da ata de registro de preços, observadas as condições nela
estabelecidas, se aceita ou não o fornecimento decorrente de adesão,
desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras
decorrentes da ata, assumidas com o órgão ou entidade gerenciadora e
órgãos ou entidades participantes.
§ 3º Após a autorização do órgão ou entidade gerenciadora, o órgão
ou entidade não participante deverá efetivar a aquisição ou
contratação solicitada em até noventa dias, observado o prazo de
vigência da ata.
Art. 82. Deverão ser observadas as regras específicas de controle para
a adesão à ata de registro de preços previstas nos §§ 4º e 5º do artigo
86 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 83. A adesão à ata de registro de preços gerenciada por órgão ou
entidade municipal da própria Administração Municipal, caso tenha
sido realizado procedimento público de intenção de registro de preços
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