DOMCE 15/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 15 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3375
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Art. 70. Após a homologação da licitação ou da contratação direta,
deverão ser observadas as seguintes condições para formalização da
ata de registro de preços:
I - serão registrados na ata os preços e os quantitativos do
adjudicatário;
II - será incluído na ata, na forma de anexo, o registro dos licitantes ou
fornecedores que aceitarem cotar os bens, obras ou serviços com
preços iguais aos do adjudicatário na sequência da classificação da
licitação e inclusão daqueles que mantiverem sua proposta original; e
III - a ordem de classificação dos licitantes ou fornecedores
registrados na ata deverá ser respeitada nas contratações.
§ 1º O registro a que se refere o inciso II do caput deste artigo tem por
objetivo a formação de cadastro de reserva no caso de impossibilidade
de atendimento pelo primeiro colocado da ata.
§ 2º Se houver mais de um licitante na situação de que trata o inciso II
do caput deste artigo, serão classificados segundo a ordem da última
proposta apresentada durante a fase competitiva.
§ 3º A habilitação dos licitantes que comporão o cadastro de reserva a
que se refere o inciso II do caput e o § 1º deste artigo somente será
efetuada quando houver necessidade de contratação dos licitantes
remanescentes, nas seguintes situações:
I - quando o licitante vencedor não assinar a ata de registro de preços,
no prazo e nas condições estabelecidos no edital; e
II - quando houver o cancelamento do registro do licitante ou do
registro de preços nas hipóteses previstas neste Decreto.
§ 4º O preço registrado com indicação dos licitantes e fornecedores
será divulgado no PNCP e ficará disponibilizado durante a vigência da
ata de registro de preços.
Art. 71. Após os procedimentos de formalização da ata estipulados no
artigo 70, o licitante melhor classificado ou o fornecedor, no caso da
contratação direta, será convocado para assinar a ata de registro de
preços, no prazo e nas condições estabelecidos no edital de licitação
ou no aviso de contratação direta, sob pena de decair o direito, sem
prejuízo das sanções previstas na Lei Federal nº 14.133, de 2021, e
neste Decreto.
Parágrafo único. O prazo de convocação poderá ser prorrogado 1
(uma) vez, por igual período, mediante solicitação da parte durante
seu transcurso, devidamente justificada, e desde que o motivo
apresentado seja aceito pela Administração Pública.
Art. 71. Quando o convocado não assinar a ata de registro de preços
no prazo e condições estabelecidos no artigo 71, e observado o
disposto no § 3º do artigo 70 deste Decreto, fica facultado ao
Município convocar os licitantes remanescentes, na ordem de
classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições
propostas pelo primeiro classificado.
Art. 72. A existência de preços registrados implicará compromisso de
fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obrigará a
Administração a contratar, facultada a realização de licitação
específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente
motivada.
Art. 73. O prazo de vigência da ata de registro de preços será de 1
(um) ano, contado a partir da assinatura do último signatário
necessário, e poderá ser prorrogado, por igual período, desde que
comprovado o preço vantajoso.
Art. 74. Fica vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na
ata de registro de preços.
Seção VI
Alteração dos preços registrados
Art. 75. Os preços registrados poderão ser alterados em decorrência de
eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que
eleve o custo dos bens, obras ou serviços registrados, nas seguintes
situações:
I - em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em
decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências
incalculáveis, que inviabilizem a execução da ata tal como pactuado,
nos termos da alínea "d" do inciso II do caput do artigo 124 da Lei
Federal nº 14.133, de 2021;
II - decorrente de criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos
ou encargos legais ou a superveniência de disposições legais, com
comprovada repercussão sobre os preços registrado;
III - resultante de previsão no edital ou no aviso de contratação direta
de cláusula de reajustamento ou repactuação sobre os preços
registrados, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 2021 e deste
Decreto.
Parágrafo único. O marco inicial da alteração dos preços da ata de
registro de preços, será considerado a data-base para efeitos de
reajustamento de preços nos contratos dele decorrentes e celebrados
após a alteração do preço.
Art. 76. Quando o preço registrado se tornar superior ao preço
praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão ou entidade
gerenciadora convocará o fornecedor para negociar a redução do
preço registrado.
§ 1º Caso o fornecedor não aceite reduzir seu preço aos valores
praticados pelo mercado será liberado do compromisso assumido, sem
aplicação de penalidades administrativas.
§ 2º Havendo a liberação do fornecedor, nos termos do § 1º deste
artigo, o gerenciador deverá convocar os fornecedores do cadastro de
reserva, na ordem de classificação, para verificar se aceitam reduzir
seus preços aos valores de mercado, observado o disposto neste
regulamento.
§ 3º Não havendo êxito nas negociações, o órgão ou entidade
gerenciadora deverá proceder o cancelamento da ata de registro de
preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação
mais vantajosa.
§ 4º Caso haja a redução do preço registrado, o gerenciador deverá
comunicar aos órgãos e as entidades que tiverem formalizado
contratos, para que avaliem a conveniência e oportunidade de efetuar
a alteração contratual, e, assim, estender a aplicação automática da
alteração de preço nos moldes deliberado pelo órgão gerenciador.
Art. 77. No caso do preço de mercado se tornar superior ao preço
registrado e o fornecedor não puder cumprir as obrigações contidas na
ata, será facultado ao fornecedor requerer ao gerenciador a alteração
do preço registrado, mediante comprovação de fato superveniente que
supostamente o impossibilite de cumprir o compromisso.
§ 1º Para fins do disposto no caput, deverá o fornecedor encaminhar
pedido formal, devidamente endereçado, com a indicação dos
pressupostos jurídicos e as circunstâncias fáticas alicerçados em
evidências sólidas dos fatos imprevisíveis e que justificam restaurar o
custo inicialmente pactuado, como, por exemplo, planilha de custos
que demonstre que o preço registrado se tornou inviável frente às
condições
inicialmente
pactuadas,
publicações
em
revistas
especializadas, entre outros.
§ 2º O pedido deve ser restrito aos insumos que foram impactados
pela majoração extraordinária e o desconto que foi dado na licitação
deve ser observado na atualização do valor.
§ 3º O pedido de revisão deverá ser formulado durante a vigência do
contrato e antes de eventual prorrogação.
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