DOMCE 15/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 15 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3375
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e, assim, viabilizada a participação, será admitida nos casos em que
haja justificativa que demonstre a imprevisibilidade da demanda ou
outros fatores de inviabilizaram a participação no procedimento de
registro de preços, em atendimento ao dever de planejamento e
aspectos de centralização de compras aplicáveis, sem prejuízo do
atendimento dos requisitos elencados no § 2º do artigo 86 da Lei
Federal nº 14.133, de 2021 e neste Decreto.
Seção X
Da contratação com fornecedores registrados
Art. 84. A contratação com os fornecedores registrados na ata será
formalizada pelo órgão ou entidade interessada por intermédio de
instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa,
autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme o artigo
95 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. O contrato de que trata o caput deverá ter sua
vigência iniciada no prazo de validade da ata de registro de preços.
Art. 85. A vigência dos contratos decorrentes do Sistema de Registro
de Preços será definida no edital ou no aviso de contratação direta,
observado o disposto no artigo 105 da Lei Federal nº 14.133, de 2021,
e poderão ser alterados, observado o disposto no artigo 124 do mesmo
regramento jurídico.
CAPÍTULO X
DA FASE EXTERNA DA CONTRATAÇÃO
Seção I
Da publicidade
Art. 86. A publicidade do instrumento convocatório, sem prejuízo da
faculdade de divulgação direta aos fornecedores, cadastrados ou não,
será realizada nos termos definidos no artigo 54 da Lei Federal nº
14.133, de 2021.
§ 1º O extrato do instrumento convocatório conterá a definição
objetiva e clara do objeto, a indicação dos locais, dias e horários em
que poderá ser consultada ou obtida a íntegra do instrumento
convocatório, a data e hora da realização da sessão pública e a
indicação do sistema de compras, para os procedimentos realizados na
forma eletrônica, ou o endereço onde ocorrerá a sessão presencial,
quando for o caso.
§ 2º O ato que autoriza a contratação direta deverá ser divulgado e
mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial do órgão
ou entidade promotora do procedimento.
Art. 87. Será admitida, excepcionalmente, a realização de licitações
sob a forma presencial, desde que fique justificada e comprovada a
inviabilidade técnica ou a desvantagem para a Administração na
realização do certame pela via eletrônica, devendo a sessão pública
ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo.
§ 1º O órgão ou entidade licitante apresentará a justificativa
pormenorizada para a realização da licitação com a utilização da
forma presencial.
§ 2º A justificativa para a realização da licitação com a utilização da
forma presencial deverá ser aprovada pela autoridade máxima do
órgão ou entidade.
I – Conforme Artigo 176 da Lei 14.133/2021, por se Tratar de
Município com menos de 20.000 (vinte mil) habitantes, terá o prazo
de 6 (seis) anos, contado da data de publicação desta Lei, para
cumprimento dos requisitos estabelecidos estabelecido no art. 17º § 2º
desta Lei 14.133/2021.
Art. 88. Os prazos mínimos para apresentação de propostas e lances
obedecerão aos prazos definidos no artigo 55 da Lei Federal nº
14.133, de 2021.
Parágrafo único. No caso de dispensa de licitação com fulcro nos
incisos I, II e III do caput do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de
2021 e registro de preços para a contratação de bens e serviços por
mais de um órgão ou entidade, nos termos do § 6º do artigo 82 da Lei
Federal nº 14.133, de 2021, o prazo fixado para abertura do
procedimento e envio de lances, não será inferior a 3 (três) dias úteis,
contados da data de divulgação do aviso de contratação direta.
Art. 89. Caberá pedido de esclarecimento e impugnação ao
instrumento convocatório nas hipóteses e prazos especificados no
artigo 164 e seguintes da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 1º O instrumento convocatório deverá dispor dos meios para
apresentação do pedido de esclarecimento e impugnação, bem como
de apresentação das respostas, observados os procedimentos
estabelecidos para acesso ao sistema e operacionalização, nos casos de
processos eletrônicos.
§ 2º As respostas aos pedidos de esclarecimentos e impugnações serão
divulgadas em sítio eletrônico oficial do órgão ou da entidade
promotora da licitação e, quando possível, no sistema eletrônico
utilizado para a realização da licitação, e vincularão os participantes e
a Administração.
Seção II
Do Credenciamento para Acesso ao Sistema Eletrônico
Art. 90. Compete aos licitantes interessados em participar de licitação
ou dispensa, na forma eletrônica, providenciar previamente o
credenciamento
no
sistema
eletrônico,
conforme
normas
e
procedimentos estabelecidos pelo provedor do sistema.
§ 1º A licitação ou dispensa por meio eletrônico será realizada pela
internet, através do sistema de compras eletrônicas indicados no
respectivo instrumento convocatório.
§ 2º O credenciamento do interessado e de seu representante junto ao
sistema de licitações eletrônicas implica a sua responsabilidade legal
pelos atos praticados e presunção de capacidade para a realização das
transações inerentes à licitação ou ao processo de contratação direta.
§ 3º Cabe ao licitante acompanhar as operações no sistema eletrônico
durante a sessão pública da licitação ou dispensa eletrônica, ficando
responsável pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da
inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de
sua desconexão.
Art. 91. Caberá à autoridade competente do órgão ou da entidade
promotora da licitação solicitar, junto ao provedor do sistema, o seu
credenciamento, o do agente de contratação ou o do pregoeiro, dos
membros de equipes de apoio, e do presidente da comissão de
contratação e demais agentes públicos necessários.
§ 1º É facultado ao agente de contratação, pregoeiro e/ou comissão de
contratação, em qualquer fase da licitação, desde que não seja alterada
a substância da proposta, realizar diligências e adotar medidas de
saneamento
destinadas
a
esclarecer
informações,
corrigir
impropriedades na documentação de habilitação, da proposta, ou
complementar a instrução do processo.
§ 2º Quando verificada a presença de vício insanável poderá ocorrer o
afastamento de licitante.
Seção III
Das regras de condução do processo de contratação
Art. 92. As regras de condução dos processos de contratação serão
estabelecidas em cada processo de contratação e constarão no
instrumento convocatório que apresentará as regras pertinentes às
fases de julgamento, habilitação e recursal, em especial:
I - o critério de julgamento, nos termos do artigo 33 e seguintes da Lei
Federal nº 14.133, de 2021, e parâmetros de julgamento da proposta
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