DOMCE 15/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 15 de Janeiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3375 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               29 
 
e, assim, viabilizada a participação, será admitida nos casos em que 
haja justificativa que demonstre a imprevisibilidade da demanda ou 
outros fatores de inviabilizaram a participação no procedimento de 
registro de preços, em atendimento ao dever de planejamento e 
aspectos de centralização de compras aplicáveis, sem prejuízo do 
atendimento dos requisitos elencados no § 2º do artigo 86 da Lei 
Federal nº 14.133, de 2021 e neste Decreto. 
  
Seção X 
Da contratação com fornecedores registrados 
  
Art. 84. A contratação com os fornecedores registrados na ata será 
formalizada pelo órgão ou entidade interessada por intermédio de 
instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, 
autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme o artigo 
95 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. 
  
Parágrafo único. O contrato de que trata o caput deverá ter sua 
vigência iniciada no prazo de validade da ata de registro de preços. 
  
Art. 85. A vigência dos contratos decorrentes do Sistema de Registro 
de Preços será definida no edital ou no aviso de contratação direta, 
observado o disposto no artigo 105 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, 
e poderão ser alterados, observado o disposto no artigo 124 do mesmo 
regramento jurídico. 
  
CAPÍTULO X 
DA FASE EXTERNA DA CONTRATAÇÃO 
  
Seção I  
Da publicidade  
  
Art. 86. A publicidade do instrumento convocatório, sem prejuízo da 
faculdade de divulgação direta aos fornecedores, cadastrados ou não, 
será realizada nos termos definidos no artigo 54 da Lei Federal nº 
14.133, de 2021. 
  
§ 1º O extrato do instrumento convocatório conterá a definição 
objetiva e clara do objeto, a indicação dos locais, dias e horários em 
que poderá ser consultada ou obtida a íntegra do instrumento 
convocatório, a data e hora da realização da sessão pública e a 
indicação do sistema de compras, para os procedimentos realizados na 
forma eletrônica, ou o endereço onde ocorrerá a sessão presencial, 
quando for o caso. 
  
§ 2º O ato que autoriza a contratação direta deverá ser divulgado e 
mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial do órgão 
ou entidade promotora do procedimento. 
  
Art. 87. Será admitida, excepcionalmente, a realização de licitações 
sob a forma presencial, desde que fique justificada e comprovada a 
inviabilidade técnica ou a desvantagem para a Administração na 
realização do certame pela via eletrônica, devendo a sessão pública 
ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo. 
  
§ 1º O órgão ou entidade licitante apresentará a justificativa 
pormenorizada para a realização da licitação com a utilização da 
forma presencial. 
  
§ 2º A justificativa para a realização da licitação com a utilização da 
forma presencial deverá ser aprovada pela autoridade máxima do 
órgão ou entidade. 
  
I – Conforme Artigo 176 da Lei 14.133/2021, por se Tratar de 
Município com menos de 20.000 (vinte mil) habitantes, terá o prazo 
de 6 (seis) anos, contado da data de publicação desta Lei, para 
cumprimento dos requisitos estabelecidos estabelecido no art. 17º § 2º 
desta Lei 14.133/2021. 
  
Art. 88. Os prazos mínimos para apresentação de propostas e lances 
obedecerão aos prazos definidos no artigo 55 da Lei Federal nº 
14.133, de 2021. 
  
Parágrafo único. No caso de dispensa de licitação com fulcro nos 
incisos I, II e III do caput do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 
2021 e registro de preços para a contratação de bens e serviços por 
mais de um órgão ou entidade, nos termos do § 6º do artigo 82 da Lei 
Federal nº 14.133, de 2021, o prazo fixado para abertura do 
procedimento e envio de lances, não será inferior a 3 (três) dias úteis, 
contados da data de divulgação do aviso de contratação direta. 
  
Art. 89. Caberá pedido de esclarecimento e impugnação ao 
instrumento convocatório nas hipóteses e prazos especificados no 
artigo 164 e seguintes da Lei Federal nº 14.133, de 2021. 
  
§ 1º O instrumento convocatório deverá dispor dos meios para 
apresentação do pedido de esclarecimento e impugnação, bem como 
de apresentação das respostas, observados os procedimentos 
estabelecidos para acesso ao sistema e operacionalização, nos casos de 
processos eletrônicos. 
  
§ 2º As respostas aos pedidos de esclarecimentos e impugnações serão 
divulgadas em sítio eletrônico oficial do órgão ou da entidade 
promotora da licitação e, quando possível, no sistema eletrônico 
utilizado para a realização da licitação, e vincularão os participantes e 
a Administração. 
  
Seção II 
Do Credenciamento para Acesso ao Sistema Eletrônico  
  
Art. 90. Compete aos licitantes interessados em participar de licitação 
ou dispensa, na forma eletrônica, providenciar previamente o 
credenciamento 
no 
sistema 
eletrônico, 
conforme 
normas 
e 
procedimentos estabelecidos pelo provedor do sistema. 
  
§ 1º A licitação ou dispensa por meio eletrônico será realizada pela 
internet, através do sistema de compras eletrônicas indicados no 
respectivo instrumento convocatório. 
  
§ 2º O credenciamento do interessado e de seu representante junto ao 
sistema de licitações eletrônicas implica a sua responsabilidade legal 
pelos atos praticados e presunção de capacidade para a realização das 
transações inerentes à licitação ou ao processo de contratação direta. 
  
§ 3º Cabe ao licitante acompanhar as operações no sistema eletrônico 
durante a sessão pública da licitação ou dispensa eletrônica, ficando 
responsável pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da 
inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de 
sua desconexão. 
  
Art. 91. Caberá à autoridade competente do órgão ou da entidade 
promotora da licitação solicitar, junto ao provedor do sistema, o seu 
credenciamento, o do agente de contratação ou o do pregoeiro, dos 
membros de equipes de apoio, e do presidente da comissão de 
contratação e demais agentes públicos necessários. 
  
§ 1º É facultado ao agente de contratação, pregoeiro e/ou comissão de 
contratação, em qualquer fase da licitação, desde que não seja alterada 
a substância da proposta, realizar diligências e adotar medidas de 
saneamento 
destinadas 
a 
esclarecer 
informações, 
corrigir 
impropriedades na documentação de habilitação, da proposta, ou 
complementar a instrução do processo. 
  
§ 2º Quando verificada a presença de vício insanável poderá ocorrer o 
afastamento de licitante. 
  
Seção III 
Das regras de condução do processo de contratação 
  
Art. 92. As regras de condução dos processos de contratação serão 
estabelecidas em cada processo de contratação e constarão no 
instrumento convocatório que apresentará as regras pertinentes às 
fases de julgamento, habilitação e recursal, em especial: 
  
I - o critério de julgamento, nos termos do artigo 33 e seguintes da Lei 
Federal nº 14.133, de 2021, e parâmetros de julgamento da proposta 

                            

Fechar