DOMCE 15/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 15 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3375
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Art. 100. A execução dos contratos deverá ser acompanhada e
fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam a
mensuração dos seguintes aspectos, no que couber:
I - os resultados alcançados em relação à contratada, com a
verificação dos prazos de execução e da qualidade demandada;
II - os recursos humanos empregados, em função da quantidade e da
formação profissional exigidas;
III - a qualidade e quantidade dos recursos materiais utilizados;
IV - a adequação dos serviços prestados à rotina de execução
estabelecida;
V - o cumprimento das demais obrigações decorrentes do contrato; e
VI - a satisfação do público usuário.
Parágrafo
único.
Os
terceiros
contratados
para
auxiliar
os
procedimentos de gestão e fiscalização contratual poderão realizar
conferência documental e cruzamento de informações, cálculos de
parcelas trabalhistas, inspeções e auditorias periódicas, entrevistas nos
postos de trabalho e verificar por amostragem o adimplemento de
parcelas trabalhistas, tributárias e previdenciárias.
Art. 101. A fiscalização não excluirá nem reduzirá a responsabilidade
do contratado, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade,
ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e
não implicará em corresponsabilidade da Administração ou de seus
agentes e prepostos, em conformidade com os artigos 119 e 120 da
Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§
1º
O
fiscal
do
contrato
deverá
verificar
se
houve
subdimensionamento da produtividade pactuada, sem perda da
qualidade na execução do serviço e, em caso positivo, deverá
comunicar à autoridade responsável para que esta promova a
adequação
contratual
à
produtividade
efetivamente
realizada,
respeitando-se os limites de alteração dos valores contratuais previstos
no Capítulo VII, do Título III, da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 2º A conformidade do material a ser utilizado na execução dos
serviços deverá ser verificada com o documento da contratada que
contenha a relação detalhada deles, de acordo com o estabelecido no
contrato, informando as respectivas quantidades e especificações
técnicas, tais como marca, qualidade e forma de uso.
Art. 102. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de
acordo com as cláusulas avençadas e a legislação em vigor,
respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total
ou parcial.
§ 1º A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada
pela Administração, de forma a garantir a regularidade dos atos
praticados e a plena execução do objeto.
§ 2º O descumprimento total ou parcial das responsabilidades
assumidas pela contratada, sobretudo quanto às obrigações e encargos
sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções administrativas,
previstas no instrumento convocatório e na legislação vigente,
especialmente no Capítulo I do Título IV, da Lei Federal nº 14.133, de
2021, podendo, ainda, culminar em extinção do contrato, conforme
disposto no Capítulo VIII do Título III do mesmo diploma legal.
Seção III
Das decisões sobre a execução dos contratos
Art. 103. As decisões sobre as solicitações e as reclamações
relacionadas à execução dos contratos e os indeferimentos aos
requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios
ou de nenhum interesse para a boa execução do contrato serão
efetuados no prazo de 01 (um) mês, contado da data do protocolo do
requerimento, exceto se houver disposição legal ou cláusula contratual
que estabeleça prazo específico.
§ 1º O prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado
uma vez, por igual período, desde que motivado.
§ 2º As decisões de que trata este artigo serão tomadas pelo fiscal do
contrato, pelo gestor do contrato ou pela autoridade máxima, nos
limites de suas competências.
Seção IV
Da revisão e alteração dos preços contratados
Art. 104. A alteração dos preços contratados observará as disposições
contidas no artigo 124 e seguintes da Lei Federal n° 14.133, de 2021,
bem como as disposições desta seção do Decreto.
§ 1º O equilíbrio econômico-financeiro poderá ser restabelecido por
meio de:
I - revisão de contrato ou reequilíbrio econômico-financeiro;
II - reajustamento em sentido estrito;
III - repactuação.
§ 2º A extinção do contrato não configura óbice para o
reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro, hipótese em
que será concedida indenização por meio de termo indenizatório, nos
casos devidos, e desde que o pedido tenha sido formulado durante a
vigência do contrato.
§ 3º Aplica-se o procedimento previsto nesta seção também nas
contratações decorrentes de ata de registro de preços.
Subseção I
Da Revisão de contrato ou reequilíbrio econômico-financeiro
Art. 105. A revisão ou reequilíbrio econômico-financeiro do contrato
em sentido amplo é decorrência da teoria da imprevisão, tendo lugar
quando a interferência causadora do desequilíbrio econômico-
financeiro consistir em um fato imprevisível ou previsível de
consequências incalculáveis, anormal e extraordinário, isto é, que não
esteja previsto no contrato, e nem poderia estar, podendo ser
provocado pelo órgão contratante ou requerido pela contratada.
Parágrafo único. A revisão ou reequilíbrio econômico-financeiro em
sentido amplo pode ser concedido a qualquer tempo, desde que
solicitada durante a vigência do contrato, independentemente de
previsão contratual, e verificados os seguintes requisitos:
I - o evento seja futuro e incerto;
II - o evento ocorra após a apresentação da proposta;
III - o evento não ocorra por culpa da parte pleiteante;
IV - a possibilidade da revisão contratual seja aventada pela
contratada ou pela contratante;
V - a modificação das condições contratuais seja substancial, de forma
que seja caracterizada alteração desproporcional entre os encargos da
contratada e a retribuição do contratante;
VI - haja nexo causal entre a alteração dos custos com o evento
ocorrido e a necessidade de recomposição da remuneração
correspondente em função da majoração ou minoração dos encargos
da contratada;
VII - seja demonstrado nos autos a quebra de equilíbrio econômico-
financeiro do contrato, por meio de apresentação de planilha de custos
e documentação comprobatória correlata que demonstre que a
contratação se tornou inviável nas condições inicialmente pactuadas.
Art. 106. Em se tratando de estabelecimento do equilíbrio econômico-
financeiro deverá ser identificado se aquele risco estava ou não
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