DOMCE 15/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 15 de Janeiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3375 
 
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endereçado a uma das partes, de alguma maneira no momento da 
contratação. 
  
Parágrafo único. Caso o mesmo esteja endereçado à Contratada no 
momento da contratação, compondo a matriz de risco, não será 
concedido o estabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro. 
  
Art. 107. O reequilíbrio será concedido a partir do evento que ensejou 
o desequilíbrio contratual devidamente demonstrado no processo 
administrativo. 
  
Subseção II 
Do Reajustamento em sentido estrito 
  
Art. 108. Os preços poderão ser reajustados, desde que observado o 
interregno mínimo de 1 (um) ano contado da data de consolidação do 
orçamento estimado ou da data de alteração do preço da ata de 
registro de preços com reflexo no contrato, nos seguintes moldes: 
  
I - calcula-se pelo INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor-
IBGE, para custos a serem aplicados aos insumos e serviços, materiais 
e equipamentos, pela variação relativa ao período de um ano; 
  
II - calcula-se pelo INCC-DI – Índice Nacional de Construção Civil, 
para custos a serem aplicados nas contratações de obras e serviços de 
engenharia, seus materiais e equipamentos, pela variação relativa ao 
período de um ano; 
  
III - na ausência dos índices específicos ou setoriais previstos nos 
incisos anteriores, adotar-se-á o índice geral de preços mais vantajoso 
para o Município, calculado por instituição oficial que retrate a 
variação do poder aquisitivo da moeda. 
  
§ 1º Independentemente do prazo de duração do contrato, será 
obrigatória a previsão no edital de índice de reajustamento de preço, 
com data-base vinculada à data de consolidação do orçamento 
estimado ou, quando for o caso, da alteração do preço da ata de 
registro de preços que deu origem à contratação, com a possibilidade 
de ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em 
conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos. 
  
§ 2º Havendo reequilíbrio econômico-financeiro do contrato ou 
alteração do preço da ata de registro de preços com reflexo no 
contrato, ocorrerá a modificação da data-base do caput deste artigo, 
passando a mesma a coincidir com a data de concessão do 
reequilíbrio, sendo que os próximos reajustamentos anuais serão 
considerados a partir de então. 
  
§ 3º A decisão sobre o pedido de reajustamento deve ser proferida no 
prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias corridos, contados a partir 
da data da solicitação. 
  
§ 4º O registro do reajustamento de preços será formalizado por 
simples apostila. 
  
§ 5º Se, juntamente ao reajuste, houver a necessidade de prorrogação 
de prazo ou a realização de alguma alteração contratual, será possível 
formalizá-lo no mesmo termo aditivo. 
  
Art. 109. Para o reajustamento de que trata o inciso II do artigo 117 
deste Decreto, aplicar-se-á o índice adotado exclusivamente para as 
obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade, e 
com base na fórmula “R = V (I – Iº) / Iº”, onde: 
  
I - R = Valor do reajuste procurado, com arredondamento de 02 casas 
decimais; 
  
II - V = Valor contratual a ser reajustado; 
  
III - I = Índice relativo ao mês do reajustamento; 
  
IV - Iº = índice inicial, que se refere ao índice de custos ou de preços 
correspondente à data fixada de elaboração do orçamento básico. 
  
Subseção III  
Da Repactuação 
  
Art. 110. A repactuação de preços é uma forma de manutenção do 
equilíbrio econômico-financeiro do contrato que deve ser utilizada 
para serviços continuados com dedicação exclusiva da mão de obra, 
ou com predominância de mão de obra, por meio da análise da 
variação dos custos contratuais, devendo estar prevista no instrumento 
convocatório com data vinculada à apresentação das propostas ou a da 
data da última repactuação, para os custos decorrentes do mercado, e 
com data vinculada ao acordo, à convenção coletiva ou dissídios 
coletivos de trabalho ao qual o orçamento esteja vinculado, para os 
custos decorrentes da mão de obra, observadas as normas 
estabelecidas no artigo 135 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. 
  
§ 1º É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios 
não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem 
obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, 
acordo coletivo ou convenção coletiva, observado o que dispõe o §1º 
do artigo 135 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. 
  
§ 2º Quando houver necessidade de repactuação, devem ser 
consideradas as seguintes circunstâncias: 
  
I - as particularidades do contrato em vigor; 
  
II - o novo acordo ou convenção coletiva das categorias profissionais; 
  
III - a nova planilha com a variação dos custos apresentada; 
  
IV - indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de 
referência, tarifas públicas ou outros equivalentes; e 
  
V - a disponibilidade orçamentária do órgão ou entidade contratante. 
  
§ 3º A decisão sobre o pedido de repactuação deve ser proferida no 
prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias corridos, contados a partir 
da solicitação e da entrega dos comprovantes de variação dos custos. 
  
§ 4º O prazo referido no § 3º deste artigo ficará suspenso enquanto a 
contratada não cumprir os atos ou apresentar a documentação 
solicitada pela contratante para a comprovação da variação dos custos. 
  
§ 5º O órgão ou entidade contratante poderá realizar diligências para 
conferir a variação de custos alegada pela contratada. 
  
§ 6º A repactuação será devida a partir da data em que passou a viger 
efetivamente a majoração salarial da categoria profissional. 
  
§ 7º Para que haja a repactuação dos preços é necessária a 
demonstração analítica da variação dos componentes dos custos. 
  
§ 8° Nas eventuais prorrogações dos contratos com dedicação 
exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, os custos 
não renováveis já pagos ou amortizados durante o período inicial de 
vigência da contratação deverão ser eliminados como condição para a 
renovação. 
  
CAPÍTULO XII 
DO RECEBIMENTO DO OBJETO DO CONTRATO 
  
Art. 111. O objeto contratado será recebido de forma provisória ou 
definitiva, nos termos do artigo 140 da Lei Federal nº 14.133, de 
2021. 
  
§ 1º Os prazos para a realização dos recebimentos provisório e 
definitivo dos bens ou serviços contratados, bem como as condições 
específicas de execução e recebimento do objeto, deverão ser 
definidos no termo de referência, sendo que o início do prazo de 
recebimento 
definitivo 
contar-se-á 
do 
término 
do 
prazo 
de 
recebimento provisório. 
  
§ 2º O objeto do contrato poderá ser rejeitado, no todo ou em parte, 
quando estiver em desacordo com as especificações constantes do 

                            

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