DOMCE 15/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 15 de Janeiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3375 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               34 
 
Art. 117. Observadas as hipóteses e disposições previstas no §§ 1° e 
2° do artigo 141 da Lei Federal n° 14.133, de 2021 e as diretrizes 
definidas no plano de contratações anual do órgão ou entidade, 
quando consolidado nos termos deste Decreto, a autoridade máxima 
do órgão responsável pelo gerenciamento e execução dos pagamentos 
poderá alterá-la mediante justificativa, e posterior comunicação ao 
órgão de controle interno e ao tribunal de contas competente. 
  
§ 1° A comunicação ao órgão de controle interno e ao tribunal de 
contas competente sobre a alteração da ordem cronológica de 
pagamento, deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias, contados da 
ocorrência do evento que motivou a alteração da ordem. 
  
Art. 118. Os órgãos responsáveis pelo gerenciamento e execução dos 
pagamentos deverão disponibilizar, mensalmente, em seção específica 
de acesso à informação em seu sítio na internet, a ordem cronológica 
dos pagamentos, bem como as justificativas que fundamentarem a 
eventual alteração. 
  
Art. 119 Competirá ao Gabinete do Prefeito de Antonina do Norte, no 
âmbito da Administração Direta, e a cada órgão gerenciador e 
executor de pagamentos das entidades da Administração Indireta, 
expedir normas ou atos complementares necessários para a 
regulamentação das disposições deste capítulo. 
  
CAPÍTULO XIV  
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 
  
Seção I 
Das disposições preliminares 
  
Art. 120. Para aplicação das disposições contidas no artigo 155 e 
seguintes da Lei Federal n° 14.133, de 2021, o procedimento de 
apuração e aplicação de penalidades nos âmbitos licitatório e 
contratual no Município de Antonina do Norte observará as 
disposições deste Decreto. 
  
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste Decreto às licitações, às 
contratações diretas e procedimentos auxiliares, naquilo que for 
aplicável. 
  
Art. 121. O licitante ou o contratado será responsabilizado 
administrativamente pelas infrações descritas no artigo 155 da Lei 
Federal 
nº 
14.133, 
de 
2021, 
e, 
ainda, 
de 
qualquer 
outro 
descumprimento de cláusula editalícia, contratual ou da legislação 
referente à licitações e contratações públicas. 
  
Art. 122. A aplicação das sanções administrativas pelo cometimento 
de infração será precedida do devido processo legal, com garantias 
fundamentais de contraditório e ampla defesa, com a utilização dos 
meios, provas e recursos admitidos em direito. 
  
Parágrafo único. Dos atos da Administração Pública decorrentes da 
aplicação das sanções administrativas previstas neste Decreto, caberá 
recurso e pedido de reconsideração, nos termos disciplinados nos 
artigos 165 e seguintes da Lei Federal nº 14.133, de 2021. 
  
Seção II  
Das sanções administrativas 
  
Art. 123. Os licitantes ou contratados que descumprirem total ou 
parcialmente as normas administrativas ficarão sujeitos às penalidades 
descritas no artigo 156, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, quais 
sejam: 
  
I - advertência; 
  
II - multa; 
  
III - impedimento de licitar e contratar; 
  
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. 
  
§ 1º Na aplicação das penalidades devem ser consideradas as 
circunstâncias previstas no §1º do artigo 156, da Lei Federal nº 
14.133, de 2021. 
  
§ 
2º 
As 
sanções 
administrativas 
poderão 
ser 
aplicadas 
cumulativamente, conforme disposto na legislação aplicável, no 
instrumento 
convocatório 
ou 
equivalente 
ou 
no 
instrumento 
contratual, hipótese em que serão concedidos os prazos para defesa e 
recurso aplicáveis à penalidade mais gravosa. 
  
§ 3º A autoridade julgadora, mediante ato motivado e sob os critérios 
da razoabilidade e proporcionalidade, poderá agravar, abrandar ou 
isentar a aplicação das penalidades, adotar prazo ou percentual diverso 
de que trata este Decreto. 
  
Art. 124. A competência para determinar a instauração do processo 
administrativo, julgamento e aplicação das sanções administrativas 
serão das seguintes autoridades: 
  
I - a sanção prevista no inciso I do caput do artigo 132 deste Decreto, 
compete à autoridade máxima da unidade administrativa vinculada, 
que incumbirá a comissão processante de que trata o artigo 142 desta 
norma proceder a instrução ou processamento da infração praticada, 
resultando na feitura do relatório circunstanciado a ser submetido à 
apreciação pela Procuradoria Geral do Município, que emitirá parecer 
podendo ocorrer de forma conjunta com a UCC (Unidade Central de 
Contratação) quando tratar-se de ato praticado durante o processo 
licitatório ou, ainda através o Gestor de contratos, quando tratar-se da 
fase de execução contratual e, ao final, em ambos os caso, os altos 
serão remetidos para julgamento pela autoridade máxima do órgão 
relacionado; 
II - as sanções previstas nos incisos II, III do caput do artigo 132 deste 
Decreto, compete à autoridade máxima da unidade administrativa 
vinculada, que incumbirá a comissão processante de que trata o artigo 
142 desta norma proceder a instrução ou processamento da infração 
praticada, resultando na feitura do relatório circunstanciado a ser 
submetido à apreciação pela Procuradoria Geral do Município, que 
emitirá parecer podendo ocorrer de forma conjunta com a UCC 
(Unidade Central de Contratação) quando tratar-se de ato praticado 
durante o processo licitatório ou, ainda através o Gestor de contratos, 
quando tratar-se da fase de execução contratual e, ao final, em ambos 
os caso, os altos serão remetidos para julgamento pela autoridade 
máxima do órgão relacionado; 
III - a sanção prevista no inciso IV do caput do artigo 132 deste 
Decreto, compete à autoridade máxima da unidade administrativa 
vinculada, que incumbirá a comissão processante de que trata o artigo 
142 desta norma proceder a instrução ou processamento da infração 
praticada, resultando na feitura do relatório circunstanciado a ser 
submetido a apreciação pela Procuradoria Geral do Município, que 
emitirá parecer podendo ocorrer de forma conjunta com a UCC 
(Unidade Central de Contratação) quando tratar-se de ato praticado 
durante o processo licitatório ou, ainda através o Gestor de contratos, 
quando tratar-se da fase de execução contratual e, ao final, em ambos 
os caso, os altos serão remetidos para julgamento pela autoridade 
máxima do órgão relacionado. 
  
§ 1º A aplicação das sanções administrativas previstas em Lei não 
exclui, em nenhuma hipótese, a obrigação de reparação integral do 
dano causado à Administração Pública. 
  
§ 2º Para a aplicação das penalidades administrativas, necessário 
prévio parecer jurídico, podendo ser dispensado nos casos das sanções 
de advertência e multa. 
  
Art. 125. O cometimento de mais de uma infração em uma mesma 
licitação ou relação contratual sujeitará o adjudicatário ou contratado 
infrator à sanção cabível para a mais grave entre elas, ou se iguais, 
somente uma delas, sopesando-se, em qualquer caso, as demais 
infrações como circunstância agravante. 
  
§ 1º Não se aplica a regra prevista no caput deste artigo se já houver 
ocorrido o julgamento ou, pelo estágio processual, revelar-se 
inconveniente a avaliação conjunta dos fatos. 
  

                            

Fechar