DOMCE 15/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 15 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3375
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termo de referência, da proposta ou do contrato, podendo ser fixado
pelo fiscal do contrato, avaliado o caso concreto, um prazo para a
substituição do bem, ou o refazimento do serviço, às custas do
contratado, e sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
§ 3º O recebimento provisório ou definitivo não excluirá a
responsabilidade civil pela solidez e pela segurança do fornecimento
do objeto ou do serviço, nem a responsabilidade ético-profissional
pela perfeita execução do contrato, nos limites estabelecidos pela lei
ou pelo contrato.
§ 4º Salvo disposição em contrário constante do edital ou de ato
normativo, os ensaios, os testes e as demais provas para aferição da
boa execução do objeto do contrato exigidos por normas técnicas
oficiais correrão por conta do contratado.
Art. 112. O recebimento provisório poderá ser dispensado nos casos
de:
I - aquisição de gêneros perecíveis, alimentação preparada, bem como
nos casos de calamidade pública, quando caracterizada a urgência no
atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer
a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens
públicos ou particulares;
II - serviços e compras até o valor previsto no inciso II do artigo 75,
da Lei Federal nº 14.133, de 2021, desde que não se componham de
aparelhos, equipamentos e instalações sujeitos à verificação de
funcionamento e produtividade.
Art. 113. A Administração poderá exigir certificação por organização
independente acreditada pelo Instituto Nacional de Metrologia,
Qualidade e Tecnologia - Inmetro, como condição para aceitação de
conclusão de fases ou de objetos de contratos.
CAPÍTULO XIII
DOS PAGAMENTOS E SUA ORDEM CRONOLÓGICA
Art. 114. O pagamento das obrigações contratuais, nos termos do
artigo 141 e seguintes da Lei Federal n° 14.133, de 2021, deverá
observar a ordem cronológica de exigibilidade, e subdividida nas
seguintes categorias de contratos:
I - fornecimento de bens;
II - locações;
III - prestação de serviços; ou
IV - realização de obras.
§ 1º No âmbito da Administração Direta, haverá uma única ordem
cronológica, para cada fonte de recurso, contemplando as contratações
de todas as unidades gestoras, sendo o gerenciamento e execução dos
pagamentos realizado exclusivamente pela Secretaria Municipal de
Administração e Finanças.
§ 2º No âmbito da Administração Indireta, cada entidade terá sua
ordem única por fonte de recurso, sendo a gestão de pagamentos
realizada pelo órgão gerenciador e executor de pagamentos definido
em sua estrutura administrativa ou por meio de ato específico.
Art. 115. A ordem cronológica terá como marco inicial, para efeito de
inclusão do crédito na sequência de pagamentos, o momento da
assinatura da ordem de pagamento pela autoridade competente.
§ 1º Nos contratos de prestação de serviços com regime de dedicação
exclusiva de mão de obra, a situação de irregularidade no pagamento
das verbas trabalhistas, previdenciárias ou referentes ao FGTS não
afeta
o
ingresso
do
pagamento
na
ordem
cronológica
de
exigibilidades, podendo, nesse caso, o órgão ou entidade contratante
deduzir parte do pagamento devido à contratada, limitado ao valor
inadimplido.
§ 2º Na hipótese de que trata o § 1º deste artigo, o órgão ou entidade
contratante, mediante disposição em edital ou contrato, pode
condicionar a inclusão do crédito na sequência de pagamentos à
comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas.
§ 3º A inscrição da despesa em restos a pagar não altera por si só a sua
posição na ordem cronológica de pagamentos do órgão ou entidade.
§ 4º O pagamento das indenizações previstas no § 2º do artigo 138 e
no artigo 149 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, deverá observar a
ordem cronológica de exigibilidade, ainda que o contrato já tenha sido
encerrado.
Art. 116. Os prazos para liquidação e pagamento, exceto se impostas
condições específicas para a aplicação de recursos decorrentes de
transferências voluntárias, serão limitados, em regra, a:
I - 10 (dez dias) úteis para a liquidação da despesa, a contar do
recebimento da nota fiscal ou instrumento de cobrança equivalente
pelo órgão contratante;
II – 10 (dez dias) úteis para pagamento, a contar da liquidação da
despesa e consequente assinatura da ordem de pagamento pela
autoridade competente.
§ 1º Para as contratações decorrentes de despesas cujos valores não
ultrapassem o limite de que trata o inciso II do artigo 75 da Lei
Federal nº 14.133, de 2021, os prazos previstos no caput deste artigo
serão reduzidos pela metade.
§ 2º Nas contratações que envolvam a execução de recursos próprios
ou transferências constitucionais, desde que justificado e previsto no
edital ou instrumento equivalente, poderão ser estabelecidos prazos
superiores aos definidos nos incisos I e II do caput e o § 1º deste
artigo.
§ 3º Compete ao órgão contratante acompanhar e promover a devida
instrução dos atos necessários à implementação da condição da
liquidação da despesa de que trata o inciso I do caput deste artigo.
§ 4º O prazo de que trata o inciso I do caput e o § 1º deste artigo
poderão ser excepcionalmente prorrogados, justificadamente, por
igual período, quando houver necessidade de diligências para a
aferição do atendimento das exigências contratuais.
§ 5º O prazo para a solução, pelo contratado, de inconsistências na
execução do objeto ou de saneamento da nota fiscal ou de instrumento
de cobrança equivalente, verificadas pela Administração durante a
análise prévia à liquidação de despesa, não será computado para os
fins de que trata o inciso I do caput e o § 1º deste artigo.
§ 6º Ocorrendo qualquer situação que impeça a liquidação ou o
pagamento parcial ou integral da despesa, e que dependa de adoção de
medidas por parte do contratado, sua posição na ordem cronológica
prevista neste artigo será suspensa até a regularização da situação.
§ 7º Regularizada as situações tratadas no § 6° deste artigo, o
contratado será reposicionado na ordem cronológica, observando os
prazos previstos nos termos da contratação.
§ 8º Na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça a
liquidação ou o pagamento da despesa, o prazo para o pagamento será
suspenso até a sua regularização, devendo ser mantida a posição da
ordem cronológica que a despesa originalmente estava inscrita.
§ 9º No caso de controvérsia sobre a execução do objeto, quanto a
dimensão, qualidade e quantidade, a parcela incontroversa deverá ser
liberada no prazo previsto para pagamento, permanecendo o saldo
remanescente na mesma posição da ordem cronológica.
§ 10. No caso de insuficiência de recursos financeiros disponíveis
para quitação integral da obrigação, poderá haver pagamento parcial
do crédito, permanecendo o saldo remanescente na mesma posição da
ordem cronológica.
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