DOMCE 15/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 15 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3375
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§ 2º O disposto neste artigo não afasta a possibilidade de aplicação da
pena de multa cumulativamente à sanção mais grave.
Subseção I
Da advertência
Art. 126. A sanção de advertência, que consiste em comunicação
formal ao licitante ou contratado, será aplicada nas seguintes
hipóteses:
I - descumprimento, de pequena relevância, de obrigação legal ou
infração à Lei quando não se justificar aplicação de sanção mais
grave, tais como, o atraso na entrega de produto, serviços e etapas de
obras, e situações de natureza correlatas, independentemente da
aplicação da multa;
II - inexecução parcial de obrigação contratual principal ou acessória
de pequena relevância, e situações de natureza correlatas, a critério da
Administração Pública, quando não se justificar aplicação de sanção
mais grave.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, considera-se pequena
relevância o descumprimento de obrigações ou deveres instrumentais
ou formais que não impactam objetivamente na execução do contrato,
bem como não causem prejuízos à Administração Pública.
Subseção II
Da multa
Art. 127. A multa será calculada na forma prevista no edital ou no
contrato, e não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento)
nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou
celebrado.
§ 1º A aplicação de multa moratória não impedirá que a autoridade
julgadora, mediante ato motivado, a converta em compensatória e
promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada
de outras sanções previstas neste Decreto.
§ 2º Nos casos em que o valor do contrato seja irrisório ou sem custos
para a Administração Pública Municipal, deverá ser fixado no edital e
no próprio contrato um valor de referência devidamente motivado
para a aplicação de eventuais multas.
Art.
128.
O
licitante
ou
contratado
que, injustificadamente,
descumprir a legislação ou cláusulas editalícias ou contratuais ou der
causa a atraso no cumprimento dos prazos previstos nos contratos ou
sua inexecução total ou parcial, sujeitar-se-á à aplicação da penalidade
de multa, nos termos deste Decreto, sem prejuízo das demais
penalidades
legais
cabíveis,
devendo
ser
observados,
preferencialmente, os seguintes percentuais e diretrizes:
I - multa moratória de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) por
dia de atraso na entrega de bem ou execução de serviços, até o limite
de 9,9% (nove vírgula nove por cento), correspondente a até 30
(trinta) dias de atraso, calculado sobre o valor correspondente à parte
inadimplente, excluída, quando for o caso, a parcela correspondente
aos impostos destacados no documento fiscal;
II - multa administrativa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da
adjudicação da licitação ou do valor da contratação direta em caso de
recusa do licitante ou futuro contratado em assinar a Ata de Registro
de Preços ou contrato, ou recusar-se a aceitar ou retirar o instrumento
equivalente;
III - multa administrativa de 3% (três por cento) sobre o valor de
referência para a licitação ou para a contratação direta, na hipótese de
o licitante ou futuro contratado retardar injustificadamente o
procedimento de contratação ou descumprir de preceito normativo ou
as obrigações assumidas, tais como:
a) deixar de entregar documentação exigida para o certame licitatório;
b) desistir da proposta, salvo por motivo justo decorrente de fato
superveniente e aceito pela Administração;
c) tumultuar a sessão pública da licitação;
d) descumprir requisitos de habilitação na modalidade pregão, a
despeito da declaração em sentido contrário;
e) propor recursos manifestamente protelatórios em sede de
contratação direta ou de licitação;
f) deixar de providenciar o cadastramento da empresa vencedora da
licitação ou da contratação direta junto ao cadastro de fornecedores do
Município, dentro do prazo concedido pela Administração Pública,
salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pelo
respectivo órgão ou entidade da Administração Pública Municipal;
g) deixar de regularizar os documentos fiscais no prazo concedido, na
hipótese
de
o
licitante
ou
contratado
enquadrar-se
como
Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, nos termos da Lei
Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e suas
alterações;
h) propor impugnações ou pedidos de esclarecimentos repetitivos e
que já tenham sido respondidos, tumultuando a abertura do processo
licitatório; e
i) outras situações de natureza correlatas.
IV - multa administrativa de 3% (três por cento) sobre o valor total da
adjudicação da licitação ou do valor da contratação direta, quando
houver o descumprimento das normas jurídicas atinentes ou das
obrigações assumidas, tais como:
a) deixar de manter as condições de habilitação durante o prazo do
contrato;
b) permanecer inadimplente após a aplicação de advertência;
c) deixar de regularizar, no prazo definido pela Administração Pública
Municipal, os documentos exigidos na legislação, para fins de
liquidação e pagamento da despesa;
d) deixar de complementar o valor da garantia recolhida após
solicitação do contratante;
e) não devolver os valores pagos indevidamente pelo contratante;
f) manter funcionário sem qualificação para a execução do objeto do
contrato;
g) utilizar as dependências do contratante para fins diversos do objeto
do contrato;
h) tolerar, no cumprimento do contrato, situação apta a gerar ou
causar dano físico, lesão corporal ou consequências letais a qualquer
pessoa;
i) deixar de fornecer Equipamento de Proteção Individual - EPI,
quando exigido, aos seus empregados ou omitir-se em fiscalizar sua
utilização, na hipótese de contratação de serviços de mão de obra;
j)
deixar
de
substituir
empregado
cujo
comportamento
for
incompatível com o interesse público, em especial quando solicitado
pela Administração Pública Municipal;
k) deixar de repor funcionários faltosos;
l) deixar de controlar a presença de empregados, na hipótese de
contratação de serviços de mão de obra;
m) deixar de observar a legislação pertinente aplicável ao seu ramo de
atividade;
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