Ceará , 15 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3375 www.diariomunicipal.com.br/aprece 34 Art. 117. Observadas as hipóteses e disposições previstas no §§ 1° e 2° do artigo 141 da Lei Federal n° 14.133, de 2021 e as diretrizes definidas no plano de contratações anual do órgão ou entidade, quando consolidado nos termos deste Decreto, a autoridade máxima do órgão responsável pelo gerenciamento e execução dos pagamentos poderá alterá-la mediante justificativa, e posterior comunicação ao órgão de controle interno e ao tribunal de contas competente. § 1° A comunicação ao órgão de controle interno e ao tribunal de contas competente sobre a alteração da ordem cronológica de pagamento, deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias, contados da ocorrência do evento que motivou a alteração da ordem. Art. 118. Os órgãos responsáveis pelo gerenciamento e execução dos pagamentos deverão disponibilizar, mensalmente, em seção específica de acesso à informação em seu sítio na internet, a ordem cronológica dos pagamentos, bem como as justificativas que fundamentarem a eventual alteração. Art. 119 Competirá ao Gabinete do Prefeito de Antonina do Norte, no âmbito da Administração Direta, e a cada órgão gerenciador e executor de pagamentos das entidades da Administração Indireta, expedir normas ou atos complementares necessários para a regulamentação das disposições deste capítulo. CAPÍTULO XIV DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS Seção I Das disposições preliminares Art. 120. Para aplicação das disposições contidas no artigo 155 e seguintes da Lei Federal n° 14.133, de 2021, o procedimento de apuração e aplicação de penalidades nos âmbitos licitatório e contratual no Município de Antonina do Norte observará as disposições deste Decreto. Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste Decreto às licitações, às contratações diretas e procedimentos auxiliares, naquilo que for aplicável. Art. 121. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas infrações descritas no artigo 155 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e, ainda, de qualquer outro descumprimento de cláusula editalícia, contratual ou da legislação referente à licitações e contratações públicas. Art. 122. A aplicação das sanções administrativas pelo cometimento de infração será precedida do devido processo legal, com garantias fundamentais de contraditório e ampla defesa, com a utilização dos meios, provas e recursos admitidos em direito. Parágrafo único. Dos atos da Administração Pública decorrentes da aplicação das sanções administrativas previstas neste Decreto, caberá recurso e pedido de reconsideração, nos termos disciplinados nos artigos 165 e seguintes da Lei Federal nº 14.133, de 2021. Seção II Das sanções administrativas Art. 123. Os licitantes ou contratados que descumprirem total ou parcialmente as normas administrativas ficarão sujeitos às penalidades descritas no artigo 156, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, quais sejam: I - advertência; II - multa; III - impedimento de licitar e contratar; IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. § 1º Na aplicação das penalidades devem ser consideradas as circunstâncias previstas no §1º do artigo 156, da Lei Federal nº 14.133, de 2021. § 2º As sanções administrativas poderão ser aplicadas cumulativamente, conforme disposto na legislação aplicável, no instrumento convocatório ou equivalente ou no instrumento contratual, hipótese em que serão concedidos os prazos para defesa e recurso aplicáveis à penalidade mais gravosa. § 3º A autoridade julgadora, mediante ato motivado e sob os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, poderá agravar, abrandar ou isentar a aplicação das penalidades, adotar prazo ou percentual diverso de que trata este Decreto. Art. 124. A competência para determinar a instauração do processo administrativo, julgamento e aplicação das sanções administrativas serão das seguintes autoridades: I - a sanção prevista no inciso I do caput do artigo 132 deste Decreto, compete à autoridade máxima da unidade administrativa vinculada, que incumbirá a comissão processante de que trata o artigo 142 desta norma proceder a instrução ou processamento da infração praticada, resultando na feitura do relatório circunstanciado a ser submetido à apreciação pela Procuradoria Geral do Município, que emitirá parecer podendo ocorrer de forma conjunta com a UCC (Unidade Central de Contratação) quando tratar-se de ato praticado durante o processo licitatório ou, ainda através o Gestor de contratos, quando tratar-se da fase de execução contratual e, ao final, em ambos os caso, os altos serão remetidos para julgamento pela autoridade máxima do órgão relacionado; II - as sanções previstas nos incisos II, III do caput do artigo 132 deste Decreto, compete à autoridade máxima da unidade administrativa vinculada, que incumbirá a comissão processante de que trata o artigo 142 desta norma proceder a instrução ou processamento da infração praticada, resultando na feitura do relatório circunstanciado a ser submetido à apreciação pela Procuradoria Geral do Município, que emitirá parecer podendo ocorrer de forma conjunta com a UCC (Unidade Central de Contratação) quando tratar-se de ato praticado durante o processo licitatório ou, ainda através o Gestor de contratos, quando tratar-se da fase de execução contratual e, ao final, em ambos os caso, os altos serão remetidos para julgamento pela autoridade máxima do órgão relacionado; III - a sanção prevista no inciso IV do caput do artigo 132 deste Decreto, compete à autoridade máxima da unidade administrativa vinculada, que incumbirá a comissão processante de que trata o artigo 142 desta norma proceder a instrução ou processamento da infração praticada, resultando na feitura do relatório circunstanciado a ser submetido a apreciação pela Procuradoria Geral do Município, que emitirá parecer podendo ocorrer de forma conjunta com a UCC (Unidade Central de Contratação) quando tratar-se de ato praticado durante o processo licitatório ou, ainda através o Gestor de contratos, quando tratar-se da fase de execução contratual e, ao final, em ambos os caso, os altos serão remetidos para julgamento pela autoridade máxima do órgão relacionado. § 1º A aplicação das sanções administrativas previstas em Lei não exclui, em nenhuma hipótese, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública. § 2º Para a aplicação das penalidades administrativas, necessário prévio parecer jurídico, podendo ser dispensado nos casos das sanções de advertência e multa. Art. 125. O cometimento de mais de uma infração em uma mesma licitação ou relação contratual sujeitará o adjudicatário ou contratado infrator à sanção cabível para a mais grave entre elas, ou se iguais, somente uma delas, sopesando-se, em qualquer caso, as demais infrações como circunstância agravante. § 1º Não se aplica a regra prevista no caput deste artigo se já houver ocorrido o julgamento ou, pelo estágio processual, revelar-se inconveniente a avaliação conjunta dos fatos.Fechar