DOMCE 15/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 15 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3375
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Art. 117. Observadas as hipóteses e disposições previstas no §§ 1° e
2° do artigo 141 da Lei Federal n° 14.133, de 2021 e as diretrizes
definidas no plano de contratações anual do órgão ou entidade,
quando consolidado nos termos deste Decreto, a autoridade máxima
do órgão responsável pelo gerenciamento e execução dos pagamentos
poderá alterá-la mediante justificativa, e posterior comunicação ao
órgão de controle interno e ao tribunal de contas competente.
§ 1° A comunicação ao órgão de controle interno e ao tribunal de
contas competente sobre a alteração da ordem cronológica de
pagamento, deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias, contados da
ocorrência do evento que motivou a alteração da ordem.
Art. 118. Os órgãos responsáveis pelo gerenciamento e execução dos
pagamentos deverão disponibilizar, mensalmente, em seção específica
de acesso à informação em seu sítio na internet, a ordem cronológica
dos pagamentos, bem como as justificativas que fundamentarem a
eventual alteração.
Art. 119 Competirá ao Gabinete do Prefeito de Antonina do Norte, no
âmbito da Administração Direta, e a cada órgão gerenciador e
executor de pagamentos das entidades da Administração Indireta,
expedir normas ou atos complementares necessários para a
regulamentação das disposições deste capítulo.
CAPÍTULO XIV
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Seção I
Das disposições preliminares
Art. 120. Para aplicação das disposições contidas no artigo 155 e
seguintes da Lei Federal n° 14.133, de 2021, o procedimento de
apuração e aplicação de penalidades nos âmbitos licitatório e
contratual no Município de Antonina do Norte observará as
disposições deste Decreto.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste Decreto às licitações, às
contratações diretas e procedimentos auxiliares, naquilo que for
aplicável.
Art. 121. O licitante ou o contratado será responsabilizado
administrativamente pelas infrações descritas no artigo 155 da Lei
Federal
nº
14.133,
de
2021,
e,
ainda,
de
qualquer
outro
descumprimento de cláusula editalícia, contratual ou da legislação
referente à licitações e contratações públicas.
Art. 122. A aplicação das sanções administrativas pelo cometimento
de infração será precedida do devido processo legal, com garantias
fundamentais de contraditório e ampla defesa, com a utilização dos
meios, provas e recursos admitidos em direito.
Parágrafo único. Dos atos da Administração Pública decorrentes da
aplicação das sanções administrativas previstas neste Decreto, caberá
recurso e pedido de reconsideração, nos termos disciplinados nos
artigos 165 e seguintes da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Seção II
Das sanções administrativas
Art. 123. Os licitantes ou contratados que descumprirem total ou
parcialmente as normas administrativas ficarão sujeitos às penalidades
descritas no artigo 156, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, quais
sejam:
I - advertência;
II - multa;
III - impedimento de licitar e contratar;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
§ 1º Na aplicação das penalidades devem ser consideradas as
circunstâncias previstas no §1º do artigo 156, da Lei Federal nº
14.133, de 2021.
§
2º
As
sanções
administrativas
poderão
ser
aplicadas
cumulativamente, conforme disposto na legislação aplicável, no
instrumento
convocatório
ou
equivalente
ou
no
instrumento
contratual, hipótese em que serão concedidos os prazos para defesa e
recurso aplicáveis à penalidade mais gravosa.
§ 3º A autoridade julgadora, mediante ato motivado e sob os critérios
da razoabilidade e proporcionalidade, poderá agravar, abrandar ou
isentar a aplicação das penalidades, adotar prazo ou percentual diverso
de que trata este Decreto.
Art. 124. A competência para determinar a instauração do processo
administrativo, julgamento e aplicação das sanções administrativas
serão das seguintes autoridades:
I - a sanção prevista no inciso I do caput do artigo 132 deste Decreto,
compete à autoridade máxima da unidade administrativa vinculada,
que incumbirá a comissão processante de que trata o artigo 142 desta
norma proceder a instrução ou processamento da infração praticada,
resultando na feitura do relatório circunstanciado a ser submetido à
apreciação pela Procuradoria Geral do Município, que emitirá parecer
podendo ocorrer de forma conjunta com a UCC (Unidade Central de
Contratação) quando tratar-se de ato praticado durante o processo
licitatório ou, ainda através o Gestor de contratos, quando tratar-se da
fase de execução contratual e, ao final, em ambos os caso, os altos
serão remetidos para julgamento pela autoridade máxima do órgão
relacionado;
II - as sanções previstas nos incisos II, III do caput do artigo 132 deste
Decreto, compete à autoridade máxima da unidade administrativa
vinculada, que incumbirá a comissão processante de que trata o artigo
142 desta norma proceder a instrução ou processamento da infração
praticada, resultando na feitura do relatório circunstanciado a ser
submetido à apreciação pela Procuradoria Geral do Município, que
emitirá parecer podendo ocorrer de forma conjunta com a UCC
(Unidade Central de Contratação) quando tratar-se de ato praticado
durante o processo licitatório ou, ainda através o Gestor de contratos,
quando tratar-se da fase de execução contratual e, ao final, em ambos
os caso, os altos serão remetidos para julgamento pela autoridade
máxima do órgão relacionado;
III - a sanção prevista no inciso IV do caput do artigo 132 deste
Decreto, compete à autoridade máxima da unidade administrativa
vinculada, que incumbirá a comissão processante de que trata o artigo
142 desta norma proceder a instrução ou processamento da infração
praticada, resultando na feitura do relatório circunstanciado a ser
submetido a apreciação pela Procuradoria Geral do Município, que
emitirá parecer podendo ocorrer de forma conjunta com a UCC
(Unidade Central de Contratação) quando tratar-se de ato praticado
durante o processo licitatório ou, ainda através o Gestor de contratos,
quando tratar-se da fase de execução contratual e, ao final, em ambos
os caso, os altos serão remetidos para julgamento pela autoridade
máxima do órgão relacionado.
§ 1º A aplicação das sanções administrativas previstas em Lei não
exclui, em nenhuma hipótese, a obrigação de reparação integral do
dano causado à Administração Pública.
§ 2º Para a aplicação das penalidades administrativas, necessário
prévio parecer jurídico, podendo ser dispensado nos casos das sanções
de advertência e multa.
Art. 125. O cometimento de mais de uma infração em uma mesma
licitação ou relação contratual sujeitará o adjudicatário ou contratado
infrator à sanção cabível para a mais grave entre elas, ou se iguais,
somente uma delas, sopesando-se, em qualquer caso, as demais
infrações como circunstância agravante.
§ 1º Não se aplica a regra prevista no caput deste artigo se já houver
ocorrido o julgamento ou, pelo estágio processual, revelar-se
inconveniente a avaliação conjunta dos fatos.
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