DOMCE 15/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 15 de Janeiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3375 
 
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n) deixar de efetuar o pagamento de salários, vales-transporte, vales-
refeição, seguros, encargos fiscais e sociais, bem como deixar de arcar 
com quaisquer outras despesas relacionadas à execução do contrato 
nas datas avençadas; 
  
o) deixar de apresentar, quando solicitado, documentação fiscal, 
trabalhista e previdenciária regularizada; 
  
p) outras situações de natureza correlatas. 
  
V - multa administrativa de 5% (cinco por cento) sobre o valor total 
da adjudicação da licitação ou do valor da contratação direta, na 
hipótese de o contratado entregar o objeto contratual em desacordo 
com as especificações, condições e qualidade contratadas e/ou com 
vício, irregularidade ou defeito oculto que o tornem impróprio para o 
fim a que se destina; 
  
VI - multa administrativa de 10% (dez por cento) sobre o valor total 
do contrato ou da Ata de Registro de Preços, quando o contratado ou 
fornecedor registrado der causa, respectivamente, à rescisão do 
contrato ou ao cancelamento da Ata de Registro de Preços. 
  
§ 1º Se a recusa em assinar o contrato ou a Ata de Registro de Preços 
a que se refere o inciso II do caput deste artigo for motivada por fato 
impeditivo relevante, devidamente comprovado e superveniente à 
apresentação da proposta, a autoridade julgadora poderá, mediante ato 
motivado, deixar de aplicar a multa. 
  
§ 2º Os atos convocatórios e os contratos poderão dispor de outras 
hipóteses de multa, desde que justificadas pelo respectivo órgão ou 
entidade da Administração Pública Municipal, dentro dos limites 
estabelecidos no caput do artigo 136 deste Decreto. 
  
§ 3º O atraso para apresentação, execução, prestação e obrigação 
contratual ou licitatória, para efeito de cálculo da multa, será contado 
em dias contínuos, a partir do 1º (primeiro) dia útil subsequente ao do 
encerramento do prazo estabelecido para o seu cumprimento. 
  
§ 4º A aplicação das multas de natureza moratória não impede a 
aplicação superveniente de outras multas previstas neste artigo, 
cumulando-se os respectivos valores. 
  
§ 5º No caso de prestações continuadas, a multa de 5% (cinco por 
cento) de que trata o inciso V do caput deste artigo será calculada 
sobre o valor da parcela que eventualmente for descumprida. 
  
§ 6º A aplicação das multas previstas nesta subseção não exclui, em 
nenhuma hipótese, a obrigação de reparação integral do dano causado 
à Administração Pública. 
  
Art. 129. Na hipótese de deixar o licitante ou contratado de pagar a 
multa aplicada a tempo e o modo devidos, o valor correspondente será 
executado observando-se os seguintes critérios: 
  
I - se a multa aplicada for superior ao valor das faturas subsequentes 
ao mês do inadimplemento, responderá o licitante ou contratado pela 
sua diferença, devidamente atualizada monetariamente e acrescida de 
juros e encargos legais, fixados segundo os índices e taxas utilizados 
na cobrança dos créditos não tributários do Município ou cobrados 
judicialmente; 
  
II - inexistindo faturas subsequentes ou sendo estas insuficientes, 
descontar-se-á do valor da garantia; 
  
III - impossibilitado o desconto a que se refere o inciso II do caput 
deste artigo, será o crédito correspondente inscrito em dívida ativa. 
  
Art. 130. O atraso injustificado superior a 30 (trinta) dias contínuos 
será considerado como inexecução total do Contrato ou da Ata de 
Registro de Preços, devendo os instrumentos respectivos serem 
rescindidos, salvo razões de interesse público devidamente motivadas 
no ato do respectivo órgão ou entidade da Administração Pública 
Municipal contratante. 
  
Subseção III 
Do impedimento de licitar 
  
Art. 131. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada, 
quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, àquele 
que: 
  
I - dar causa à inexecução parcial do contrato, que cause grave dano à 
Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao 
interesse coletivo; 
  
II - dar causa à inexecução total do contrato; 
  
III - deixar de entregar a documentação exigida para o certame; 
  
IV - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato 
superveniente devidamente justificado; 
  
V - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida 
para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de 
sua proposta; 
  
VI - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da 
licitação sem motivo justificado; 
  
VII - outras situações de natureza correlatas. 
  
§ 1º Considera-se inexecução total do contrato: 
  
I - recusa injustificada de cumprimento integral da obrigação 
contratualmente determinada; ou 
  
II - recusa injustificada do adjudicatário em assinar ata de registro de 
preços, contrato ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no 
prazo estabelecido pela Administração Pública. 
  
§ 2º Evidenciada a inexecução total, a inexecução parcial ou o 
retardamento do cumprimento do encargo contratual, o adjudicatário 
ou contratado será notificado para apresentar, no prazo de 2 (dois) 
dias úteis, a contar da publicação ou ciência, a justificativa para o 
descumprimento do contrato. 
  
§ 3º A justificativa apresentada pelo licitante ou adjudicatário será 
analisada pelo agente de contratação, pregoeiro ou comissão de 
licitação; e a apresentada pela contratada será analisada pelo fiscal do 
contrato que, mediante ato motivado, apresentará manifestação e 
submeterá à decisão da autoridade superior competente. 
  
§ 4º Rejeitadas as justificativas, o agente público competente 
submeterá à autoridade máxima do órgão ou entidade para que decida 
sobre o encaminhamento para a instauração do processo para a 
apuração de responsabilidade, salvo quando não for ele a autoridade 
instauradora e julgadora. 
  
§ 5º Preliminarmente ao encaminhamento à instauração do processo 
de que trata o § 4º deste artigo poderá a autoridade máxima do órgão 
ou entidade conceder prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da 
publicação ou da ciência, para a adequação da execução contratual ou 
entrega do objeto. 
  
§ 6º A sanção prevista no caput deste artigo impedirá o sancionado de 
licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e 
indireta do município de Antonina do Norte, pelo prazo máximo de 3 
(três) anos a contar da sua inscrição no Cadastro Nacional de 
Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS. 
  
Subseção IV  
Da declaração de inidoneidade 
  
Art. 132. A sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou 
contratar será aplicada àquele que: 
  

                            

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