DOMCE 15/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 15 de Janeiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3375 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               37 
 
I - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o 
certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução 
do contrato; 
  
II - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do 
contrato; 
  
III - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer 
natureza; 
  
IV - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da 
licitação; 
  
V - praticar ato lesivo previsto no artigo 5º da Lei Federal nº 12.846, 
de 1º de agosto de 2013; 
  
VI - outras situações de natureza correlatas 
  
§ 1º A autoridade máxima, quando do julgamento, se concluir pela 
existência 
de 
infração 
criminal 
ou 
de 
ato 
de improbidade 
administrativa, dará conhecimento aos órgãos de controle da 
Administração 
Pública 
competentes 
e, 
quando 
couber, 
à 
Controladoria-Geral do Município, para atuação no âmbito das 
respectivas competências. 
  
§ 2º A sanção prevista no caput deste artigo, aplicada por qualquer 
ente da Federação, impedirá o responsável de licitar ou contratar no 
âmbito da Administração Pública direta e indireta do município de 
Antonina do Norte, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 
(seis) anos, a contar do trânsito em julgado da decisão administrativa. 
  
Seção III  
Dos procedimentos para aplicação das sanções 
  
Subseção I 
Dos atos processuais, do tempo, dos prazos e da forma dos atos 
  
Art. 133. Serão aceitos documentos assinados digitalmente, desde que 
atendidas as exigências mínimas para utilização de assinaturas 
eletrônicas nos documentos e nas interações com o Poder Executivo, 
nos termos da Lei Federal nº 14.063, de 2020. 
  
Art. 134. Os prazos processuais serão contados em dias úteis, salvo 
disposição expressa em sentido contrário. 
  
§ 1º Considera-se dia útil o dia em que houver expediente, ainda que 
na modalidade teletrabalho, no órgão onde tramitar o processo de 
penalidade. 
  
§ 2º Os prazos serão contados com exclusão do dia do começo e 
inclusão do dia do vencimento e observarão as seguintes disposições: 
  
I - os prazos expressos em dias corridos serão computados de modo 
contínuo; 
  
II - os prazos expressos em meses ou anos serão computados de data a 
data. 
  
§ 3º Salvo disposição em contrário, considera-se dia do começo do 
prazo: 
  
I - o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação; 
  
II - a data de juntada aos autos a contar da publicação ou ciência. 
  
Art. 135. Não existindo determinação em sentido contrário, os atos 
processuais devem ser praticados pelos notificados no prazo de 5 
(cinco) dias úteis corridos. 
  
Art. 136. Quando se tratar de processo digital, os atos poderão ser 
praticados por meio de correio eletrônico, até às 23:59 horas do último 
dia do prazo, salvo quando este Decreto prescrever de forma diversa. 
  
Art. 137. Para fins deste Decreto, notificação é o ato emanado pela 
autoridade competente pelo qual se dá ciência ao interessado da 
instauração de processo administrativo para apuração de cometimento, 
em tese, de infração administrativa, dando-lhe oportunidade para o 
exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. 
  
Subseção II  
Do processo administrativo sumaríssimo 
  
Art. 138. A apuração de responsabilidade por infrações passíveis das 
sanções de advertência se dará em processo administrativo 
sumaríssimo, facultando-se a defesa do licitante ou contratado no 
prazo de 03 (três) dias úteis, a contar da ciência. 
  
§ 1º A notificação conterá, no mínimo, a descrição dos fatos 
imputados, o dispositivo pertinente à infração, a identificação do 
licitante ou contratado ou os elementos pelos quais se possa identificá-
los, sendo-lhe facultado apresentar rol de eventuais provas que deseja 
produzir, de forma fundamentada, para deliberação e exercício do 
direito ao contraditório e à ampla defesa. 
  
§ 2º Serão indeferidas, mediante decisão fundamentada, provas 
ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas. 
  
§ 3º Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas 
provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis, o licitante ou 
o contratado poderá apresentar alegações finais no prazo de 03 (três) 
dias úteis, contado da data da intimação. 
  
§ 4º A apuração dos fatos e apreciação dos pedidos e defesa será feita 
por 02 (dois) ou mais servidores efetivos ou empregados públicos dos 
quadros permanentes da Administração Pública municipal. 
  
§ 5º Não poderá participar da apuração de responsabilidade, cônjuge, 
companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha 
reta ou colateral, até o terceiro grau, seu amigo íntimo ou inimigo. 
  
§ 6º No processo administrativo sumaríssimo de que trata essa 
subseção, é dispensada manifestação jurídica da Procuradoria-Geral 
do Município. 
  
Subseção III  
Do processo administrativo sumário 
  
Art. 139. A apuração de responsabilidade por infrações passíveis da 
sanção de multa, ou advertência e multa, se dará em processo 
administrativo sumário, facultando-se a defesa do licitante ou 
contratado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação 
ou ciência. 
  
§ 1º A notificação conterá, no mínimo, a descrição dos fatos 
imputados, o dispositivo pertinente à infração, a identificação do 
licitante ou contratado ou os elementos pelos quais se possa identificá-
los, sendo facultado apresentar rol de eventuais provas que deseja 
produzir, de forma fundamentada, para deliberação e exercício do 
direito ao contraditório e à ampla defesa 
  
§ 2º Serão indeferidas, mediante decisão fundamentada, provas 
ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas. 
  
§ 3º Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas 
provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis o licitante ou 
o contratado poderá apresentar alegações finais no prazo de 05 (cinco) 
dias úteis, contado da data da intimação. 
  
§ 4º A apuração dos fatos e apreciação dos pedidos e defesa será feita 
por 2 (dois) ou mais servidores efetivos ou empregados públicos dos 
quadros 
permanentes 
da 
Administração 
Pública 
municipal, 
preferencialmente com, no mínimo, 3 (três) anos de tempo de serviço 
no órgão ou entidade. 
  
§ 5º Não poderá participar da apuração de responsabilidade, cônjuge, 
companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha 
reta ou colateral, até o terceiro grau, seu amigo íntimo ou inimigo.  

                            

Fechar