DOMCE 15/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 15 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3375
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n) deixar de efetuar o pagamento de salários, vales-transporte, vales-
refeição, seguros, encargos fiscais e sociais, bem como deixar de arcar
com quaisquer outras despesas relacionadas à execução do contrato
nas datas avençadas;
o) deixar de apresentar, quando solicitado, documentação fiscal,
trabalhista e previdenciária regularizada;
p) outras situações de natureza correlatas.
V - multa administrativa de 5% (cinco por cento) sobre o valor total
da adjudicação da licitação ou do valor da contratação direta, na
hipótese de o contratado entregar o objeto contratual em desacordo
com as especificações, condições e qualidade contratadas e/ou com
vício, irregularidade ou defeito oculto que o tornem impróprio para o
fim a que se destina;
VI - multa administrativa de 10% (dez por cento) sobre o valor total
do contrato ou da Ata de Registro de Preços, quando o contratado ou
fornecedor registrado der causa, respectivamente, à rescisão do
contrato ou ao cancelamento da Ata de Registro de Preços.
§ 1º Se a recusa em assinar o contrato ou a Ata de Registro de Preços
a que se refere o inciso II do caput deste artigo for motivada por fato
impeditivo relevante, devidamente comprovado e superveniente à
apresentação da proposta, a autoridade julgadora poderá, mediante ato
motivado, deixar de aplicar a multa.
§ 2º Os atos convocatórios e os contratos poderão dispor de outras
hipóteses de multa, desde que justificadas pelo respectivo órgão ou
entidade da Administração Pública Municipal, dentro dos limites
estabelecidos no caput do artigo 136 deste Decreto.
§ 3º O atraso para apresentação, execução, prestação e obrigação
contratual ou licitatória, para efeito de cálculo da multa, será contado
em dias contínuos, a partir do 1º (primeiro) dia útil subsequente ao do
encerramento do prazo estabelecido para o seu cumprimento.
§ 4º A aplicação das multas de natureza moratória não impede a
aplicação superveniente de outras multas previstas neste artigo,
cumulando-se os respectivos valores.
§ 5º No caso de prestações continuadas, a multa de 5% (cinco por
cento) de que trata o inciso V do caput deste artigo será calculada
sobre o valor da parcela que eventualmente for descumprida.
§ 6º A aplicação das multas previstas nesta subseção não exclui, em
nenhuma hipótese, a obrigação de reparação integral do dano causado
à Administração Pública.
Art. 129. Na hipótese de deixar o licitante ou contratado de pagar a
multa aplicada a tempo e o modo devidos, o valor correspondente será
executado observando-se os seguintes critérios:
I - se a multa aplicada for superior ao valor das faturas subsequentes
ao mês do inadimplemento, responderá o licitante ou contratado pela
sua diferença, devidamente atualizada monetariamente e acrescida de
juros e encargos legais, fixados segundo os índices e taxas utilizados
na cobrança dos créditos não tributários do Município ou cobrados
judicialmente;
II - inexistindo faturas subsequentes ou sendo estas insuficientes,
descontar-se-á do valor da garantia;
III - impossibilitado o desconto a que se refere o inciso II do caput
deste artigo, será o crédito correspondente inscrito em dívida ativa.
Art. 130. O atraso injustificado superior a 30 (trinta) dias contínuos
será considerado como inexecução total do Contrato ou da Ata de
Registro de Preços, devendo os instrumentos respectivos serem
rescindidos, salvo razões de interesse público devidamente motivadas
no ato do respectivo órgão ou entidade da Administração Pública
Municipal contratante.
Subseção III
Do impedimento de licitar
Art. 131. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada,
quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, àquele
que:
I - dar causa à inexecução parcial do contrato, que cause grave dano à
Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao
interesse coletivo;
II - dar causa à inexecução total do contrato;
III - deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
IV - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato
superveniente devidamente justificado;
V - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida
para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de
sua proposta;
VI - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da
licitação sem motivo justificado;
VII - outras situações de natureza correlatas.
§ 1º Considera-se inexecução total do contrato:
I - recusa injustificada de cumprimento integral da obrigação
contratualmente determinada; ou
II - recusa injustificada do adjudicatário em assinar ata de registro de
preços, contrato ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no
prazo estabelecido pela Administração Pública.
§ 2º Evidenciada a inexecução total, a inexecução parcial ou o
retardamento do cumprimento do encargo contratual, o adjudicatário
ou contratado será notificado para apresentar, no prazo de 2 (dois)
dias úteis, a contar da publicação ou ciência, a justificativa para o
descumprimento do contrato.
§ 3º A justificativa apresentada pelo licitante ou adjudicatário será
analisada pelo agente de contratação, pregoeiro ou comissão de
licitação; e a apresentada pela contratada será analisada pelo fiscal do
contrato que, mediante ato motivado, apresentará manifestação e
submeterá à decisão da autoridade superior competente.
§ 4º Rejeitadas as justificativas, o agente público competente
submeterá à autoridade máxima do órgão ou entidade para que decida
sobre o encaminhamento para a instauração do processo para a
apuração de responsabilidade, salvo quando não for ele a autoridade
instauradora e julgadora.
§ 5º Preliminarmente ao encaminhamento à instauração do processo
de que trata o § 4º deste artigo poderá a autoridade máxima do órgão
ou entidade conceder prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da
publicação ou da ciência, para a adequação da execução contratual ou
entrega do objeto.
§ 6º A sanção prevista no caput deste artigo impedirá o sancionado de
licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e
indireta do município de Antonina do Norte, pelo prazo máximo de 3
(três) anos a contar da sua inscrição no Cadastro Nacional de
Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS.
Subseção IV
Da declaração de inidoneidade
Art. 132. A sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou
contratar será aplicada àquele que:
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