DOMCE 15/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 15 de Janeiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3375 
 
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Art. 140. Transcorrido o prazo previsto no artigo 148 deste Decreto, 
será elaborado relatório final conclusivo no qual resumirá as peças 
principais dos autos, mencionará os fatos imputados, os dispositivos 
legais e regulamentares infringidos, as penas a que está sujeito o 
adjudicatário ou contratado, opinará sobre a licitude da conduta, 
analisará as manifestações da defesa e indicará as provas em que se 
baseou para formar sua convicção, e remeterá o processo à autoridade 
instauradora, para julgamento. 
  
§ 1º O relatório final será sempre conclusivo quanto à inocência ou à 
responsabilidade do licitante ou contratado e informará, quando for o 
caso, se houve falta capitulada como crime e se houve danos aos 
cofres públicos, sugerindo à autoridade julgadora a remessa de cópia 
do processo ao setor competente para as providências cabíveis. 
  
§ 2º O relatório final conclusivo poderá, ainda, propor a absolvição 
por insuficiência de provas quanto à autoria ou materialidade. 
  
§ 3º O relatório final conclusivo poderá conter sugestões sobre 
medidas que podem ser adotadas pelo Município, objetivando evitar a 
repetição de fatos ou irregularidades semelhantes aos apurados no 
processo. 
  
§ 4º No processo administrativo sumário de que trata essa subseção, é 
dispensada 
manifestação 
jurídica 
da 
Procuradoria-Geral 
do 
Município. 
  
§ 5º Se evidenciado no curso do processo administrativo sumário que 
o caso envolve a prática de conduta que possa caracterizar infração 
punível com as sanções de impedimento de licitar ou contratar ou de 
declaração de inidoneidade de que tratam os incisos III e IV do artigo 
123 deste Decreto, será instaurado o processo de responsabilização 
pelo rito comum, nos termos previstos no artigos 141 e seguintes 
deste Decreto. 
  
Subseção IV  
Do processo administrativo comum 
  
Art. 141. A aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do 
artigo 123 deste Decreto requererá a instauração de processo de 
responsabilização, de que trata o artigo 158 da Lei Federal nº 14.133, 
de 2021, a ser conduzido por Comissão Processante, permanente ou 
designada pela autoridade máxima da Unidade Administrativa 
Vinculada do município de Antonina do Norte. 
  
§ 1º A autoridade competente analisará a documentação e, caso 
entenda necessário, poderá determinar a realização de diligências 
antes de decidir pela instauração ou não do processo administrativo. 
  
§ 2º A instauração do processo se dará por ato de quem possui 
competência para aplicar a sanção, devendo consistir, no mínimo, em 
relatório circunstanciado, e mencionará: 
  
I - a identificação do licitante ou contratado, denominado acusado, ou 
os elementos pelos quais se possa identificá-lo; 
  
II - os fatos que ensejam a apuração; 
  
III - o enquadramento dos fatos às normas pertinentes à infração; 
  
IV - as cláusulas editalícias ou contratuais descumpridas; 
  
V - o número do edital, do processo e do instrumento jurídico do 
contrato ou ata de registro de preços, termo aditivo e nota de empenho 
que foram descumpridos; e 
  
VI - na hipótese do § 3º deste artigo, a identificação dos 
administradores e ou sócios, pessoa jurídica sucessora ou empresa do 
mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de 
direito. 
  
§ 
3º 
A 
infração 
poderá 
ser imputada, solidariamente, aos 
administradores e sócios que possuam poderes de administração, se 
houver indícios de envolvimento no ilícito, como também à pessoa 
jurídica sucessora ou a empresa do mesmo ramo com relação de 
coligação ou controle, de fato ou de direito, seguindo o disposto para a 
desconsideração direta da personalidade jurídica. 
  
Art. 142. A Comissão Processante será composta por 2 (dois) ou mais 
servidores efetivos do quadro permanente da Administração Pública 
Municipal, com atribuições de deflagrar e conduzir todos os atos o 
processo e praticar todos os atos inerente ao mesmo, inclusive com 
poderes decisórios sobre atos de caráter instrutório e, ao final, emitir 
relatório circunstanciado acerca dos fatos apurados. 
  
§ 1º Caso o órgão ou entidade da Administração Pública Municipal 
não tenha quadro funcional formado de servidores estatutários, a 
comissão a que se refere o caput deste artigo será composta de 2 
(dois) ou mais servidores pertencentes aos seus quadros permanentes, 
preferencialmente com, no mínimo, 3 (três) anos de tempo de serviço 
no órgão ou entidade. 
  
§ 2º Não poderá participar de Comissão Processante, cônjuge, 
companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha 
reta ou colateral, até o terceiro grau, seu amigo íntimo ou inimigo. 
  
Art. 143. O processo será iniciado no prazo de 05 (cinco) dias úteis, 
contados do recebimento dos autos pela Comissão e concluído no 
prazo de 60 (sessenta) dias úteis, contados do seu início, admitida a 
sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem, 
e mediante justificação fundamentada. 
  
Art. 144. Instaurado o processo administrativo, a autoridade 
competente deverá emitir a notificação, para, no prazo de 15 (quinze) 
dias úteis, contado da data de intimação, apresentarem defesa escrita, 
sendo facultado apresentar rol de eventuais provas que deseja 
produzir, de forma fundamentada, para deliberação da Comissão e 
exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. 
  
§ 1º A notificação conterá, no mínimo: 
  
I - a identificação da pessoa jurídica e o número de sua inscrição no 
CNPJ, ou nome da pessoa física e sua inscrição no CPF; 
  
II - a indicação de dados referentes ao edital ou contrato, em tese, 
descumprido; 
  
III - a descrição sucinta dos atos praticados e cláusulas contratuais ou 
legais descumpridas, as sanções cabíveis e os percentuais de multa 
que poderão ser aplicados; 
  
IV - o prazo para a apresentação da defesa escrita, bem como 
orientações para que o notificado possa especificar as provas que 
pretende produzir; 
  
V - a indicação do local e do horário de funcionamento em que a 
defesa deverá ser protocolizada, em caso de processos físicos; 
  
VI - a indicação dos elementos materiais de prova da infração e de 
eventuais agravantes já identificadas; 
  
VII - a forma como se dará a ciência ao notificado dos atos e dos 
termos referentes ao processo, que deverá ser, em regra, por correio 
eletrônico, exceto no caso em que o notificado for revel; 
  
VIII - a informação de que o processo continuará independentemente 
da apresentação de defesa. 
  
§ 2º A apresentação de defesa escrita supre qualquer alegação de 
irregularidade na notificação. 
  
§ 3º Cabe à autoridade notificante informar às seguradoras a 
instauração do processo de aplicação de penalidade conforme 
estipulado nas apólices ou documentos correlatos.  
Art. 145. A notificação será feita, preferencialmente, por meio 
eletrônico, no endereço indicado no processo, devendo o notificado 
confirmar, em até 2 (dois) dias úteis, o recebimento da notificação. 
  

                            

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