Ceará , 15 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3375 www.diariomunicipal.com.br/aprece 39 § 1º Na fase de licitação, a notificação será enviada pelo sistema utilizado, se licitação eletrônica, ou por e-mail ao credenciado ou representante da licitante, se licitação presencial. § 2º Na fase contratual, a notificação será enviada para o correio eletrônico do preposto responsável da notificada. § 3º Não confirmado o recebimento da notificação feita por meio eletrônico, esta ocorrerá pelo correio e, caso reste infrutífera, realizar- se-á em seguida pessoalmente, sendo o início do prazo para defesa o primeiro dia útil seguinte ao recebimento. § 4º Caso restem frustradas as tentativas de intimação por correio e pessoalmente, a intimação se dará por publicação no Diário Oficial do Município - DOM, sendo então presumido o conhecimento de seu inteiro teor pelo notificado, e seu prazo para defesa terá início no dia útil seguinte à publicação. § 5º Na primeira oportunidade de se manifestar no processo, o notificado deverá justificar de forma clara e fundamentada a ausência de confirmação do recebimento da notificação enviada por meio eletrônico. § 6º No caso de notificação pelo correio e pessoalmente, será válida a entrega do documento à pessoa com poderes de gerência geral ou de administração da notificada ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. Art. 146. Serão indeferidas pela Comissão, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas. Parágrafo único. Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis, o licitante ou o contratado poderá apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação. Art. 147. Transcorrido o prazo previsto no parágrafo único do artigo 146 deste Decreto, a Comissão Processante elaborará relatório no qual mencionará os fatos imputados, os dispositivos legais e regulamentares infringidos, as penas a que está sujeito o adjudicatário ou contratado, as peças principais dos autos, analisará as manifestações da defesa e indicará as provas em que se baseou para formar sua convicção, fazendo referência às folhas do processo onde se encontram. § 1º O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do licitante ou contratado e informará, quando for o caso, se houve falta capitulada como crime e se houve danos aos cofres públicos, sugerindo à autoridade julgadora a remessa de cópia do processo ao setor competente para as providências cabíveis. § 2º O relatório poderá, ainda, propor a absolvição por insuficiência de provas quanto à autoria ou materialidade. § 3º O relatório poderá conter sugestões sobre medidas que podem ser adotadas pela Administração, objetivando evitar a repetição de fatos ou irregularidades semelhantes aos apurados no Processo. § 4º O Processo Administrativo, com o relatório da Comissão será remetido para deliberação da autoridade competente, após a manifestação jurídica da Procuradoria Geral do Município. Subseção V Da Falsidade Documental Art. 148. No caso de indícios de falsidade documental apresentados no curso da instrução, a Comissão Processante intimará o acusado para manifestação, em 3 (três) dias úteis. § 1º A decisão sobre falsidade do documento será realizada quando do julgamento do processo. § 2º Quando a apresentação de declaração ou documento falso na fase licitatória ou de execução do contrato for a causa principal para a abertura do processo de apuração de responsabilidade, não se aplica o disposto no caput e § 1º deste artigo. Subseção VI Do Acusado Revel Art. 149. Se o acusado, regularmente notificado, não comparecer para exercer o direito de acompanhar o processo de apuração de responsabilidade, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas nos autos do procedimento administrativo para apuração de responsabilidade. § 1º Na notificação ao acusado deve constar advertência relativa aos efeitos da revelia de que trata o caput deste artigo. § 2º O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo- o no estado em que se encontrar. § 3º Nos casos de notificação ficta será nomeado curador especial. Subseção VII Do Julgamento Art. 150. A decisão condenatória mencionará, no mínimo: I - a identificação do acusado; II - o dispositivo legal violado; III - a sanção imposta. § 1º A decisão condenatória será motivada, com indicação precisa e suficiente dos fatos e dos fundamentos jurídicos tomados em conta para a formação do convencimento. § 2º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de outras decisões ou manifestações técnicas ou jurídicas, que, neste caso, serão partes integrantes do ato. Art. 151. Na aplicação das sanções, a Administração Pública deve observar: I - a natureza e a gravidade da infração cometida; II - as peculiaridades do caso concreto; III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes; IV - os danos que dela provierem para a Administração Pública; V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle; e VI - situação econômico-financeira do acusado, em especial sua capacidade de geração de receitas e seu patrimônio, no caso de aplicação de multa. Art. 152. São circunstâncias agravantes: I - a prática da infração com violação de dever inerente a cargo, ofício ou profissão; II - o conluio entre licitantes ou contratados para a prática da infração; III - a apresentação de documento falso no curso do processo administrativo de apuração de responsabilidade; IV - a prática de qualquer infrações absorvidas, na forma do disposto no artigo 134 deste Decreto; V - a reincidência.Fechar