Ceará , 15 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3375 www.diariomunicipal.com.br/aprece 38 Art. 140. Transcorrido o prazo previsto no artigo 148 deste Decreto, será elaborado relatório final conclusivo no qual resumirá as peças principais dos autos, mencionará os fatos imputados, os dispositivos legais e regulamentares infringidos, as penas a que está sujeito o adjudicatário ou contratado, opinará sobre a licitude da conduta, analisará as manifestações da defesa e indicará as provas em que se baseou para formar sua convicção, e remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento. § 1º O relatório final será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do licitante ou contratado e informará, quando for o caso, se houve falta capitulada como crime e se houve danos aos cofres públicos, sugerindo à autoridade julgadora a remessa de cópia do processo ao setor competente para as providências cabíveis. § 2º O relatório final conclusivo poderá, ainda, propor a absolvição por insuficiência de provas quanto à autoria ou materialidade. § 3º O relatório final conclusivo poderá conter sugestões sobre medidas que podem ser adotadas pelo Município, objetivando evitar a repetição de fatos ou irregularidades semelhantes aos apurados no processo. § 4º No processo administrativo sumário de que trata essa subseção, é dispensada manifestação jurídica da Procuradoria-Geral do Município. § 5º Se evidenciado no curso do processo administrativo sumário que o caso envolve a prática de conduta que possa caracterizar infração punível com as sanções de impedimento de licitar ou contratar ou de declaração de inidoneidade de que tratam os incisos III e IV do artigo 123 deste Decreto, será instaurado o processo de responsabilização pelo rito comum, nos termos previstos no artigos 141 e seguintes deste Decreto. Subseção IV Do processo administrativo comum Art. 141. A aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do artigo 123 deste Decreto requererá a instauração de processo de responsabilização, de que trata o artigo 158 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, a ser conduzido por Comissão Processante, permanente ou designada pela autoridade máxima da Unidade Administrativa Vinculada do município de Antonina do Norte. § 1º A autoridade competente analisará a documentação e, caso entenda necessário, poderá determinar a realização de diligências antes de decidir pela instauração ou não do processo administrativo. § 2º A instauração do processo se dará por ato de quem possui competência para aplicar a sanção, devendo consistir, no mínimo, em relatório circunstanciado, e mencionará: I - a identificação do licitante ou contratado, denominado acusado, ou os elementos pelos quais se possa identificá-lo; II - os fatos que ensejam a apuração; III - o enquadramento dos fatos às normas pertinentes à infração; IV - as cláusulas editalícias ou contratuais descumpridas; V - o número do edital, do processo e do instrumento jurídico do contrato ou ata de registro de preços, termo aditivo e nota de empenho que foram descumpridos; e VI - na hipótese do § 3º deste artigo, a identificação dos administradores e ou sócios, pessoa jurídica sucessora ou empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito. § 3º A infração poderá ser imputada, solidariamente, aos administradores e sócios que possuam poderes de administração, se houver indícios de envolvimento no ilícito, como também à pessoa jurídica sucessora ou a empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, seguindo o disposto para a desconsideração direta da personalidade jurídica. Art. 142. A Comissão Processante será composta por 2 (dois) ou mais servidores efetivos do quadro permanente da Administração Pública Municipal, com atribuições de deflagrar e conduzir todos os atos o processo e praticar todos os atos inerente ao mesmo, inclusive com poderes decisórios sobre atos de caráter instrutório e, ao final, emitir relatório circunstanciado acerca dos fatos apurados. § 1º Caso o órgão ou entidade da Administração Pública Municipal não tenha quadro funcional formado de servidores estatutários, a comissão a que se refere o caput deste artigo será composta de 2 (dois) ou mais servidores pertencentes aos seus quadros permanentes, preferencialmente com, no mínimo, 3 (três) anos de tempo de serviço no órgão ou entidade. § 2º Não poderá participar de Comissão Processante, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, seu amigo íntimo ou inimigo. Art. 143. O processo será iniciado no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do recebimento dos autos pela Comissão e concluído no prazo de 60 (sessenta) dias úteis, contados do seu início, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem, e mediante justificação fundamentada. Art. 144. Instaurado o processo administrativo, a autoridade competente deverá emitir a notificação, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de intimação, apresentarem defesa escrita, sendo facultado apresentar rol de eventuais provas que deseja produzir, de forma fundamentada, para deliberação da Comissão e exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. § 1º A notificação conterá, no mínimo: I - a identificação da pessoa jurídica e o número de sua inscrição no CNPJ, ou nome da pessoa física e sua inscrição no CPF; II - a indicação de dados referentes ao edital ou contrato, em tese, descumprido; III - a descrição sucinta dos atos praticados e cláusulas contratuais ou legais descumpridas, as sanções cabíveis e os percentuais de multa que poderão ser aplicados; IV - o prazo para a apresentação da defesa escrita, bem como orientações para que o notificado possa especificar as provas que pretende produzir; V - a indicação do local e do horário de funcionamento em que a defesa deverá ser protocolizada, em caso de processos físicos; VI - a indicação dos elementos materiais de prova da infração e de eventuais agravantes já identificadas; VII - a forma como se dará a ciência ao notificado dos atos e dos termos referentes ao processo, que deverá ser, em regra, por correio eletrônico, exceto no caso em que o notificado for revel; VIII - a informação de que o processo continuará independentemente da apresentação de defesa. § 2º A apresentação de defesa escrita supre qualquer alegação de irregularidade na notificação. § 3º Cabe à autoridade notificante informar às seguradoras a instauração do processo de aplicação de penalidade conforme estipulado nas apólices ou documentos correlatos. Art. 145. A notificação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico, no endereço indicado no processo, devendo o notificado confirmar, em até 2 (dois) dias úteis, o recebimento da notificação.Fechar