DOMCE 15/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 15 de Janeiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3375 
 
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§ 1º Verifica-se a reincidência quando o acusado comete nova 
infração, depois de condenado definitivamente por idêntica infração 
anterior.  
§ 2º Para efeito de reincidência: 
  
I - considera-se a decisão proferida no âmbito da Administração 
Pública Direta e Indireta de todos os entes federativos, se imposta a 
pena de declaração de inidoneidade de licitar e contratar; 
  
II - não prevalece a condenação anterior, se entre a data da publicação 
da decisão definitiva e a do cometimento da nova infração tiver 
decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos; 
  
III - não se verifica, se tiver ocorrido a reabilitação em relação à 
infração anterior. 
  
§ 3º As infrações secundárias tidas como circunstâncias agravantes 
majorarão a pena estabelecida para as sanções de impedimento de 
licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou 
contratar nos seguintes quantitativos: 
  
I - serão acrescidos em 1/8 as infrações puníveis com a sanção de 
advertência; 
  
II - serão acrescidos em 1/6 as infrações puníveis com a sanção de 
impedimento de licitar ou contratar; 
  
III - serão acrescidos em 1/4 as infrações puníveis com a sanção de 
declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. 
  
Art. 153. São circunstâncias atenuantes: 
  
I - a primariedade; 
  
II - procurar evitar ou minorar as consequências da infração antes do 
julgamento; 
  
III - reparar o dano antes do julgamento; 
  
IV - confessar a autoria da infração. 
  
Parágrafo único. Considera-se primário aquele que não tenha sido 
condenado definitivamente por infração administrativa prevista em lei 
ou já tenha sido reabilitado. 
  
Art. 154. Sem modificação dos fatos narrados na autorização de 
abertura do processo de apuração de responsabilidade, o órgão 
julgador poderá atribuir definição jurídica diversa, ainda que, em 
consequência, sujeite o acusado à sanção de declaração de 
inidoneidade para licitar ou contratar. 
  
Subseção VIII 
Da Prescrição 
  
Art. 155. A prescrição ocorrerá em 5 (cinco) anos, contados da ciência 
da infração pela Administração, devendo-se observar as causas de 
interrupção e suspensão previstas no §4º do artigo 158 da Lei Federal 
nº 14.133, de 2021. 
  
Subseção IX 
Da Desconsideração da Personalidade Jurídica 
  
Art. 156. A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada, nos 
termos do artigo 160 da Lei Federal n° 14.133, de 2021, sempre que 
utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a 
prática dos atos ilícitos previstos na citada Lei ou para provocar 
confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções 
aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores 
e sócios com poderes de administração, a pessoa jurídica sucessora ou 
a empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de 
fato ou de direito, com o sancionado, observados, em todos os casos, o 
contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica 
prévia. 
  
Art. 157. A desconsideração da personalidade jurídica, para os fins 
deste Decreto, poderá ser direta ou indireta, nos termos em que: 
  
I - a desconsideração direta da personalidade jurídica implicará na 
aplicação de sanção diretamente em relação aos sócios ou 
administradores de pessoas jurídicas licitantes ou contratadas; 
  
II - a desconsideração indireta da personalidade jurídica se dará, no 
processo da licitação ou de contratação direta, no caso de verificação 
de ocorrência impeditiva indireta. 
  
Art. 158. Considera-se ocorrência impeditiva indireta a extensão dos 
efeitos de sanção que impeça de licitar e contratar a Administração 
Pública para: 
  
I - as pessoas físicas que constituíram a pessoa jurídica, as quais 
permanecem impedidas de licitar com a Administração Pública 
enquanto perdurarem as causas da penalidade, independentemente de 
nova pessoa jurídica que vierem a constituir ou de outra em que 
figurarem como sócios; 
  
II - as pessoas jurídicas que tenham sócios comuns com as pessoas 
físicas referidas no inciso I deste artigo. 
  
Art. 159. A competência para decidir sobre a desconsideração da 
personalidade jurídica indireta será da autoridade máxima da Unidade 
Central de Contratações do órgão ou entidade. 
  
§ 1º Diante de suspeita de ocorrência impeditiva indireta, será 
suspenso o processo licitatório, para investigar se a participação da 
pessoa jurídica no processo da contratação teve como objetivo burlar 
os efeitos da sanção aplicada a outra empresa com quadro societário 
comum. 
  
§ 2º Será notificado o interessado para que apresente manifestação, no 
exercício do contraditório e da ampla defesa, no prazo de 2 (dois) dias 
úteis. 
  
§ 3º Os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação ou 
processo de contratação direta avaliarão os argumentos de defesa e 
realizarão as diligências necessárias para a prova dos fatos, tais como 
apurar as condições de constituição da pessoa jurídica ou do início da 
sua relação com os sócios da empresa sancionada; a atividade 
econômica desenvolvida pelas empresas; a composição do quadro 
societário 
e 
identidade 
dos 
dirigentes 
e 
administradores; 
compartilhamento de estrutura física ou de pessoal; dentre outras. 
  
§ 4º Formado o convencimento acerca da existência de ocorrência 
impeditiva indireta, o licitante será inabilitado. 
  
Art. 160. A desconsideração direta da personalidade jurídica será 
realizada no caso de cometimento, por sócio ou administrador de 
pessoa jurídica licitante ou contratada, das condutas previstas no 
artigo 155, da Lei Federal nº 14.133, de 2021. 
  
Art. 161. No caso de desconsideração direta da personalidade jurídica, 
as sanções previstas no artigo 155 da Lei Federal nº 14.133, de 2021 
serão também aplicadas em relação aos sócios ou administradores que 
cometerem infração. 
  
Art. 162. A desconsideração direta da personalidade jurídica será 
precedida de processo administrativo, no qual sejam asseguradas as 
garantias do contraditório e da ampla defesa. 
  
§ 1º As infrações cometidas diretamente por sócio ou administrador 
na qualidade de licitante ou na execução de contrato poderão ser 
apuradas 
no 
mesmo 
processo 
destinado 
à 
apuração 
de 
responsabilidade da pessoa jurídica. 
  
§ 2º A declaração da desconsideração direta da personalidade jurídica 
é de competência do Corregedor Geral do Município ou da autoridade 
máxima da entidade. 
  

                            

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