DOMCE 15/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 15 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3375
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§ 1º Na fase de licitação, a notificação será enviada pelo sistema
utilizado, se licitação eletrônica, ou por e-mail ao credenciado ou
representante da licitante, se licitação presencial.
§ 2º Na fase contratual, a notificação será enviada para o correio
eletrônico do preposto responsável da notificada.
§ 3º Não confirmado o recebimento da notificação feita por meio
eletrônico, esta ocorrerá pelo correio e, caso reste infrutífera, realizar-
se-á em seguida pessoalmente, sendo o início do prazo para defesa o
primeiro dia útil seguinte ao recebimento.
§ 4º Caso restem frustradas as tentativas de intimação por correio e
pessoalmente, a intimação se dará por publicação no Diário Oficial do
Município - DOM, sendo então presumido o conhecimento de seu
inteiro teor pelo notificado, e seu prazo para defesa terá início no dia
útil seguinte à publicação.
§ 5º Na primeira oportunidade de se manifestar no processo, o
notificado deverá justificar de forma clara e fundamentada a ausência
de confirmação do recebimento da notificação enviada por meio
eletrônico.
§ 6º No caso de notificação pelo correio e pessoalmente, será válida a
entrega do documento à pessoa com poderes de gerência geral ou de
administração da notificada ou, ainda, a funcionário responsável pelo
recebimento de correspondências.
Art. 146. Serão indeferidas pela Comissão, mediante decisão
fundamentada,
provas
ilícitas,
impertinentes,
desnecessárias,
protelatórias ou intempestivas.
Parágrafo único. Na hipótese de deferimento de pedido de produção
de novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis, o
licitante ou o contratado poderá apresentar alegações finais no prazo
de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação.
Art. 147. Transcorrido o prazo previsto no parágrafo único do artigo
146 deste Decreto, a Comissão Processante elaborará relatório no qual
mencionará
os
fatos
imputados,
os
dispositivos
legais
e
regulamentares infringidos, as penas a que está sujeito o adjudicatário
ou
contratado,
as
peças
principais dos autos, analisará as
manifestações da defesa e indicará as provas em que se baseou para
formar sua convicção, fazendo referência às folhas do processo onde
se encontram.
§ 1º O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à
responsabilidade do licitante ou contratado e informará, quando for o
caso, se houve falta capitulada como crime e se houve danos aos
cofres públicos, sugerindo à autoridade julgadora a remessa de cópia
do processo ao setor competente para as providências cabíveis.
§ 2º O relatório poderá, ainda, propor a absolvição por insuficiência
de provas quanto à autoria ou materialidade.
§ 3º O relatório poderá conter sugestões sobre medidas que podem ser
adotadas pela Administração, objetivando evitar a repetição de fatos
ou irregularidades semelhantes aos apurados no Processo.
§ 4º O Processo Administrativo, com o relatório da Comissão será
remetido para deliberação da autoridade competente, após a
manifestação jurídica da Procuradoria Geral do Município.
Subseção V
Da Falsidade Documental
Art. 148. No caso de indícios de falsidade documental apresentados
no curso da instrução, a Comissão Processante intimará o acusado
para manifestação, em 3 (três) dias úteis.
§ 1º A decisão sobre falsidade do documento será realizada quando do
julgamento do processo.
§ 2º Quando a apresentação de declaração ou documento falso na fase
licitatória ou de execução do contrato for a causa principal para a
abertura do processo de apuração de responsabilidade, não se aplica o
disposto no caput e § 1º deste artigo.
Subseção VI
Do Acusado Revel
Art. 149. Se o acusado, regularmente notificado, não comparecer para
exercer o direito de acompanhar o processo de apuração de
responsabilidade, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras
as alegações de fato formuladas nos autos do procedimento
administrativo para apuração de responsabilidade.
§ 1º Na notificação ao acusado deve constar advertência relativa aos
efeitos da revelia de que trata o caput deste artigo.
§ 2º O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-
o no estado em que se encontrar.
§ 3º Nos casos de notificação ficta será nomeado curador especial.
Subseção VII
Do Julgamento
Art. 150. A decisão condenatória mencionará, no mínimo:
I - a identificação do acusado;
II - o dispositivo legal violado;
III - a sanção imposta.
§ 1º A decisão condenatória será motivada, com indicação precisa e
suficiente dos fatos e dos fundamentos jurídicos tomados em conta
para a formação do convencimento.
§ 2º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo
consistir em declaração de concordância com fundamentos de outras
decisões ou manifestações técnicas ou jurídicas, que, neste caso, serão
partes integrantes do ato.
Art. 151. Na aplicação das sanções, a Administração Pública deve
observar:
I - a natureza e a gravidade da infração cometida;
II - as peculiaridades do caso concreto;
III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV - os danos que dela provierem para a Administração Pública;
V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade,
conforme normas e orientações dos órgãos de controle; e
VI - situação econômico-financeira do acusado, em especial sua
capacidade de geração de receitas e seu patrimônio, no caso de
aplicação de multa.
Art. 152. São circunstâncias agravantes:
I - a prática da infração com violação de dever inerente a cargo, ofício
ou profissão;
II - o conluio entre licitantes ou contratados para a prática da infração;
III - a apresentação de documento falso no curso do processo
administrativo de apuração de responsabilidade;
IV - a prática de qualquer infrações absorvidas, na forma do disposto
no artigo 134 deste Decreto;
V - a reincidência.
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