DOMCE 15/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 15 de Janeiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3375 
 
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§ 1º Na fase de licitação, a notificação será enviada pelo sistema 
utilizado, se licitação eletrônica, ou por e-mail ao credenciado ou 
representante da licitante, se licitação presencial. 
  
§ 2º Na fase contratual, a notificação será enviada para o correio 
eletrônico do preposto responsável da notificada. 
  
§ 3º Não confirmado o recebimento da notificação feita por meio 
eletrônico, esta ocorrerá pelo correio e, caso reste infrutífera, realizar-
se-á em seguida pessoalmente, sendo o início do prazo para defesa o 
primeiro dia útil seguinte ao recebimento. 
  
§ 4º Caso restem frustradas as tentativas de intimação por correio e 
pessoalmente, a intimação se dará por publicação no Diário Oficial do 
Município - DOM, sendo então presumido o conhecimento de seu 
inteiro teor pelo notificado, e seu prazo para defesa terá início no dia 
útil seguinte à publicação. 
  
§ 5º Na primeira oportunidade de se manifestar no processo, o 
notificado deverá justificar de forma clara e fundamentada a ausência 
de confirmação do recebimento da notificação enviada por meio 
eletrônico. 
  
§ 6º No caso de notificação pelo correio e pessoalmente, será válida a 
entrega do documento à pessoa com poderes de gerência geral ou de 
administração da notificada ou, ainda, a funcionário responsável pelo 
recebimento de correspondências. 
  
Art. 146. Serão indeferidas pela Comissão, mediante decisão 
fundamentada, 
provas 
ilícitas, 
impertinentes, 
desnecessárias, 
protelatórias ou intempestivas. 
  
Parágrafo único. Na hipótese de deferimento de pedido de produção 
de novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis, o 
licitante ou o contratado poderá apresentar alegações finais no prazo 
de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação. 
  
Art. 147. Transcorrido o prazo previsto no parágrafo único do artigo 
146 deste Decreto, a Comissão Processante elaborará relatório no qual 
mencionará 
os 
fatos 
imputados, 
os 
dispositivos 
legais 
e 
regulamentares infringidos, as penas a que está sujeito o adjudicatário 
ou 
contratado, 
as 
peças 
principais dos autos, analisará as 
manifestações da defesa e indicará as provas em que se baseou para 
formar sua convicção, fazendo referência às folhas do processo onde 
se encontram. 
  
§ 1º O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à 
responsabilidade do licitante ou contratado e informará, quando for o 
caso, se houve falta capitulada como crime e se houve danos aos 
cofres públicos, sugerindo à autoridade julgadora a remessa de cópia 
do processo ao setor competente para as providências cabíveis. 
  
§ 2º O relatório poderá, ainda, propor a absolvição por insuficiência 
de provas quanto à autoria ou materialidade. 
  
§ 3º O relatório poderá conter sugestões sobre medidas que podem ser 
adotadas pela Administração, objetivando evitar a repetição de fatos 
ou irregularidades semelhantes aos apurados no Processo. 
  
§ 4º O Processo Administrativo, com o relatório da Comissão será 
remetido para deliberação da autoridade competente, após a 
manifestação jurídica da Procuradoria Geral do Município. 
  
Subseção V  
Da Falsidade Documental 
  
Art. 148. No caso de indícios de falsidade documental apresentados 
no curso da instrução, a Comissão Processante intimará o acusado 
para manifestação, em 3 (três) dias úteis. 
  
§ 1º A decisão sobre falsidade do documento será realizada quando do 
julgamento do processo. 
  
§ 2º Quando a apresentação de declaração ou documento falso na fase 
licitatória ou de execução do contrato for a causa principal para a 
abertura do processo de apuração de responsabilidade, não se aplica o 
disposto no caput e § 1º deste artigo. 
  
Subseção VI 
Do Acusado Revel 
  
Art. 149. Se o acusado, regularmente notificado, não comparecer para 
exercer o direito de acompanhar o processo de apuração de 
responsabilidade, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras 
as alegações de fato formuladas nos autos do procedimento 
administrativo para apuração de responsabilidade. 
  
§ 1º Na notificação ao acusado deve constar advertência relativa aos 
efeitos da revelia de que trata o caput deste artigo. 
  
§ 2º O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-
o no estado em que se encontrar. 
  
§ 3º Nos casos de notificação ficta será nomeado curador especial. 
  
Subseção VII 
Do Julgamento 
  
Art. 150. A decisão condenatória mencionará, no mínimo: 
  
I - a identificação do acusado; 
  
II - o dispositivo legal violado; 
  
III - a sanção imposta. 
  
§ 1º A decisão condenatória será motivada, com indicação precisa e 
suficiente dos fatos e dos fundamentos jurídicos tomados em conta 
para a formação do convencimento. 
  
§ 2º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo 
consistir em declaração de concordância com fundamentos de outras 
decisões ou manifestações técnicas ou jurídicas, que, neste caso, serão 
partes integrantes do ato. 
  
Art. 151. Na aplicação das sanções, a Administração Pública deve 
observar: 
  
I - a natureza e a gravidade da infração cometida; 
  
II - as peculiaridades do caso concreto; 
  
III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes; 
  
IV - os danos que dela provierem para a Administração Pública; 
  
V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, 
conforme normas e orientações dos órgãos de controle; e 
  
VI - situação econômico-financeira do acusado, em especial sua 
capacidade de geração de receitas e seu patrimônio, no caso de 
aplicação de multa. 
  
Art. 152. São circunstâncias agravantes: 
  
I - a prática da infração com violação de dever inerente a cargo, ofício 
ou profissão; 
  
II - o conluio entre licitantes ou contratados para a prática da infração; 
  
III - a apresentação de documento falso no curso do processo 
administrativo de apuração de responsabilidade; 
  
IV - a prática de qualquer infrações absorvidas, na forma do disposto 
no artigo 134 deste Decreto; 
  
V - a reincidência.  

                            

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