Ceará , 15 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3375 www.diariomunicipal.com.br/aprece 41 § 3º Da decisão de desconsideração direta da personalidade jurídica cabe pedido de reconsideração, no prazo de 03 (três) dias úteis. Subseção X Da extinção dos contratos Art. 163. A extinção do contrato por ato unilateral da Administração Pública poderá ocorrer: I - antes da abertura do processo de apuração de responsabilidade; II - no processo administrativo simplificado de apuração de responsabilidade; III - em caráter incidental, no curso do processo de apuração de responsabilidade; ou IV - quando do julgamento de apuração de responsabilidade Art. 164. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei Federal nº 14.133, de 2021 ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei Federal nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e a autoridade competente definidos neste Decreto. Subseção XI Do Cômputo das Sanções Art. 165. Sobrevindo nova condenação, no curso do período de vigência de infração prevista nos incisos III ou IV do artigo 123 deste Decreto, será somado ao período remanescente o tempo fixado na nova decisão condenatória, reiniciando-se os efeitos das sanções. § 1º Na soma envolvendo sanções previstas nos incisos III e IV do artigo 123 deste Decreto (das sanções Administrativas), observar-se-á o prazo máximo de 6 (seis) anos em que o condenado poderá ficar proibido de licitar ou contratar com a Administração Pública Municipal. § 2º Para o cálculo da soma prevista no caput, contam-se as condenações em meses, desprezando-se os dias, respeitando-se o limite máximo previsto no §1º deste artigo, orientado pelo termo inicial da primeira condenação. Art. 166. São independentes e operam efeitos independentes as infrações autônomas praticadas por licitantes ou contratados. Parágrafo único. As sanções previstas nos incisos III ou IV do artigo 123 deste Decreto (das sanções administrativas), serão aplicadas de modo independente em relação a cada infração diversa cometida. Subseção XII Da Reabilitação Art. 167. É admitida a reabilitação do condenado perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos, cumulativamente: I - reparação integral do dano causado à Administração Pública; II - pagamento da multa; III - transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de 3 (três) anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade; IV - cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo, dentre elas que o reabilitando: a) não esteja cumprindo pena por outra condenação; b) não tenha sido definitivamente condenado, durante o período previsto no inciso III deste artigo, a quaisquer das penas previstas no artigo 156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, imposta pela Administração Pública Direta ou Indireta do município de Antonina do Norte; c) não tenha sido definitivamente condenado, durante o período previsto no inciso III deste artigo, por ato praticado após a sanção que busca reabilitar, a pena prevista no inciso IV do artigo 156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, imposta pela Administração Pública Direta ou Indireta dos demais Entes Federativos. V - análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo. Parágrafo único. A sanção pelas infrações previstas nos incisos VIII e XII do caput do artigo 155 da Lei Federal nº 14.133, de 2021 exigirá, como condição de reabilitação do licitante ou contratado, a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável. Art. 168. A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em decisão definitiva, assegurando ao licitante o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação. Parágrafo único. Reabilitado o licitante, a Administração Pública solicitará sua exclusão do Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS e do Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP, instituídos no âmbito do Poder Executivo federal e no Sistema Gestão de Materiais e Serviços - GMS. Seção IV Da publicidade Art. 169. Os órgãos e entidades competentes da Administração Pública do município de Antonina do Norte deverão, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da aplicação da sanção da qual não caiba mais recurso, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por eles aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP, instituídos no âmbito do Poder Executivo federal, conforme previsto no caput do artigo 161 da Lei Federal n° 14.133, de 2021. § 1º No prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir do trânsito em julgado da decisão, a autoridade julgadora comunicará à Controladoria Geral do Município, com envio de cópia da decisão, para, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, realizar o registro da penalidade no Cadastro Nacional de Empresa Inidôneas e Suspensas - CEIS e, se for o caso, no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP. § 2º O endereço para acesso ao CEIS e ao CNEP será divulgado no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Antonina do Norte e será monitorado e atualizado pela Controladoria Geral do Município. CAPÍTULO XV DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 170. Caberá à autoridade máxima da Unidade Central de Contratações a fixação de critérios objetivos prévios de atribuição de prioridade aos procedimentos de contratação que lhe forem encaminhados. Parágrafo único. Em caso de urgência, poderá a autoridade máxima da Unidade Central de Contratações determinar a alteração da ordem estabelecida nos critérios a que se refere o caput deste artigo. Art. 171. Nas referências à utilização de atos normativos federais como parâmetro normativo municipal, considerar-se-á a redação em vigor na data de publicação deste Decreto. Art. 172. A autoridade máxima da Secretaria Municipal de Antonina do Norte, das autarquias e das fundações poderão, conjuntamente, editar normas complementares ao disposto neste Decreto, bem comoFechar