DOMCE 15/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 15 de Janeiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3375 
 
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§ 3º Da decisão de desconsideração direta da personalidade jurídica 
cabe pedido de reconsideração, no prazo de 03 (três) dias úteis. 
  
Subseção X  
Da extinção dos contratos 
  
Art. 163. A extinção do contrato por ato unilateral da Administração 
Pública poderá ocorrer: 
  
I - antes da abertura do processo de apuração de responsabilidade; 
  
II - no processo administrativo simplificado de apuração de 
responsabilidade; 
  
III - em caráter incidental, no curso do processo de apuração de 
responsabilidade; ou 
  
IV - quando do julgamento de apuração de responsabilidade 
  
Art. 164. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei 
Federal nº 14.133, de 2021 ou em outras leis de licitações e contratos 
da Administração Pública que também sejam tipificados como atos 
lesivos na Lei Federal nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados 
conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e 
a autoridade competente definidos neste Decreto. 
  
Subseção XI 
Do Cômputo das Sanções 
  
Art. 165. Sobrevindo nova condenação, no curso do período de 
vigência de infração prevista nos incisos III ou IV do artigo 123 deste 
Decreto, será somado ao período remanescente o tempo fixado na 
nova decisão condenatória, reiniciando-se os efeitos das sanções. 
  
§ 1º Na soma envolvendo sanções previstas nos incisos III e IV do 
artigo 123 deste Decreto (das sanções Administrativas), observar-se-á 
o prazo máximo de 6 (seis) anos em que o condenado poderá ficar 
proibido de licitar ou contratar com a Administração Pública 
Municipal. 
  
§ 2º Para o cálculo da soma prevista no caput, contam-se as 
condenações em meses, desprezando-se os dias, respeitando-se o 
limite máximo previsto no §1º deste artigo, orientado pelo termo 
inicial da primeira condenação. 
  
Art. 166. São independentes e operam efeitos independentes as 
infrações autônomas praticadas por licitantes ou contratados. 
  
Parágrafo único. As sanções previstas nos incisos III ou IV do artigo 
123 deste Decreto (das sanções administrativas), serão aplicadas de 
modo independente em relação a cada infração diversa cometida. 
  
Subseção XII 
Da Reabilitação 
  
Art. 167. É admitida a reabilitação do condenado perante a própria 
autoridade que aplicou a penalidade, exigidos, cumulativamente: 
  
I - reparação integral do dano causado à Administração Pública; 
  
II - pagamento da multa; 
  
III - transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da 
penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de 3 
(três) anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de 
inidoneidade; 
  
IV - cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato 
punitivo, dentre elas que o reabilitando: 
  
a) não esteja cumprindo pena por outra condenação; 
  
b) não tenha sido definitivamente condenado, durante o período 
previsto no inciso III deste artigo, a quaisquer das penas previstas no 
artigo 156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, imposta pela 
Administração Pública Direta ou Indireta do município de Antonina 
do Norte; 
  
c) não tenha sido definitivamente condenado, durante o período 
previsto no inciso III deste artigo, por ato praticado após a sanção que 
busca reabilitar, a pena prevista no inciso IV do artigo 156 da Lei 
Federal nº 14.133, de 2021, imposta pela Administração Pública 
Direta ou Indireta dos demais Entes Federativos. 
  
V - análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao 
cumprimento dos requisitos definidos neste artigo. 
  
Parágrafo único. A sanção pelas infrações previstas nos incisos VIII e 
XII do caput do artigo 155 da Lei Federal nº 14.133, de 2021 exigirá, 
como condição de reabilitação do licitante ou contratado, a 
implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade pelo 
responsável. 
  
Art. 168. A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em decisão 
definitiva, assegurando ao licitante o sigilo dos registros sobre o seu 
processo e condenação. 
  
Parágrafo único. Reabilitado o licitante, a Administração Pública 
solicitará sua exclusão do Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e 
Suspensas - CEIS e do Cadastro Nacional de Empresas Punidas - 
CNEP, instituídos no âmbito do Poder Executivo federal e no Sistema 
Gestão de Materiais e Serviços - GMS. 
  
Seção IV 
Da publicidade 
  
Art. 169. Os órgãos e entidades competentes da Administração 
Pública do município de Antonina do Norte deverão, no prazo 
máximo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da aplicação da 
sanção da qual não caiba mais recurso, informar e manter atualizados 
os dados relativos às sanções por eles aplicadas, para fins de 
publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas 
- CEIS e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP, 
instituídos no âmbito do Poder Executivo federal, conforme previsto 
no caput do artigo 161 da Lei Federal n° 14.133, de 2021. 
  
§ 1º No prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir do 
trânsito em julgado da decisão, a autoridade julgadora comunicará à 
Controladoria Geral do Município, com envio de cópia da decisão, 
para, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, realizar o registro da 
penalidade no Cadastro Nacional de Empresa Inidôneas e Suspensas - 
CEIS e, se for o caso, no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - 
CNEP. 
  
§ 2º O endereço para acesso ao CEIS e ao CNEP será divulgado no 
sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Antonina do Norte e será 
monitorado e atualizado pela Controladoria Geral do Município. 
  
CAPÍTULO XV  
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS 
  
Art. 170. Caberá à autoridade máxima da Unidade Central de 
Contratações a fixação de critérios objetivos prévios de atribuição de 
prioridade aos procedimentos de contratação que lhe forem 
encaminhados. 
  
Parágrafo único. Em caso de urgência, poderá a autoridade máxima da 
Unidade Central de Contratações determinar a alteração da ordem 
estabelecida nos critérios a que se refere o caput deste artigo. 
  
Art. 171. Nas referências à utilização de atos normativos federais 
como parâmetro normativo municipal, considerar-se-á a redação em 
vigor na data de publicação deste Decreto. 
  
Art. 172. A autoridade máxima da Secretaria Municipal de Antonina 
do Norte, das autarquias e das fundações poderão, conjuntamente, 
editar normas complementares ao disposto neste Decreto, bem como 

                            

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