DOMCE 15/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 15 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3375
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§ 1º Verifica-se a reincidência quando o acusado comete nova
infração, depois de condenado definitivamente por idêntica infração
anterior.
§ 2º Para efeito de reincidência:
I - considera-se a decisão proferida no âmbito da Administração
Pública Direta e Indireta de todos os entes federativos, se imposta a
pena de declaração de inidoneidade de licitar e contratar;
II - não prevalece a condenação anterior, se entre a data da publicação
da decisão definitiva e a do cometimento da nova infração tiver
decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos;
III - não se verifica, se tiver ocorrido a reabilitação em relação à
infração anterior.
§ 3º As infrações secundárias tidas como circunstâncias agravantes
majorarão a pena estabelecida para as sanções de impedimento de
licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou
contratar nos seguintes quantitativos:
I - serão acrescidos em 1/8 as infrações puníveis com a sanção de
advertência;
II - serão acrescidos em 1/6 as infrações puníveis com a sanção de
impedimento de licitar ou contratar;
III - serão acrescidos em 1/4 as infrações puníveis com a sanção de
declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
Art. 153. São circunstâncias atenuantes:
I - a primariedade;
II - procurar evitar ou minorar as consequências da infração antes do
julgamento;
III - reparar o dano antes do julgamento;
IV - confessar a autoria da infração.
Parágrafo único. Considera-se primário aquele que não tenha sido
condenado definitivamente por infração administrativa prevista em lei
ou já tenha sido reabilitado.
Art. 154. Sem modificação dos fatos narrados na autorização de
abertura do processo de apuração de responsabilidade, o órgão
julgador poderá atribuir definição jurídica diversa, ainda que, em
consequência, sujeite o acusado à sanção de declaração de
inidoneidade para licitar ou contratar.
Subseção VIII
Da Prescrição
Art. 155. A prescrição ocorrerá em 5 (cinco) anos, contados da ciência
da infração pela Administração, devendo-se observar as causas de
interrupção e suspensão previstas no §4º do artigo 158 da Lei Federal
nº 14.133, de 2021.
Subseção IX
Da Desconsideração da Personalidade Jurídica
Art. 156. A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada, nos
termos do artigo 160 da Lei Federal n° 14.133, de 2021, sempre que
utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a
prática dos atos ilícitos previstos na citada Lei ou para provocar
confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções
aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores
e sócios com poderes de administração, a pessoa jurídica sucessora ou
a empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de
fato ou de direito, com o sancionado, observados, em todos os casos, o
contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica
prévia.
Art. 157. A desconsideração da personalidade jurídica, para os fins
deste Decreto, poderá ser direta ou indireta, nos termos em que:
I - a desconsideração direta da personalidade jurídica implicará na
aplicação de sanção diretamente em relação aos sócios ou
administradores de pessoas jurídicas licitantes ou contratadas;
II - a desconsideração indireta da personalidade jurídica se dará, no
processo da licitação ou de contratação direta, no caso de verificação
de ocorrência impeditiva indireta.
Art. 158. Considera-se ocorrência impeditiva indireta a extensão dos
efeitos de sanção que impeça de licitar e contratar a Administração
Pública para:
I - as pessoas físicas que constituíram a pessoa jurídica, as quais
permanecem impedidas de licitar com a Administração Pública
enquanto perdurarem as causas da penalidade, independentemente de
nova pessoa jurídica que vierem a constituir ou de outra em que
figurarem como sócios;
II - as pessoas jurídicas que tenham sócios comuns com as pessoas
físicas referidas no inciso I deste artigo.
Art. 159. A competência para decidir sobre a desconsideração da
personalidade jurídica indireta será da autoridade máxima da Unidade
Central de Contratações do órgão ou entidade.
§ 1º Diante de suspeita de ocorrência impeditiva indireta, será
suspenso o processo licitatório, para investigar se a participação da
pessoa jurídica no processo da contratação teve como objetivo burlar
os efeitos da sanção aplicada a outra empresa com quadro societário
comum.
§ 2º Será notificado o interessado para que apresente manifestação, no
exercício do contraditório e da ampla defesa, no prazo de 2 (dois) dias
úteis.
§ 3º Os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação ou
processo de contratação direta avaliarão os argumentos de defesa e
realizarão as diligências necessárias para a prova dos fatos, tais como
apurar as condições de constituição da pessoa jurídica ou do início da
sua relação com os sócios da empresa sancionada; a atividade
econômica desenvolvida pelas empresas; a composição do quadro
societário
e
identidade
dos
dirigentes
e
administradores;
compartilhamento de estrutura física ou de pessoal; dentre outras.
§ 4º Formado o convencimento acerca da existência de ocorrência
impeditiva indireta, o licitante será inabilitado.
Art. 160. A desconsideração direta da personalidade jurídica será
realizada no caso de cometimento, por sócio ou administrador de
pessoa jurídica licitante ou contratada, das condutas previstas no
artigo 155, da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 161. No caso de desconsideração direta da personalidade jurídica,
as sanções previstas no artigo 155 da Lei Federal nº 14.133, de 2021
serão também aplicadas em relação aos sócios ou administradores que
cometerem infração.
Art. 162. A desconsideração direta da personalidade jurídica será
precedida de processo administrativo, no qual sejam asseguradas as
garantias do contraditório e da ampla defesa.
§ 1º As infrações cometidas diretamente por sócio ou administrador
na qualidade de licitante ou na execução de contrato poderão ser
apuradas
no
mesmo
processo
destinado
à
apuração
de
responsabilidade da pessoa jurídica.
§ 2º A declaração da desconsideração direta da personalidade jurídica
é de competência do Corregedor Geral do Município ou da autoridade
máxima da entidade.
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