DOMCE 15/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 15 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3375
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§ 3º Da decisão de desconsideração direta da personalidade jurídica
cabe pedido de reconsideração, no prazo de 03 (três) dias úteis.
Subseção X
Da extinção dos contratos
Art. 163. A extinção do contrato por ato unilateral da Administração
Pública poderá ocorrer:
I - antes da abertura do processo de apuração de responsabilidade;
II - no processo administrativo simplificado de apuração de
responsabilidade;
III - em caráter incidental, no curso do processo de apuração de
responsabilidade; ou
IV - quando do julgamento de apuração de responsabilidade
Art. 164. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei
Federal nº 14.133, de 2021 ou em outras leis de licitações e contratos
da Administração Pública que também sejam tipificados como atos
lesivos na Lei Federal nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados
conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e
a autoridade competente definidos neste Decreto.
Subseção XI
Do Cômputo das Sanções
Art. 165. Sobrevindo nova condenação, no curso do período de
vigência de infração prevista nos incisos III ou IV do artigo 123 deste
Decreto, será somado ao período remanescente o tempo fixado na
nova decisão condenatória, reiniciando-se os efeitos das sanções.
§ 1º Na soma envolvendo sanções previstas nos incisos III e IV do
artigo 123 deste Decreto (das sanções Administrativas), observar-se-á
o prazo máximo de 6 (seis) anos em que o condenado poderá ficar
proibido de licitar ou contratar com a Administração Pública
Municipal.
§ 2º Para o cálculo da soma prevista no caput, contam-se as
condenações em meses, desprezando-se os dias, respeitando-se o
limite máximo previsto no §1º deste artigo, orientado pelo termo
inicial da primeira condenação.
Art. 166. São independentes e operam efeitos independentes as
infrações autônomas praticadas por licitantes ou contratados.
Parágrafo único. As sanções previstas nos incisos III ou IV do artigo
123 deste Decreto (das sanções administrativas), serão aplicadas de
modo independente em relação a cada infração diversa cometida.
Subseção XII
Da Reabilitação
Art. 167. É admitida a reabilitação do condenado perante a própria
autoridade que aplicou a penalidade, exigidos, cumulativamente:
I - reparação integral do dano causado à Administração Pública;
II - pagamento da multa;
III - transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da
penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de 3
(três) anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de
inidoneidade;
IV - cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato
punitivo, dentre elas que o reabilitando:
a) não esteja cumprindo pena por outra condenação;
b) não tenha sido definitivamente condenado, durante o período
previsto no inciso III deste artigo, a quaisquer das penas previstas no
artigo 156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, imposta pela
Administração Pública Direta ou Indireta do município de Antonina
do Norte;
c) não tenha sido definitivamente condenado, durante o período
previsto no inciso III deste artigo, por ato praticado após a sanção que
busca reabilitar, a pena prevista no inciso IV do artigo 156 da Lei
Federal nº 14.133, de 2021, imposta pela Administração Pública
Direta ou Indireta dos demais Entes Federativos.
V - análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao
cumprimento dos requisitos definidos neste artigo.
Parágrafo único. A sanção pelas infrações previstas nos incisos VIII e
XII do caput do artigo 155 da Lei Federal nº 14.133, de 2021 exigirá,
como condição de reabilitação do licitante ou contratado, a
implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade pelo
responsável.
Art. 168. A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em decisão
definitiva, assegurando ao licitante o sigilo dos registros sobre o seu
processo e condenação.
Parágrafo único. Reabilitado o licitante, a Administração Pública
solicitará sua exclusão do Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e
Suspensas - CEIS e do Cadastro Nacional de Empresas Punidas -
CNEP, instituídos no âmbito do Poder Executivo federal e no Sistema
Gestão de Materiais e Serviços - GMS.
Seção IV
Da publicidade
Art. 169. Os órgãos e entidades competentes da Administração
Pública do município de Antonina do Norte deverão, no prazo
máximo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da aplicação da
sanção da qual não caiba mais recurso, informar e manter atualizados
os dados relativos às sanções por eles aplicadas, para fins de
publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas
- CEIS e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP,
instituídos no âmbito do Poder Executivo federal, conforme previsto
no caput do artigo 161 da Lei Federal n° 14.133, de 2021.
§ 1º No prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir do
trânsito em julgado da decisão, a autoridade julgadora comunicará à
Controladoria Geral do Município, com envio de cópia da decisão,
para, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, realizar o registro da
penalidade no Cadastro Nacional de Empresa Inidôneas e Suspensas -
CEIS e, se for o caso, no Cadastro Nacional de Empresas Punidas -
CNEP.
§ 2º O endereço para acesso ao CEIS e ao CNEP será divulgado no
sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Antonina do Norte e será
monitorado e atualizado pela Controladoria Geral do Município.
CAPÍTULO XV
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 170. Caberá à autoridade máxima da Unidade Central de
Contratações a fixação de critérios objetivos prévios de atribuição de
prioridade aos procedimentos de contratação que lhe forem
encaminhados.
Parágrafo único. Em caso de urgência, poderá a autoridade máxima da
Unidade Central de Contratações determinar a alteração da ordem
estabelecida nos critérios a que se refere o caput deste artigo.
Art. 171. Nas referências à utilização de atos normativos federais
como parâmetro normativo municipal, considerar-se-á a redação em
vigor na data de publicação deste Decreto.
Art. 172. A autoridade máxima da Secretaria Municipal de Antonina
do Norte, das autarquias e das fundações poderão, conjuntamente,
editar normas complementares ao disposto neste Decreto, bem como
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