DOMCE 15/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 15 de Janeiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3375 
 
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DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO E DA COMISSÃO DE 
CONTRATAÇÃO 
Art. 6º. A licitação será conduzida por agente de contratação, servidor 
designado pelo Presidente da Câmara Municipal de Icapuí para tomar 
decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao 
procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades 
necessárias ao bom andamento do certame até a homologação. 
§ 1º – Poderá ser designado tantos agentes de contratação quanto 
forem necessários ao bom andamento do serviço, inclusive sendo 
designados para responderem pelas contratações de forma setorizada 
por tipo ou natureza de objeto. 
§ 2º – O agente de contratação nos processos de pregão será 
designado como pregoeiro. 
§ 3º – O agente de contratação nos processos de leilão será designado 
como leiloeiro. 
Art. 7º. Ao Agente de Contratação, ou, conforme o caso, à Comissão 
de Contratação, incumbe a condução da fase externa do processo 
licitatório, incluindo o recebimento e o julgamento das propostas, a 
negociação de condições mais vantajosas com o primeiro colocado, o 
exame de documentos, cabendo-lhes ainda: 
I - conduzir a sessão pública; 
II - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de 
esclarecimentos ao edital e aos anexos, além de poder requisitar 
subsídios 
formais 
aos 
responsáveis 
pela 
elaboração 
desses 
documentos; 
III - verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos 
estabelecidos no edital; 
IV - coordenar a sessão pública e o envio de lances, quando for o 
caso; 
V - verificar e julgar as condições de habilitação; 
VI - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, 
dos documentos de habilitação e sua validade jurídica; 
VII - receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à 
autoridade competente quando mantiver sua decisão; 
VIII - indicar o vencedor do certame; 
  
IX - adjudicar o objeto, quando não houver recurso; 
X - conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e 
XI - encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade 
competente e propor a sua homologação. 
§ 1º A Comissão de Contratação conduzirá o Diálogo Competitivo e 
todos 
os 
processos 
licitatórios 
que 
envolvam 
procedimentos 
auxiliares, cabendo-lhe, no que couber, as atribuições listadas acima, 
sem prejuízo de outras tarefas inerentes. 
§ 2º Caberá ao Agente de Contratação a instrução dos processos de 
contratação direta, a partir de elementos e subsídios que requerer das 
Secretarias requisitantes ou por atuação própria. 
§ 3º O Agente de Contratação e a Comissão de Contratação contarão, 
sempre que considerarem necessário, com o suporte dos órgãos de 
assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das 
suas funções. 
§ 4º O Agente de Contratação será auxiliado por equipe de apoio, a 
qual exercerá a coordenação, e responderá individualmente pelos atos 
que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe. 
§ 5º O Agente de Contratação poderá ser substituído por Comissão de 
Contratação que será formada por, no mínimo, 3 (três) membros, que 
responderão solidariamente por todos os atos praticados pela 
comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual 
divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em 
que houver sido tomada a decisão. 
§ 6º A substituição do Agente de Contratação pela Comissão de 
Contratação ocorrerá somente nos casos de licitação que envolva bens 
ou serviços especiais, sendo esses considerados aqueles que, por sua 
alta heterogeneidade ou complexidade, não podem ser descritos como 
bens e serviços comuns e que se exige a justificativa prévia do 
contratante para sua aquisição ou contratação, e no procedimento de 
manifestação de interesse (PMI). 
§ 7º São bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de 
desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo 
edital, por meio de especificações usuais de mercado. 
Capítulo IV 
EQUIPE DE APOIO 
Art. 8º. O agente de contratação contará com o auxílio dos órgãos de 
assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou 
entidade para o desempenho das funções essenciais à execução das 
suas funções. 
§ 1º O auxílio de que trata ocaputse dará por meio de orientações 
gerais ou em resposta a solicitações de apoio, hipótese em que serão 
observadas as normas internas do órgão ou da entidade quanto ao 
fluxo procedimental. 
§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º, a solicitação de auxílio ao 
órgão de assessoramento jurídico se dará por meio de consulta 
específica, que conterá, de forma clara e individualizada, a dúvida 
jurídica a ser dirimida. 
§ 3º Na prestação de auxílio, a unidade de controle interno observará a 
supervisão técnica e as orientações normativas do órgão central do 
Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e se 
manifestará acerca dos aspectos de governança, gerenciamento de 
riscos e controles internos administrativos da gestão de contratações. 
§ 4º Previamente à tomada de decisão, o agente de contratação 
considerará eventuais manifestações apresentadas pelos órgãos de 
assessoramento jurídico e de controle interno, observado o disposto no 
inciso VII docapute no§ 1º do art. 50 da Lei Federal n.º 9.784, de 29 
de janeiro de 1999. 
Art. 9º. Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação ou a 
comissão de contratação no exercício de suas atribuições. 
Parágrafo único. A equipe de apoio contará com o auxílio dos órgãos 
de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou 
entidade, nos termos do disposto no art. 8º. 
Capítulo V 
ATIVIDADES 
DE 
GESTÃO 
E 
FISCALIZAÇÃO 
DE 
CONTRATOS 
Art. 10. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: 
I - gestão de contrato - a coordenação das atividades relacionadas à 
fiscalização técnica, administrativa e setorial e dos atos preparatórios 
à instrução processual e ao encaminhamento da documentação 
pertinente 
ao 
setor 
de 
contratos 
para 
a 
formalização dos 
procedimentos relativos à prorrogação, à alteração, ao reequilíbrio, ao 
pagamento, à eventual aplicação de sanções e à extinção dos 
contratos, entre outros; 
II - fiscalização técnica - o acompanhamento do contrato com o 
objetivo de avaliar a execução do objeto nos moldes contratados e, se 
for o caso, aferir se a quantidade, a qualidade, o tempo e o modo da 
prestação ou da execução do objeto estão compatíveis com os 
indicadores estabelecidos no edital, para fins de pagamento, conforme 
o resultado pretendido pela administração, com o eventual auxílio da 
fiscalização administrativa; 
III - fiscalização administrativa - o acompanhamento dos aspectos 
administrativos contratuais quanto às obrigações previdenciárias, 
fiscais e trabalhistas e quanto ao controle do contrato administrativo 
no que se refere a revisões, a reajustes, a repactuações e a 
providências tempestivas nas hipóteses de inadimplemento; e 
IV - fiscalização setorial - o acompanhamento da execução do 
contrato nos aspectos técnicos ou administrativos quando a prestação 
do objeto ocorrer concomitantemente em setores distintos ou em 
unidades desconcentradas de um órgão ou uma entidade. 
§ 1º As atividades de gestão e de fiscalização dos contratos deverão 
ser realizadas de forma preventiva, rotineira e sistemática e exercidas 
por agentes públicos, por equipe de fiscalização ou por agente público 
único, assegurada a distinção das atividades. 
§ 2º A distinção das atividades de que trata o § 1º não poderá 
comprometer o desempenho das ações relacionadas à gestão do 
contrato. 
§ 3º Para fins da fiscalização setorial de que trata o inciso IV docaput, 
o órgão ou a entidade poderá designar representantes para atuarem 
como fiscais setoriais nos locais de execução do contrato. 
Art. 11. Os gestores e os fiscais de contratos e os respectivos 
substitutos serão representantes da administração designados pela 
autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou por quem as normas 
de organização administrativa indicarem, para exercer as funções 
estabelecidas no art. 17 ao art. 20, observados os requisitos 
estabelecidos no art. 13. 
§ 1º Para o exercício da função, o gestor e os fiscais de contratos 
deverão ser formalmente cientificados da indicação e das respectivas 
atribuições antes da formalização do ato de designação. 
§ 2º Na designação de que trata ocaput,serão considerados: 
I - a compatibilidade com as atribuições do cargo; 
II - a complexidade da fiscalização; 

                            

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