DOMCE 15/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 15 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3375
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DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO E DA COMISSÃO DE
CONTRATAÇÃO
Art. 6º. A licitação será conduzida por agente de contratação, servidor
designado pelo Presidente da Câmara Municipal de Icapuí para tomar
decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao
procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades
necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.
§ 1º – Poderá ser designado tantos agentes de contratação quanto
forem necessários ao bom andamento do serviço, inclusive sendo
designados para responderem pelas contratações de forma setorizada
por tipo ou natureza de objeto.
§ 2º – O agente de contratação nos processos de pregão será
designado como pregoeiro.
§ 3º – O agente de contratação nos processos de leilão será designado
como leiloeiro.
Art. 7º. Ao Agente de Contratação, ou, conforme o caso, à Comissão
de Contratação, incumbe a condução da fase externa do processo
licitatório, incluindo o recebimento e o julgamento das propostas, a
negociação de condições mais vantajosas com o primeiro colocado, o
exame de documentos, cabendo-lhes ainda:
I - conduzir a sessão pública;
II - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de
esclarecimentos ao edital e aos anexos, além de poder requisitar
subsídios
formais
aos
responsáveis
pela
elaboração
desses
documentos;
III - verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos
estabelecidos no edital;
IV - coordenar a sessão pública e o envio de lances, quando for o
caso;
V - verificar e julgar as condições de habilitação;
VI - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas,
dos documentos de habilitação e sua validade jurídica;
VII - receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à
autoridade competente quando mantiver sua decisão;
VIII - indicar o vencedor do certame;
IX - adjudicar o objeto, quando não houver recurso;
X - conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
XI - encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade
competente e propor a sua homologação.
§ 1º A Comissão de Contratação conduzirá o Diálogo Competitivo e
todos
os
processos
licitatórios
que
envolvam
procedimentos
auxiliares, cabendo-lhe, no que couber, as atribuições listadas acima,
sem prejuízo de outras tarefas inerentes.
§ 2º Caberá ao Agente de Contratação a instrução dos processos de
contratação direta, a partir de elementos e subsídios que requerer das
Secretarias requisitantes ou por atuação própria.
§ 3º O Agente de Contratação e a Comissão de Contratação contarão,
sempre que considerarem necessário, com o suporte dos órgãos de
assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das
suas funções.
§ 4º O Agente de Contratação será auxiliado por equipe de apoio, a
qual exercerá a coordenação, e responderá individualmente pelos atos
que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe.
§ 5º O Agente de Contratação poderá ser substituído por Comissão de
Contratação que será formada por, no mínimo, 3 (três) membros, que
responderão solidariamente por todos os atos praticados pela
comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual
divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em
que houver sido tomada a decisão.
§ 6º A substituição do Agente de Contratação pela Comissão de
Contratação ocorrerá somente nos casos de licitação que envolva bens
ou serviços especiais, sendo esses considerados aqueles que, por sua
alta heterogeneidade ou complexidade, não podem ser descritos como
bens e serviços comuns e que se exige a justificativa prévia do
contratante para sua aquisição ou contratação, e no procedimento de
manifestação de interesse (PMI).
§ 7º São bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo
edital, por meio de especificações usuais de mercado.
Capítulo IV
EQUIPE DE APOIO
Art. 8º. O agente de contratação contará com o auxílio dos órgãos de
assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou
entidade para o desempenho das funções essenciais à execução das
suas funções.
§ 1º O auxílio de que trata ocaputse dará por meio de orientações
gerais ou em resposta a solicitações de apoio, hipótese em que serão
observadas as normas internas do órgão ou da entidade quanto ao
fluxo procedimental.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º, a solicitação de auxílio ao
órgão de assessoramento jurídico se dará por meio de consulta
específica, que conterá, de forma clara e individualizada, a dúvida
jurídica a ser dirimida.
§ 3º Na prestação de auxílio, a unidade de controle interno observará a
supervisão técnica e as orientações normativas do órgão central do
Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e se
manifestará acerca dos aspectos de governança, gerenciamento de
riscos e controles internos administrativos da gestão de contratações.
§ 4º Previamente à tomada de decisão, o agente de contratação
considerará eventuais manifestações apresentadas pelos órgãos de
assessoramento jurídico e de controle interno, observado o disposto no
inciso VII docapute no§ 1º do art. 50 da Lei Federal n.º 9.784, de 29
de janeiro de 1999.
Art. 9º. Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação ou a
comissão de contratação no exercício de suas atribuições.
Parágrafo único. A equipe de apoio contará com o auxílio dos órgãos
de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou
entidade, nos termos do disposto no art. 8º.
Capítulo V
ATIVIDADES
DE
GESTÃO
E
FISCALIZAÇÃO
DE
CONTRATOS
Art. 10. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - gestão de contrato - a coordenação das atividades relacionadas à
fiscalização técnica, administrativa e setorial e dos atos preparatórios
à instrução processual e ao encaminhamento da documentação
pertinente
ao
setor
de
contratos
para
a
formalização dos
procedimentos relativos à prorrogação, à alteração, ao reequilíbrio, ao
pagamento, à eventual aplicação de sanções e à extinção dos
contratos, entre outros;
II - fiscalização técnica - o acompanhamento do contrato com o
objetivo de avaliar a execução do objeto nos moldes contratados e, se
for o caso, aferir se a quantidade, a qualidade, o tempo e o modo da
prestação ou da execução do objeto estão compatíveis com os
indicadores estabelecidos no edital, para fins de pagamento, conforme
o resultado pretendido pela administração, com o eventual auxílio da
fiscalização administrativa;
III - fiscalização administrativa - o acompanhamento dos aspectos
administrativos contratuais quanto às obrigações previdenciárias,
fiscais e trabalhistas e quanto ao controle do contrato administrativo
no que se refere a revisões, a reajustes, a repactuações e a
providências tempestivas nas hipóteses de inadimplemento; e
IV - fiscalização setorial - o acompanhamento da execução do
contrato nos aspectos técnicos ou administrativos quando a prestação
do objeto ocorrer concomitantemente em setores distintos ou em
unidades desconcentradas de um órgão ou uma entidade.
§ 1º As atividades de gestão e de fiscalização dos contratos deverão
ser realizadas de forma preventiva, rotineira e sistemática e exercidas
por agentes públicos, por equipe de fiscalização ou por agente público
único, assegurada a distinção das atividades.
§ 2º A distinção das atividades de que trata o § 1º não poderá
comprometer o desempenho das ações relacionadas à gestão do
contrato.
§ 3º Para fins da fiscalização setorial de que trata o inciso IV docaput,
o órgão ou a entidade poderá designar representantes para atuarem
como fiscais setoriais nos locais de execução do contrato.
Art. 11. Os gestores e os fiscais de contratos e os respectivos
substitutos serão representantes da administração designados pela
autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou por quem as normas
de organização administrativa indicarem, para exercer as funções
estabelecidas no art. 17 ao art. 20, observados os requisitos
estabelecidos no art. 13.
§ 1º Para o exercício da função, o gestor e os fiscais de contratos
deverão ser formalmente cientificados da indicação e das respectivas
atribuições antes da formalização do ato de designação.
§ 2º Na designação de que trata ocaput,serão considerados:
I - a compatibilidade com as atribuições do cargo;
II - a complexidade da fiscalização;
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