DOMCE 15/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 15 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3375
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VII - comunicar ao gestor do contrato, em tempo hábil, o término do
contrato sob sua responsabilidade, com vistas à renovação tempestiva
ou à prorrogação contratual;
VIII - participar da atualização do relatório de riscos durante a fase de
gestão do contrato, em conjunto com o fiscal administrativo e com o
setorial, conforme o disposto no inciso VII docaputdo art. 17;
IX - auxiliar o gestor do contrato com as informações necessárias, na
elaboração do documento comprobatório da avaliação realizada na
fiscalização
do
cumprimento
de
obrigações
assumidas
pelo
contratado, conforme o disposto no inciso VIII docaputdo art. 17; e
X - realizar o recebimento provisório do objeto do contrato referido
no art. 21, mediante termo detalhado que comprove o cumprimento
das exigências de caráter técnico.
Fiscal administrativo
Art. 19. Caberá ao fiscal administrativo do contrato e, nos seus
afastamentos e seus impedimentos legais, ao seu substituto, em
especial:
I - prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, com a
realização
das
tarefas
relacionadas
ao
controle
dos
prazos
relacionados ao contrato e à formalização de apostilamentos e de
termos aditivos, ao acompanhamento do empenho e do pagamento e
ao acompanhamento de garantias e glosas;
II - verificar a manutenção das condições de habilitação da contratada,
com a solicitação dos documentos comprobatórios pertinentes, caso
necessário;
III - examinar a regularidade no recolhimento das contribuições
fiscais,
trabalhistas
e
previdenciárias
e,
na
hipótese
de
descumprimento, observar o disposto em ato do Secretário de Gestão
da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo
Digital do Ministério da Economia;
IV - atuar tempestivamente na solução de eventuais problemas
relacionados ao descumprimento das obrigações contratuais e reportar
ao gestor do contrato para que tome as providências cabíveis, quando
ultrapassar a sua competência;
V - participar da atualização do relatório de riscos durante a fase de
gestão do contrato, em conjunto com o fiscal técnico e com o setorial,
conforme o disposto no inciso VII docaputdo art. 17;
VI - auxiliar o gestor do contrato com as informações necessárias, na
elaboração do documento comprobatório da avaliação realizada na
fiscalização
do
cumprimento
de
obrigações
assumidas
pelo
contratado, conforme o disposto no inciso VIII docaputdo art. 17; e
VII - realizar o recebimento provisório do objeto do contrato referido
no art. 21, mediante termo detalhado que comprove o cumprimento
das exigências de caráter administrativo.
Fiscal setorial
Art. 20. Caberá ao fiscal setorial do contrato e, nos seus afastamentos
e seus impedimentos legais, ao seu substituto exercer as atribuições de
que tratam o art. 18 e o art. 19.
Recebimento provisório e definitivo
Art. 21. O recebimento provisório ficará a cargo dos fiscais técnico,
administrativo ou setorial e o recebimento definitivo, do gestor do
contrato ou da comissão designada pela autoridade competente,
observando disposto no art.111 deste regulamento.
Parágrafo único. Os prazos e os métodos para a realização dos
recebimentos provisório e definitivo serão definidos em regulamento
ou no contrato, nos termos no disposto no§ 3º do art. 140 da Lei nº
14.133, de 2021.
Terceiros contratados
Art. 22. Na hipótese da contratação de terceiros para assistir e para
subsidiar os fiscais de contrato nos termos do disposto neste Decreto,
será observado o seguinte:
I - a empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade
civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações
prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não
poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato; e
II - a contratação de terceiros não eximirá o fiscal do contrato da
responsabilidade, nos limites das informações recebidas do terceiro
contratado.
Apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno
Art. 23. O gestor do contrato e os fiscais técnico, administrativo e
setorial serão auxiliados pelos órgãos de assessoramento jurídico e de
controle interno vinculados ao órgão ou à entidade promotora da
contratação, os quais deverão dirimir dúvidas e subsidiá-los com
informações para prevenir riscos na execução do contrato, conforme o
disposto no § 3º art. 7.
Decisões sobre a execução dos contratos
Art. 24. A cargo do setor de licitações abrir processo administrativo
para registro de todas as ocorrências durante a execução do contrato,
juntando-se aos respectivos autos do processo os documentos de
fiscalização, necessariamente cópia do contrato e da portaria de
designação, relatórios periódicos estabelecidos por atos normativos do
Controle Interno, bem como as notificações encaminhadas ao
contratante para regularização das pendências ou irregularidades
constatadas pela fiscalização.
Art. 25. As decisões sobre as solicitações e as reclamações
relacionadas à execução dos contratos e os indeferimentos aos
requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios
ou de nenhum interesse para a boa execução do contrato serão
efetuados no prazo de um mês, contado da data do protocolo do
requerimento, exceto se houver disposição legal ou cláusula contratual
que estabeleça prazo específico.
§ 1º O prazo de que trata ocaputpoderá ser prorrogado uma vez, por
igual período, desde que motivado.
§ 2º As decisões de que trata ocaputserão tomadas pelo fiscal do
contrato, pelo gestor do contrato ou pela autoridade superior, nos
limites de suas competências.
§ 3º Em nenhuma hipótese poderá haver o pagamento de despesa sem
o devido atestado de cumprimento das condições de quantidade e
qualidade do produto ou serviço pelo fiscal do contrato, exigido este
na fase de liquidação da despesa.
Capítulo VI
DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL
Art. 26. Será elaborado Plano de Contratações Anual (PCA), com o
objetivo de racionalizar as contratações da Câmara Municipal de
Icapuí, a fim de garantir o alinhamento com o planejamento
estratégico e subsidiar a elaboração das leis orçamentárias.
Parágrafo único. Na elaboração do Plano de Contratações Anual,
observar-se-á como parâmetro normativo as instruções elaboradas
pelo Controle Interno.
Art. 27. O Plano de Contratações Anual (PCA) será elaborado pelos
diversos setores da Câmara Municipal de Icapuí, pelo seu Presidente e
assessorias jurídicas e controle interno, e será enviado para unificação
e consolidação na Central de Compras que funcionará como o órgão
da Administração que promoverá a centralização dos procedimentos
de aquisição e contratação de bens e serviços e onde atua o Agente de
Contratação e demais servidores designados.
Capítulo VII
DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR (ETP)
Art. 28. Em todas as licitações o setor requisitante da compra ou
contratação deverá elaborar Estudo Técnico Preliminar (ETP), exceto
nos casos previstos neste regulamento.
Parágrafo único. O Estudo Técnico Preliminar será elaborado em
conformidade com o modelo padrão fornecido pelo Controle Interno.
Art. 29. O estudo técnico preliminar é o documento constitutivo da
primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o
interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao
anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico os quais serão
elaborados apenas caso se conclua pela viabilidade da contratação que
se pretende.
Art. 30. A elaboração do Estudo Técnico Preliminar será opcional nos
seguintes casos:
I - Contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos valores
se enquadrem nos limites trata § 2º do art. 95 da Lei nº 14.133/2021;
II - Dispensas de licitação previstas nos incisos VII, VIII, do art. 75 da
Lei nº 14.133/2021, em caso de estado de guerra ou casos de
emergência ou de calamidade pública;
III - Contratação de licitantes remanescentes ou de remanescente de
obra, conforme previsão dos §§ 2º a 7º do art. 90 da Lei nº
14.133/2021;
IV - Quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de Termo
Aditivo ou Apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e
prorrogações contratuais relativas a serviços contínuos;
V – Aquisição de licenciamento temporária de uso de softwares para
gestão pública, por período não superior a doze meses, renováveis ou
não, quando a descrição do software possa ser executada mediante
especificações técnicas padronizadas e usuais no mercado, e que
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