DOMCE 15/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 15 de Janeiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3375 
 
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VII - comunicar ao gestor do contrato, em tempo hábil, o término do 
contrato sob sua responsabilidade, com vistas à renovação tempestiva 
ou à prorrogação contratual; 
VIII - participar da atualização do relatório de riscos durante a fase de 
gestão do contrato, em conjunto com o fiscal administrativo e com o 
setorial, conforme o disposto no inciso VII docaputdo art. 17; 
IX - auxiliar o gestor do contrato com as informações necessárias, na 
elaboração do documento comprobatório da avaliação realizada na 
fiscalização 
do 
cumprimento 
de 
obrigações 
assumidas 
pelo 
contratado, conforme o disposto no inciso VIII docaputdo art. 17; e 
X - realizar o recebimento provisório do objeto do contrato referido 
no art. 21, mediante termo detalhado que comprove o cumprimento 
das exigências de caráter técnico. 
Fiscal administrativo 
Art. 19. Caberá ao fiscal administrativo do contrato e, nos seus 
afastamentos e seus impedimentos legais, ao seu substituto, em 
especial: 
I - prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, com a 
realização 
das 
tarefas 
relacionadas 
ao 
controle 
dos 
prazos 
relacionados ao contrato e à formalização de apostilamentos e de 
termos aditivos, ao acompanhamento do empenho e do pagamento e 
ao acompanhamento de garantias e glosas; 
II - verificar a manutenção das condições de habilitação da contratada, 
com a solicitação dos documentos comprobatórios pertinentes, caso 
necessário; 
III - examinar a regularidade no recolhimento das contribuições 
fiscais, 
trabalhistas 
e 
previdenciárias 
e, 
na 
hipótese 
de 
descumprimento, observar o disposto em ato do Secretário de Gestão 
da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo 
Digital do Ministério da Economia; 
IV - atuar tempestivamente na solução de eventuais problemas 
relacionados ao descumprimento das obrigações contratuais e reportar 
ao gestor do contrato para que tome as providências cabíveis, quando 
ultrapassar a sua competência; 
V - participar da atualização do relatório de riscos durante a fase de 
gestão do contrato, em conjunto com o fiscal técnico e com o setorial, 
conforme o disposto no inciso VII docaputdo art. 17; 
VI - auxiliar o gestor do contrato com as informações necessárias, na 
elaboração do documento comprobatório da avaliação realizada na 
fiscalização 
do 
cumprimento 
de 
obrigações 
assumidas 
pelo 
contratado, conforme o disposto no inciso VIII docaputdo art. 17; e 
VII - realizar o recebimento provisório do objeto do contrato referido 
no art. 21, mediante termo detalhado que comprove o cumprimento 
das exigências de caráter administrativo. 
Fiscal setorial 
Art. 20. Caberá ao fiscal setorial do contrato e, nos seus afastamentos 
e seus impedimentos legais, ao seu substituto exercer as atribuições de 
que tratam o art. 18 e o art. 19. 
Recebimento provisório e definitivo 
Art. 21. O recebimento provisório ficará a cargo dos fiscais técnico, 
administrativo ou setorial e o recebimento definitivo, do gestor do 
contrato ou da comissão designada pela autoridade competente, 
observando disposto no art.111 deste regulamento. 
Parágrafo único. Os prazos e os métodos para a realização dos 
recebimentos provisório e definitivo serão definidos em regulamento 
ou no contrato, nos termos no disposto no§ 3º do art. 140 da Lei nº 
14.133, de 2021. 
Terceiros contratados 
Art. 22. Na hipótese da contratação de terceiros para assistir e para 
subsidiar os fiscais de contrato nos termos do disposto neste Decreto, 
será observado o seguinte: 
I - a empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade 
civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações 
prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não 
poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato; e 
II - a contratação de terceiros não eximirá o fiscal do contrato da 
responsabilidade, nos limites das informações recebidas do terceiro 
contratado. 
Apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno 
Art. 23. O gestor do contrato e os fiscais técnico, administrativo e 
setorial serão auxiliados pelos órgãos de assessoramento jurídico e de 
controle interno vinculados ao órgão ou à entidade promotora da 
contratação, os quais deverão dirimir dúvidas e subsidiá-los com 
informações para prevenir riscos na execução do contrato, conforme o 
disposto no § 3º art. 7. 
Decisões sobre a execução dos contratos 
Art. 24. A cargo do setor de licitações abrir processo administrativo 
para registro de todas as ocorrências durante a execução do contrato, 
juntando-se aos respectivos autos do processo os documentos de 
fiscalização, necessariamente cópia do contrato e da portaria de 
designação, relatórios periódicos estabelecidos por atos normativos do 
Controle Interno, bem como as notificações encaminhadas ao 
contratante para regularização das pendências ou irregularidades 
constatadas pela fiscalização. 
Art. 25. As decisões sobre as solicitações e as reclamações 
relacionadas à execução dos contratos e os indeferimentos aos 
requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios 
ou de nenhum interesse para a boa execução do contrato serão 
efetuados no prazo de um mês, contado da data do protocolo do 
requerimento, exceto se houver disposição legal ou cláusula contratual 
que estabeleça prazo específico. 
§ 1º O prazo de que trata ocaputpoderá ser prorrogado uma vez, por 
igual período, desde que motivado. 
§ 2º As decisões de que trata ocaputserão tomadas pelo fiscal do 
contrato, pelo gestor do contrato ou pela autoridade superior, nos 
limites de suas competências. 
§ 3º Em nenhuma hipótese poderá haver o pagamento de despesa sem 
o devido atestado de cumprimento das condições de quantidade e 
qualidade do produto ou serviço pelo fiscal do contrato, exigido este 
na fase de liquidação da despesa. 
Capítulo VI 
DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL 
Art. 26. Será elaborado Plano de Contratações Anual (PCA), com o 
objetivo de racionalizar as contratações da Câmara Municipal de 
Icapuí, a fim de garantir o alinhamento com o planejamento 
estratégico e subsidiar a elaboração das leis orçamentárias. 
Parágrafo único. Na elaboração do Plano de Contratações Anual, 
observar-se-á como parâmetro normativo as instruções elaboradas 
pelo Controle Interno. 
Art. 27. O Plano de Contratações Anual (PCA) será elaborado pelos 
diversos setores da Câmara Municipal de Icapuí, pelo seu Presidente e 
assessorias jurídicas e controle interno, e será enviado para unificação 
e consolidação na Central de Compras que funcionará como o órgão 
da Administração que promoverá a centralização dos procedimentos 
de aquisição e contratação de bens e serviços e onde atua o Agente de 
Contratação e demais servidores designados. 
Capítulo VII 
DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR (ETP) 
Art. 28. Em todas as licitações o setor requisitante da compra ou 
contratação deverá elaborar Estudo Técnico Preliminar (ETP), exceto 
nos casos previstos neste regulamento. 
Parágrafo único. O Estudo Técnico Preliminar será elaborado em 
conformidade com o modelo padrão fornecido pelo Controle Interno. 
Art. 29. O estudo técnico preliminar é o documento constitutivo da 
primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o 
interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao 
anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico os quais serão 
elaborados apenas caso se conclua pela viabilidade da contratação que 
se pretende. 
Art. 30. A elaboração do Estudo Técnico Preliminar será opcional nos 
seguintes casos: 
I - Contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos valores 
se enquadrem nos limites trata § 2º do art. 95 da Lei nº 14.133/2021; 
II - Dispensas de licitação previstas nos incisos VII, VIII, do art. 75 da 
Lei nº 14.133/2021, em caso de estado de guerra ou casos de 
emergência ou de calamidade pública; 
III - Contratação de licitantes remanescentes ou de remanescente de 
obra, conforme previsão dos §§ 2º a 7º do art. 90 da Lei nº 
14.133/2021; 
IV - Quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de Termo 
Aditivo ou Apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e 
prorrogações contratuais relativas a serviços contínuos; 
V – Aquisição de licenciamento temporária de uso de softwares para 
gestão pública, por período não superior a doze meses, renováveis ou 
não, quando a descrição do software possa ser executada mediante 
especificações técnicas padronizadas e usuais no mercado, e que 

                            

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