DOMCE 15/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 15 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3375
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possam ser objetivamente definidas em termo de referência ou projeto
básico;
VI - Nos demais casos de contratação direta por inexigibilidade e de
dispensa de licitação, caberá ao Presidente da Câmara Municipal de
Icapuí a decisão sobre a dispensa do estudo técnico preliminar, bem
como a decisão acerca da dispensa de análise de riscos, termo de
referência, projeto básico ou projeto executivo.
Art. 31. O Estudo Técnico Preliminar (ETP) conterá os seguintes
elementos:
I - descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a
ser resolvido sob a perspectiva do interesse público (elemento
obrigatório);
II - demonstração da previsão da contratação no plano de contratações
anual, sempre que elaborado, de modo a indicar o seu alinhamento
com o planejamento da Administração;
III - requisitos da contratação;
IV - estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas
das memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, que
considerem interdependências com outras contratações, de modo a
possibilitar economia de escala (elemento obrigatório);
V - levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas
possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de
solução a contratar;
VI - estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços
unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que
lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a
Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da
licitação (elemento obrigatório);
VII - descrição da solução como um todo, inclusive das exigências
relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso;
VIII - justificativas para o parcelamento ou não da contratação
(elemento obrigatório);
IX - demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de
economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos,
materiais e financeiros disponíveis;
X - providências a serem adotadas pela Administração previamente à
celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores
ou de empregados para fiscalização e gestão contratual;
XI - contratações correlatas e/ou interdependentes;
XII - descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas
medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de
energia e de outros recursos, bem como logística reversa para
desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável;
XIII - posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação
para o atendimento da necessidade a que se destina (elemento
obrigatório).
Parágrafo único. São elementos obrigatórios os constantes dos incisos
I, IV, VI, VIII e XIII, os demais podem ser dispensados mediante a
devida justificativa.
Capítulo VIII
DO CATÁLOGO ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃO DE
COMPRAS
Art. 31. A Central de Compras elaborará catálogo eletrônico de
padronização de compras, serviços e obras, que poderá ser utilizado
em licitações cujo critério de julgamento seja o de menor preço ou o
de maior desconto e conterá toda a documentação e os procedimentos
próprios da fase interna de licitações, assim como as especificações
dos respectivos objetos.
§ 1º Enquanto não for elaborado o catálogo eletrônico a que se refere
o caput, será adotado os Catálogos CATMAT e CATSER, do Sistema
Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG do Governo
Federal, ou o que vier a substituí-los.
§ 2º Deverá ser justificado, por escrito e anexado ao respectivo
processo licitatório pelo Agente de Contratação os motivos da não
utilização do catálogo eletrônico de padronização ou dos modelos de
minutas de editais, termos de referência, contratos e outros
documentos aprovados pelo Setor Jurídico da Câmara Municipal de
Icapuí e Controle Interno ou as minutas disponibilizadas pelo
Governo Federal.
Capítulo IX
DOS ARTIGOS DE LUXO
Art. 32. Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas do
Município deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária
para cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição
de artigos de luxo.
Parágrafo único. Na especificação de itens de consumo, a
Administração buscará a escolha do produto que, atendendo de forma
satisfatória à demanda a que se propõe, apresente o melhor preço.
Art. 33. São considerados artigos de luxo os que se revelarem, sob os
aspectos de qualidade e preço, superiores ao necessário para a
execução do objeto e satisfação das necessidades da Administração
Municipal e que sejam identificados por meio de características de
ostentação, opulência, forte apelo estético ou requinte.
Capítulo IX
DA PESQUISA DE PREÇOS
Art. 34. Para as licitações deverá ser realizada pesquisa de preços pelo
requisitante devendo ser observados os parâmetros previstos na Lei nº
14.133/2021 conforme o presente regulamento.
Art. 35. No processo licitatório e nas contratações diretas, para
aquisição de bens e contratação de serviços em geral, o valor estimado
será definido com base no melhor preço aferido por meio da utilização
dos seguintes parâmetros, adotados de forma combinada ou não:
I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do
item correspondente no painel para consulta de preços ou no banco de
preços em disponíveis no Portal Nacional de Contratações Públicas
(PNCP), quando este estiver disponível;
II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em
execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da
pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços,
observado o índice de atualização de preços correspondente;
III - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia
especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo
Poder Executivo Municipal, Estadual ou Federal ou através de
pesquisa em sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo,
desde que contenham a data e hora de acesso, podendo referida
consulta e os dados de acesso ser certificada pelo servidor responsável
pela consulta e elaboração da pesquisa de preços;
IV - pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante
solicitação formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa
da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os
orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de
divulgação do edital; V - pesquisa na base nacional de notas fiscais
eletrônicas ou sistema notas paraná do Governo estadual, conforme
pesquisa certificada pelo servidor responsável com indicação de dia e
horária do acesso;
VI - pesquisa na base de notas de serviços dos cadastros da
municipalidade.
Art. 36. No processo licitatório e nas contratações diretas, para
contratação de obras e serviços de engenharia, o valor estimado,
acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de
referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis, será definido por
meio da utilização de parâmetros na seguinte ordem:
I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do
item correspondente do Sistema de Custos Referenciais de Obras
(Sicro), para serviços e obras de infraestrutura de transportes, ou do
Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil
(Sinapi), para as demais obras e serviços de engenharia;
II - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada,
de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo
Municipal, Estadual ou Federal, ou através de pesquisas em sítios
eletrônicos
especializados
ou
de
domínio
amplo,
desde
que
contenham a data e a hora de acesso, podendo referida consulta e os
dados de acesso ser certificado pelo servidor responsável pela
consulta e elaboração da pesquisa de preços;
III - contratações similares feitas pela Administração Pública, em
execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da
pesquisa de preços, observado o índice de atualização de preços
correspondente;
IV - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma
de regulamento a ser editado pelo Governo Federal;
V - pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante
solicitação formal de cotação, § 1º No processo licitatório para
contratação de obras e serviços de engenharia sob os regimes de
contratação integrada ou semi-integrada, o valor estimado da
contratação será calculado nos termos deste artigo, acrescido ou não
de parcela referente à remuneração do risco, e, sempre que necessário
e o anteprojeto o permitir, a estimativa de preço será baseada em
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