DOMCE 15/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 15 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3375
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orçamento sintético, balizado em sistema de custo definido no inciso I
do caput deste artigo, devendo a utilização de metodologia expedita
ou paramétrica e de avaliação aproximada baseada em outras
contratações similares ser reservada às frações do empreendimento
não suficientemente detalhadas no anteprojeto.
§ 2º Na hipótese do §1º deste artigo, será exigido dos licitantes ou
contratados, no orçamento que compuser suas respectivas propostas,
no mínimo, o mesmo nível de detalhamento do orçamento sintético
referido no mencionado parágrafo.
§ 3º Metodologia paramétrica é aquele que se vale de custo por metro
quadrado (R$/m2) através de uma analogia com custo praticado em
uma obra similar, aplicada quando o projeto se contra em estágio mais
avançado, contudo sem os elementos exigidos em um projeto básico.
§ 4º Metodologia expedita, também denominada de avaliação de
ordem de grandeza, é aquela realizada de modo estimado e preparada
sem dados detalhados da obra e baseada em custo estimado de
investimento por unidade de capacidade, tal como R$/m2, R$/MW,
R$/m3/s, entre outros.
§ 5º Orçamento sintético é o mais detalhado e exigido na fase de
projeto básico, é composto pela descrição, unidade de medida, preço
unitário e quantidade de todos os itens e serviços da obra, sendo a
planilha orçamentária propriamente dita a qual, conjuntamente com o
cronograma físico-financeiro da obra, são os principais instrumentos
de referência para medição e pagamento dos serviços contratados.
Art. 37. Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa,
quando não for possível estimar o valor do objeto na forma
estabelecida nos artigos 34 e 35, o fornecedor escolhido para
contratação, deverá comprovar previamente a subscrição do contrato,
que os preços estão em conformidade com os praticados em
contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da
apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no
período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela
Administração, ou por outro meio idôneo.
Art. 38. Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço
estimado com base em menos de três preços, desde que se comprove a
restrição de mercado fornecedor.
Art. 39. Os orçamentos podem ser solicitados, emitidos e entregues
por meio eletrônico, inclusive via aplicativo de mensagens, devendo
constar dados da empresa emitente, nome do funcionário responsável
pela elaboração do orçamento e endereço de e-mail.
Art. 40. Caberá a cada Secretaria designar um ou mais servidores para
a realização da apuração do valor estimado com base no melhor preço
aferido.
§ 1º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em
especial,
quando
houver
grande
variação
entre
os
valores
apresentados.
§ 2º Serão desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e
os excessivamente elevados.
§ 3º A desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou
excessivamente elevados, será acompanhada da devida motivação.
Art. 41. A pesquisa de preços será simplificada nas hipóteses de
pequenas compras ou de prestação de serviços de pronto pagamento,
cujo valor da contratação não ultrapasse o valor previsto no artigo 95,
§2º, da Lei nº 14.133/2021, bem como no caso de registro de preços
que trata o artigo 47 deste regulamento.
§ 1º. A pesquisa de preços servirá para demonstrar a compatibilidade
do preço contratado com o valor de mercado, mediante a juntada de
informação colhida na internet através de consulta ao sistema de notas
fiscais do Estado ou juntada de nota fiscal emitida anteriormente pelo
contratado no período máximo de 6 meses anterior à contratação ou
registro de preço.
§ 2º. Referidas compras somente serão solicitadas pelo Presidente da
Câmara Municipal de Icapuí ou agente com delegação expressa de
referidas
autoridades,
sendo
esses
considerados
os
agentes
contratantes.
§ 3º. O agente contratante é pessoalmente responsável caso
comprovada aquisição por preço incompatível com valor de mercado
e que cause dano ao Erário.
§ 4º. Os pagamentos de referidas compras e serviços somente serão
efetivadas mediante solicitação prévia formal dos agentes que tratam
o § 2º devidamente encaminhadas ao Agente de Contratação,
mediante formulário cujo modelo padrão é elaborado pelo Controle
Interno.
§ 5º. As compras que tratam o presente artigo não podem ser
realizadas caso importem em fracionamento irregular de despesa
pública.
Capítulo XI
DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE
Art. 42. Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de
grande vulto, o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação
de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 6
(seis) meses, contado da celebração do contrato.
§ 1º Decorrido o prazo de 6 (seis) meses indicado no caput sem o
início da implantação de programa de integridade, o contrato será
rescindido pela Administração, sem prejuízo da aplicação de sanções
administrativas
em
função
de
inadimplemento
de
obrigação
contratual, observado o contraditório e ampla defesa.
§ 2º São de grande vulto as contratações assim definidas na Lei nº
14.133/2021.
§ 3º Opcionalmente, nas contratações abaixo do valor mencionado nos
parágrafos acima, o Edital poderá prever a obrigatoriedade de
implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor.
Art. 43. programa de integridade consiste, no âmbito de uma pessoa
jurídica, no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de
integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na
aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e
diretrizes, com objetivo de:
I - prevenir, detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos
ilícitos praticados contra a administração pública, nacional ou
estrangeira; e
II - fomentar e manter uma cultura de integridade no ambiente
organizacional.
Parágrafo único. O programa de integridade deve ser estruturado,
aplicado e atualizado de acordo com as características e os riscos
atuais das atividades de cada pessoa jurídica, a qual, por sua vez, deve
garantir o constante aprimoramento e a adaptação do referido
programa, visando garantir sua efetividade.
Art. 44. Será observado o disposto na legislação federal quanto aos
parâmetros para avaliação do programa de integridade.
Capítulo XII
DO LEILÃO
Art. 45. Nas licitações realizadas na modalidade Leilão, serão
observados os seguintes procedimentos operacionais:
I - realização de avaliação prévia dos bens a serem leiloados, a partir
da qual serão fixados os valores mínimos para arrematação.
II - designação de um Agente de Contratação para atuar como
leiloeiro, o qual contará com o auxílio de Equipe de Apoio conforme
disposto no § 4º do art. 7º deste regulamento, ou, alternativamente,
contratação de um leiloeiro oficial para conduzir o certame.
III - elaboração do edital de abertura da licitação contendo
informações sobre descrição dos bens, seus valores mínimos, local e
prazo para visitação, forma e prazo para pagamento dos bens
arrematados, condição para participação, dentre outros.
IV - realização da sessão pública em que serão recebidos os lances e,
ao final, declarados os vencedores dos lotes licitados.
V – homologação do certame somente após a verificação do
pagamento integral pelo licitante vencedor.
§ 1º O edital não deverá exigir a comprovação de requisitos de
habilitação por parte dos licitantes bem como não se exigirá registro
cadastral prévio.
§ 2º A sessão pública poderá ser realizada eletronicamente, por meio
de plataforma que assegure a integridade dos dados e informações e a
confiabilidade dos atos nela praticados.
§ 3º. Os bens arrematados somente poderão ser entregues à disposição
dos arrematantes após comprovação do pagamento integral do valor,
conforme comprovação a ser juntada nos autos do processo de leilão,
e homologado pela Autoridade Administrativa.
Art. 46. Para avaliação dos bens a serem leiloados, a fim de ser fixado
o preço mínimo para arrematação, o servidor ou comissão designada
para proceder à avaliação, deverá valer-se de conhecimentos técnicos
específicos ou, não os havendo, de tabelas oficiais ou pesquisa de
mercado.
Capítulo XII
DO CICLO DE VIDA DO OBJETO LICITADO
Art. 47. Desde que objetivamente mensuráveis, fatores vinculados ao
ciclo de vida do objeto licitado, poderão ser considerados para a
definição do menor dispêndio para a Administração Pública.
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