DOMCE 15/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 15 de Janeiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3375 
 
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possam ser objetivamente definidas em termo de referência ou projeto 
básico; 
VI - Nos demais casos de contratação direta por inexigibilidade e de 
dispensa de licitação, caberá ao Presidente da Câmara Municipal de 
Icapuí a decisão sobre a dispensa do estudo técnico preliminar, bem 
como a decisão acerca da dispensa de análise de riscos, termo de 
referência, projeto básico ou projeto executivo. 
Art. 31. O Estudo Técnico Preliminar (ETP) conterá os seguintes 
elementos: 
I - descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a 
ser resolvido sob a perspectiva do interesse público (elemento 
obrigatório); 
II - demonstração da previsão da contratação no plano de contratações 
anual, sempre que elaborado, de modo a indicar o seu alinhamento 
com o planejamento da Administração; 
III - requisitos da contratação; 
IV - estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas 
das memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, que 
considerem interdependências com outras contratações, de modo a 
possibilitar economia de escala (elemento obrigatório); 
V - levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas 
possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de 
solução a contratar; 
VI - estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços 
unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que 
lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a 
Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da 
licitação (elemento obrigatório); 
VII - descrição da solução como um todo, inclusive das exigências 
relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso; 
VIII - justificativas para o parcelamento ou não da contratação 
(elemento obrigatório); 
IX - demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de 
economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, 
materiais e financeiros disponíveis; 
X - providências a serem adotadas pela Administração previamente à 
celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores 
ou de empregados para fiscalização e gestão contratual; 
XI - contratações correlatas e/ou interdependentes; 
XII - descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas 
medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de 
energia e de outros recursos, bem como logística reversa para 
desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável; 
XIII - posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação 
para o atendimento da necessidade a que se destina (elemento 
obrigatório). 
Parágrafo único. São elementos obrigatórios os constantes dos incisos 
I, IV, VI, VIII e XIII, os demais podem ser dispensados mediante a 
devida justificativa. 
Capítulo VIII 
DO CATÁLOGO ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃO DE 
COMPRAS 
Art. 31. A Central de Compras elaborará catálogo eletrônico de 
padronização de compras, serviços e obras, que poderá ser utilizado 
em licitações cujo critério de julgamento seja o de menor preço ou o 
de maior desconto e conterá toda a documentação e os procedimentos 
próprios da fase interna de licitações, assim como as especificações 
dos respectivos objetos. 
§ 1º Enquanto não for elaborado o catálogo eletrônico a que se refere 
o caput, será adotado os Catálogos CATMAT e CATSER, do Sistema 
Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG do Governo 
Federal, ou o que vier a substituí-los. 
§ 2º Deverá ser justificado, por escrito e anexado ao respectivo 
processo licitatório pelo Agente de Contratação os motivos da não 
utilização do catálogo eletrônico de padronização ou dos modelos de 
minutas de editais, termos de referência, contratos e outros 
documentos aprovados pelo Setor Jurídico da Câmara Municipal de 
Icapuí e Controle Interno ou as minutas disponibilizadas pelo 
Governo Federal. 
Capítulo IX 
DOS ARTIGOS DE LUXO 
Art. 32. Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas do 
Município deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária 
para cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição 
de artigos de luxo. 
Parágrafo único. Na especificação de itens de consumo, a 
Administração buscará a escolha do produto que, atendendo de forma 
satisfatória à demanda a que se propõe, apresente o melhor preço. 
Art. 33. São considerados artigos de luxo os que se revelarem, sob os 
aspectos de qualidade e preço, superiores ao necessário para a 
execução do objeto e satisfação das necessidades da Administração 
Municipal e que sejam identificados por meio de características de 
ostentação, opulência, forte apelo estético ou requinte. 
Capítulo IX 
DA PESQUISA DE PREÇOS 
Art. 34. Para as licitações deverá ser realizada pesquisa de preços pelo 
requisitante devendo ser observados os parâmetros previstos na Lei nº 
14.133/2021 conforme o presente regulamento. 
Art. 35. No processo licitatório e nas contratações diretas, para 
aquisição de bens e contratação de serviços em geral, o valor estimado 
será definido com base no melhor preço aferido por meio da utilização 
dos seguintes parâmetros, adotados de forma combinada ou não: 
I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do 
item correspondente no painel para consulta de preços ou no banco de 
preços em disponíveis no Portal Nacional de Contratações Públicas 
(PNCP), quando este estiver disponível; 
II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em 
execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da 
pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, 
observado o índice de atualização de preços correspondente; 
III - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia 
especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo 
Poder Executivo Municipal, Estadual ou Federal ou através de 
pesquisa em sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, 
desde que contenham a data e hora de acesso, podendo referida 
consulta e os dados de acesso ser certificada pelo servidor responsável 
pela consulta e elaboração da pesquisa de preços; 
IV - pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante 
solicitação formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa 
da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os 
orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de 
divulgação do edital; V - pesquisa na base nacional de notas fiscais 
eletrônicas ou sistema notas paraná do Governo estadual, conforme 
pesquisa certificada pelo servidor responsável com indicação de dia e 
horária do acesso; 
VI - pesquisa na base de notas de serviços dos cadastros da 
municipalidade. 
Art. 36. No processo licitatório e nas contratações diretas, para 
contratação de obras e serviços de engenharia, o valor estimado, 
acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de 
referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis, será definido por 
meio da utilização de parâmetros na seguinte ordem: 
I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do 
item correspondente do Sistema de Custos Referenciais de Obras 
(Sicro), para serviços e obras de infraestrutura de transportes, ou do 
Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil 
(Sinapi), para as demais obras e serviços de engenharia; 
II - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, 
de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo 
Municipal, Estadual ou Federal, ou através de pesquisas em sítios 
eletrônicos 
especializados 
ou 
de 
domínio 
amplo, 
desde 
que 
contenham a data e a hora de acesso, podendo referida consulta e os 
dados de acesso ser certificado pelo servidor responsável pela 
consulta e elaboração da pesquisa de preços; 
III - contratações similares feitas pela Administração Pública, em 
execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da 
pesquisa de preços, observado o índice de atualização de preços 
correspondente; 
IV - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma 
de regulamento a ser editado pelo Governo Federal; 
V - pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante 
solicitação formal de cotação, § 1º No processo licitatório para 
contratação de obras e serviços de engenharia sob os regimes de 
contratação integrada ou semi-integrada, o valor estimado da 
contratação será calculado nos termos deste artigo, acrescido ou não 
de parcela referente à remuneração do risco, e, sempre que necessário 
e o anteprojeto o permitir, a estimativa de preço será baseada em 

                            

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