DOMCE 15/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 15 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3375
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§ 1º A modelagem de contratação mais vantajosa para a
Administração Pública, considerado todo o ciclo de vida do objeto,
deve ser considerada ainda na fase de planejamento da contratação, a
partir da elaboração do Estudo Técnico Preliminar e do Termo de
Referência.
§ 2º Na estimativa de despesas de manutenção, utilização, reposição,
depreciação e impacto ambiental, poderão ser utilizados parâmetros
diversos, tais como históricos de contratos anteriores, séries
estatísticas
disponíveis,
informações
constantes de publicações
especializadas,
métodos
de
cálculo
usualmente
aceitos
ou
eventualmente
previstos
em
legislação,
trabalhos
técnicos
e
acadêmicos, dentre outros.
Capítulo XIV
DO JULGAMENTO POR TÉCNICA E PREÇO
Art. 48. Para o julgamento por técnica e preço, o desempenho
pretérito na execução de contratos com a Administração Municipal
deverá ser considerado na pontuação técnica.
§ 1º Considera-se autoaplicável o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 88 da
Lei nº 14.133/2021, cabendo ao edital da licitação detalhar a forma de
cálculo da pontuação técnica.
§ 2º Será implantado o cadastro de atesto de cumprimento de
obrigações, para fins de registro de forma objetiva, em atendimento
aos princípios da impessoalidade, igualdade, isonomia, publicidade e
da transparência, de modo a possibilitar a implementação de medidas
de incentivo aos licitantes que possuírem ótimo desempenho anotado
em seu registro cadastral.
§ 3º O fiscal do contrato deve emitir documento atestando o regular
cumprimento da obrigação pelo licitante contratado e apontando os
pontos atribuídos, o qual será inserido no cadastro pelo agente de
contratação.
§ 4º Para fins de pontuação da empresa licitante, haverá previsão no
edital regulamentando os critérios, fatores e pontos respectivos a
serem atribuídos ou perdidos pela empresa para cada conduta positiva
ou negativa da empresa na execução do contrato.
§ 5º. O cadastro de atesto de cumprimento de obrigação será
elaborado através da tecnologia de informação junto ao próprio
sistema informatizado de compras e cadastramento de fornecedores,
funcionando em conjunto com o sistema de registro cadastral.
Art. 49. Poderão ser utilizados parâmetros de sustentabilidade
ambiental para a pontuação das propostas técnicas.
Capítulo XV
DA
CONTRATAÇÃO
DE
SOFTWARE
DE
USO
DISSEMINADO
Art. 50. O processo de gestão estratégica das contratações de software
de uso disseminado na Câmara deve ter em conta aspectos como
adaptabilidade,
reputação,
suporte,
confiança, a usabilidade e
considerar ainda a relação custo-benefício, devendo a contratação de
licenças ser alinhada às reais necessidades da Câmara com vistas a
evitar gastos com produtos não utilizados.
Parágrafo único – A Câmara Municipal de Icapuí poderá se subsidiar
no Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC)
do Município, Estado ou União para o gerenciamento de todas as
demandas envolvendo TIC, incluindo hardware, software, sites,
aplicativos e outras.
Art. 51. A programação estratégica de contratações de software de uso
disseminado na Câmara deve observar as seguintes diretrizes:
I - levantamento periódico de despesas relacionadas a grandes
fabricantes de softwares, a fim de identificar possíveis discrepâncias
de preços;
II - prestígio às contratações centralizadas, a partir de acordos prévios
com os grandes fornecedores, em que serão estabelecidos referências
e preços, além de levar em consideração a escala de compras como
um todo;
III - vinculação das compras descentralizadas aos acordos realizados
pelo órgão central e aos parâmetros por ele definidos e negociados,
salvo casos devidamente justificados;
IV - especificação de lista de preços máximos aceitáveis para as
contratações descentralizadas, com as respectivas taxas de desconto;
V - estabelecimento de acordo de níveis de serviços e percentuais
padrões de multa que sejam compatíveis com as especificidades dos
softwares de uso disseminado;
VI - definição de soluções padronizadas baseadas em softwares e
serviços agregados, desonerando os órgãos e entidades contratantes de
levantar, entender e utilizar modelos de comercialização dos grandes
fabricantes de softwares;
VII - planejamento de soluções alternativas de modo a diminuir a
dependência entre o serviço público e as soluções contratadas;
§ 1º. Os acordos prévios referidos no inciso II do caput deste artigo
devem levar em conta licenças e serviços agregados, quando for o
caso.
§ 2º. Poderão ser utilizados os parâmetros insertos em acordos feitos
no âmbito da União, do Estado ou Município, para os fins do inciso II
do caput deste artigo, desde que devidamente aferida sua adequação
ao contexto das contratações da Câmara.
§ 3º. A partir dos acordos de que trata o inciso II do caput e o §1º
deste artigo poderá a Administração elaborar Catálogo de Soluções de
TIC, que aglutine preços máximos de compra, especificações técnicas,
níveis de serviços, percentuais de multa, códigos de catalogação e
outros aspectos padronizáveis, a fim de uniformizar o tratamento das
contratações de softwares de uso disseminado.
§ 4º. Na ausência de acordos corporativos, a Administração poderá
elaborar o Catálogo de Soluções de TIC de forma unilateral, podendo
utilizar como parâmetro o mecanismo tratado no §2º deste artigo, os
dados oriundos de contratações feitas no âmbito da União, do Estado
ou do Município, pesquisas de mercado e outros elementos.
§ 5º. Os preços máximos a que se refere o §3º deste artigo só poderão
ser desconsiderados caso a pesquisa de preços revele valor inferior ao
estabelecido no Catálogo de Soluções de TIC.
§ 6º. As diretrizes expostas no caput deste artigo e as regras delas
decorrentes não se aplicam às soluções de TIC baseadas em softwares
de uso disseminado que já estejam contratadas, ressalvada a
possibilidade de aplicação na análise da viabilidade e vantajosidade da
prorrogação no caso de serviços ou fornecimentos contínuos.
Capítulo XVI
DA NEGOCIAÇÃO DE PREÇOS MAIS VANTAJOSOS
Art. 52. Após o encerramento da fase de apresentação de propostas, o
Agente de Contratação ou a Comissão classificará as propostas por
ordem decrescente de vantajosidade.
§ 1º. Quando a proposta do primeiro classificado estiver acima do
orçamento estimado, o Agente de Contratação poderá negociar com o
licitante condições mais vantajosas à Administração Pública.
§ 2º. A negociação de que trata o §1º deste artigo deverá ser feita com
os demais licitantes, segundo a ordem de classificação, quando o
primeiro colocado, após a negociação, manter sua proposta superior
ao orçamento estimado.
§ 3º. Encerrada a etapa competitiva do processo, poderão ser
divulgados os custos dos itens ou das etapas do orçamento estimado
que estiverem abaixo dos custos ou das etapas ofertados pelo licitante
da melhor proposta, para fins de reelaboração da planilha com os
valores adequados ao lance vencedor.
Art. 53. Encerrada a negociação será disponibilizada a respectiva ata,
com a ordem de classificação das propostas.
Capítulo XVI
DA HABILITAÇÃO
Art. 54. Para efeito de verificação dos documentos de habilitação, será
permitida, desde que prevista em edital, a sua realização por processo
eletrônico de comunicação a distância, ainda que se trate de licitação
realizada presencialmente nos termos do § 5º do art. 17 da Lei nº
14.133/2021, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos
dados constantes dos sistemas.
Parágrafo único. Se o envio da documentação ocorrer a partir de
sistema informatizado prevendo acesso por meio de chave de
identificação e senha do interessado, presume-se a devida segurança
quanto à autenticidade e autoria, sendo desnecessário o envio de
documentos assinados digitalmente com padrão ICP-Brasil.
Art. 55. Para efeito de verificação da qualificação técnica, quando não
se tratar de contratação de obras e serviços de engenharia, os atestados
de capacidade técnico-profissional e técnico operacional poderão ser
substituídos por outra prova de que o profissional ou a empresa possui
conhecimento técnico e experiência prática na execução de serviço de
características semelhantes, tais como, por exemplo, termo de contrato
ou notas fiscais abrangendo a execução de objeto compatível com o
licitado, desde que, em qualquer caso, o Agente de Contratação ou a
Comissão de Contratação realize diligência para confirmar tais
informações.
Art. 56. Não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica de
profissionais que, comprovadamente, tenham dado causa à aplicação
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