DOMCE 15/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 15 de Janeiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3375 
 
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orçamento sintético, balizado em sistema de custo definido no inciso I 
do caput deste artigo, devendo a utilização de metodologia expedita 
ou paramétrica e de avaliação aproximada baseada em outras 
contratações similares ser reservada às frações do empreendimento 
não suficientemente detalhadas no anteprojeto. 
§ 2º Na hipótese do §1º deste artigo, será exigido dos licitantes ou 
contratados, no orçamento que compuser suas respectivas propostas, 
no mínimo, o mesmo nível de detalhamento do orçamento sintético 
referido no mencionado parágrafo. 
§ 3º Metodologia paramétrica é aquele que se vale de custo por metro 
quadrado (R$/m2) através de uma analogia com custo praticado em 
uma obra similar, aplicada quando o projeto se contra em estágio mais 
avançado, contudo sem os elementos exigidos em um projeto básico. 
§ 4º Metodologia expedita, também denominada de avaliação de 
ordem de grandeza, é aquela realizada de modo estimado e preparada 
sem dados detalhados da obra e baseada em custo estimado de 
investimento por unidade de capacidade, tal como R$/m2, R$/MW, 
R$/m3/s, entre outros. 
§ 5º Orçamento sintético é o mais detalhado e exigido na fase de 
projeto básico, é composto pela descrição, unidade de medida, preço 
unitário e quantidade de todos os itens e serviços da obra, sendo a 
planilha orçamentária propriamente dita a qual, conjuntamente com o 
cronograma físico-financeiro da obra, são os principais instrumentos 
de referência para medição e pagamento dos serviços contratados. 
Art. 37. Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa, 
quando não for possível estimar o valor do objeto na forma 
estabelecida nos artigos 34 e 35, o fornecedor escolhido para 
contratação, deverá comprovar previamente a subscrição do contrato, 
que os preços estão em conformidade com os praticados em 
contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da 
apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no 
período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela 
Administração, ou por outro meio idôneo. 
Art. 38. Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço 
estimado com base em menos de três preços, desde que se comprove a 
restrição de mercado fornecedor. 
Art. 39. Os orçamentos podem ser solicitados, emitidos e entregues 
por meio eletrônico, inclusive via aplicativo de mensagens, devendo 
constar dados da empresa emitente, nome do funcionário responsável 
pela elaboração do orçamento e endereço de e-mail. 
Art. 40. Caberá a cada Secretaria designar um ou mais servidores para 
a realização da apuração do valor estimado com base no melhor preço 
aferido. 
§ 1º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em 
especial, 
quando 
houver 
grande 
variação 
entre 
os 
valores 
apresentados. 
§ 2º Serão desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e 
os excessivamente elevados. 
§ 3º A desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou 
excessivamente elevados, será acompanhada da devida motivação. 
Art. 41. A pesquisa de preços será simplificada nas hipóteses de 
pequenas compras ou de prestação de serviços de pronto pagamento, 
cujo valor da contratação não ultrapasse o valor previsto no artigo 95, 
§2º, da Lei nº 14.133/2021, bem como no caso de registro de preços 
que trata o artigo 47 deste regulamento. 
§ 1º. A pesquisa de preços servirá para demonstrar a compatibilidade 
do preço contratado com o valor de mercado, mediante a juntada de 
informação colhida na internet através de consulta ao sistema de notas 
fiscais do Estado ou juntada de nota fiscal emitida anteriormente pelo 
contratado no período máximo de 6 meses anterior à contratação ou 
registro de preço. 
§ 2º. Referidas compras somente serão solicitadas pelo Presidente da 
Câmara Municipal de Icapuí ou agente com delegação expressa de 
referidas 
autoridades, 
sendo 
esses 
considerados 
os 
agentes 
contratantes. 
§ 3º. O agente contratante é pessoalmente responsável caso 
comprovada aquisição por preço incompatível com valor de mercado 
e que cause dano ao Erário. 
§ 4º. Os pagamentos de referidas compras e serviços somente serão 
efetivadas mediante solicitação prévia formal dos agentes que tratam 
o § 2º devidamente encaminhadas ao Agente de Contratação, 
mediante formulário cujo modelo padrão é elaborado pelo Controle 
Interno. 
§ 5º. As compras que tratam o presente artigo não podem ser 
realizadas caso importem em fracionamento irregular de despesa 
pública. 
Capítulo XI 
DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE 
Art. 42. Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de 
grande vulto, o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação 
de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 6 
(seis) meses, contado da celebração do contrato. 
§ 1º Decorrido o prazo de 6 (seis) meses indicado no caput sem o 
início da implantação de programa de integridade, o contrato será 
rescindido pela Administração, sem prejuízo da aplicação de sanções 
administrativas 
em 
função 
de 
inadimplemento 
de 
obrigação 
contratual, observado o contraditório e ampla defesa. 
§ 2º São de grande vulto as contratações assim definidas na Lei nº 
14.133/2021. 
§ 3º Opcionalmente, nas contratações abaixo do valor mencionado nos 
parágrafos acima, o Edital poderá prever a obrigatoriedade de 
implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor. 
Art. 43. programa de integridade consiste, no âmbito de uma pessoa 
jurídica, no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de 
integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na 
aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e 
diretrizes, com objetivo de: 
I - prevenir, detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos 
ilícitos praticados contra a administração pública, nacional ou 
estrangeira; e 
II - fomentar e manter uma cultura de integridade no ambiente 
organizacional. 
Parágrafo único. O programa de integridade deve ser estruturado, 
aplicado e atualizado de acordo com as características e os riscos 
atuais das atividades de cada pessoa jurídica, a qual, por sua vez, deve 
garantir o constante aprimoramento e a adaptação do referido 
programa, visando garantir sua efetividade. 
Art. 44. Será observado o disposto na legislação federal quanto aos 
parâmetros para avaliação do programa de integridade. 
Capítulo XII 
DO LEILÃO 
Art. 45. Nas licitações realizadas na modalidade Leilão, serão 
observados os seguintes procedimentos operacionais: 
I - realização de avaliação prévia dos bens a serem leiloados, a partir 
da qual serão fixados os valores mínimos para arrematação. 
II - designação de um Agente de Contratação para atuar como 
leiloeiro, o qual contará com o auxílio de Equipe de Apoio conforme 
disposto no § 4º do art. 7º deste regulamento, ou, alternativamente, 
contratação de um leiloeiro oficial para conduzir o certame. 
III - elaboração do edital de abertura da licitação contendo 
informações sobre descrição dos bens, seus valores mínimos, local e 
prazo para visitação, forma e prazo para pagamento dos bens 
arrematados, condição para participação, dentre outros. 
IV - realização da sessão pública em que serão recebidos os lances e, 
ao final, declarados os vencedores dos lotes licitados. 
V – homologação do certame somente após a verificação do 
pagamento integral pelo licitante vencedor. 
§ 1º O edital não deverá exigir a comprovação de requisitos de 
habilitação por parte dos licitantes bem como não se exigirá registro 
cadastral prévio. 
§ 2º A sessão pública poderá ser realizada eletronicamente, por meio 
de plataforma que assegure a integridade dos dados e informações e a 
confiabilidade dos atos nela praticados. 
§ 3º. Os bens arrematados somente poderão ser entregues à disposição 
dos arrematantes após comprovação do pagamento integral do valor, 
conforme comprovação a ser juntada nos autos do processo de leilão, 
e homologado pela Autoridade Administrativa. 
Art. 46. Para avaliação dos bens a serem leiloados, a fim de ser fixado 
o preço mínimo para arrematação, o servidor ou comissão designada 
para proceder à avaliação, deverá valer-se de conhecimentos técnicos 
específicos ou, não os havendo, de tabelas oficiais ou pesquisa de 
mercado. 
Capítulo XII 
DO CICLO DE VIDA DO OBJETO LICITADO 
Art. 47. Desde que objetivamente mensuráveis, fatores vinculados ao 
ciclo de vida do objeto licitado, poderão ser considerados para a 
definição do menor dispêndio para a Administração Pública. 

                            

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