DOMCE 15/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 15 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3375
www.diariomunicipal.com.br/aprece 72
das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 156 da Lei
nº 14.133/2021.
Capítulo XVII
PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS ESTRANGEIRAS
Art. 57. Para efeito de participação de empresas estrangeiras nas
licitações no âmbito da Câmara Municipal de Icapuí, deverá ser
observado:
I – Os documentos exigidos poderão ser substituídos pelos
equivalentes de acordo com a legislação do país de origem e
devidamente apostilados de acordo com a Apostila da Convenção da
Haia promulgada no Brasil nos termos do Decreto nº 8.660/2016 ;
II – Os documentos passados em língua estrangeira devem ser
apresentados com a tradução por tradutor juramentado;
III – A empresa deverá ter representante legal no Brasil com poderes
expressos para receber citação e responder administrativamente e
judicialmente.
Capítulo XVIII
DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
Art. 58. É permitida a adoção do sistema de registro de preços para
contratação de bens e serviços comuns, inclusive os de engenharia,
nas seguintes hipóteses:
I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver
necessidade de contratações frequentes;
II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de
entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por
unidade de medida ou em regime de tarefa;
III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de
serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade da
Administração, diversas Secretarias ou para atender diversos
programas; ou
IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir
previamente o quantitativo a ser efetivamente demandado pela
Administração.
Art. 59. É permitida a adoção do sistema de registro de preços para
contratação de obras e serviços de engenharia nas seguintes hipóteses:
I - existência de projeto padronizado, sem complexidade técnica e
operacional;
II - necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser
contratado.
Art. 60. Nos processos sob sistema de registro de preços deve ser
indicado pelo setor contábil a existência de prévia dotação
orçamentária.
Parágrafo único. Funcionará como órgão gerenciador da ata de
registro a Central de Compras onde funciona o Agente de
Contratações.
Art. 61. As licitações processadas pelo sistema de registro de preços
poderão ser adotadas nas modalidades de licitação Pregão ou
Concorrência.
§ 1º Na licitação sob sistema de registro de preços será admitida a
cotação de quantitativo inferior ao máximo previsto no edital.
§ 2º O edital deverá informar o quantitativo mínimo previsto para
cada contrato oriundo da ata de registro de preços, com vistas a
reduzir o grau de incerteza do licitante na elaboração da sua proposta,
sem que isso represente ou assegure ao fornecedor direito subjetivo à
contratação.
Art. 62. O sistema de registro de preços poderá ser utilizado nas
hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de licitação para a aquisição
de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou
entidade.
§ 1º. Em um processo de dispensa ou inexigibilidade de licitação,
observadas as demais exigências legais e regulamentares, poderá ser
elaborada uma ata de registro de preços para fornecimento de
materiais ou serviços.
§ 2º. O sistema de registro de preços através de dispensa ou
inexigibilidade será adotado unicamente para aquisição de bens ou
para contratação de serviços cujo valor estimado de contratação anual
não ultrapassar o valor estabelecido no artigo 95, §2º, da Lei nº
14.133/2021.
Art. 63. Nos casos de licitação para registro de preços, o Agente de
Contratação, ao recepcionar pedido do requisitante, analisando que
seja vantajoso por viabilidade técnica e econômica, fará divulgar aviso
de intenção de registro de preços - IRP, concedendo o prazo mínimo
de 8 (oito) dias úteis para que outros órgãos ou entidades registrem
eventual interesse em participar do processo licitatório.
§ 1º. O procedimento previsto no caput somente ocorrerá mediante
justificativa, considerando que, via de regra, todos os registros de
preços serão feitos de modo unificado pela Central de Compras onde
funciona o Agente de Contratações, sendo a Câmara Municipal de
Icapuí único contratante.
§ 2º. Cabe ao Agente de Contratação analisar o pedido de participação
e decidir, motivadamente, se aceitará ou recusará o pedido de
participação.
§ 3º. Na hipótese de inclusão, na licitação, dos quantitativos indicados
pelos participantes na fase da intenção de registro de preços, o edital
deverá ser ajustado de acordo com o quantitativo total a ser licitado.
Art. 64. A ata de registro de preços terá prazo de validade de até 1
(um) ano, podendo ser prorrogado por igual período desde que
comprovada a vantajosidade dos preços registrados, devendo estar em
compatibilidade com os preços de mercado.
§ 1º. Os contratos decorrentes da ata de registro de preços terão sua
validade independente da validade da ata, sendo de até 1 ano
prorrogável nos termos do que autorizar a Lei nº 14.133/2021. § 2º.
No ato de prorrogação da vigência da ata de registro de preços poderá
haver a renovação dos quantitativos registrados, até o limite do
quantitativo original.
§ 3º.O ato de prorrogação da vigência da ata deverá indicar
expressamente o prazo de prorrogação e o quantitativo renovado.
§ 4º. Nos casos previstos na Lei e neste regulamento, o contrato
poderá ser substituído pela nota de empenho.
Art. 65. A ata de registro de preços poderá sofrer reajuste, repactuação
e revisão nas hipóteses legais.
Parágrafo único. A ata de registro de preços poderá sofrer acréscimo
quantitativo em no máximo 25% durante sua vigência, desde que
comprovada a vantajosidade dos preços registrados, estando em
compatibilidade com os valores de mercado.
Art. 66. O registro do fornecedor será cancelado quando:
I - descumprir as condições da ata de registro de preços;
II - não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo
estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;
III - não aceitar reduzir o preço de contrato decorrente da ata, na
hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou
IV - sofrer as sanções previstas nos incisos III ou IV do caput do art.
156 da Lei nº 14.133/2021.
Parágrafo único. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas
nos incisos I, II e IV do caput será formalizado por despacho
fundamentado em procedimento que assegure o contraditório e ampla
defesa.
Art. 67. O cancelamento do registro de preços também poderá ocorrer
por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que
prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovados e
justificados:
I - por razão de interesse público; ou
II - a pedido do fornecedor.
Capítulo XX
REALIZAÇÃO
DE PESQUISA DE PREÇOS PARA A
AQUISIÇÃO DE BENS E CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS EM
GERAL
Art. 68. Para fins do disposto neste capítulo, considera-se:
I - preço estimado: valor obtido a partir de método matemático
aplicado em série de preços coletados, devendo desconsiderar, na sua
formação,
os
valores
inexequíveis,
os
inconsistentes
e
os
excessivamente elevados; e
II - sobrepreço: preço orçado para licitação ou contratado em valor
expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de
apenas 1 (um) item, se a licitação ou a contratação for por preços
unitários de serviço, seja do valor global do objeto, se a licitação ou a
contratação for por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada
integral.
Formalização
Art. 69. A pesquisa de preços será materializada em documento que
conterá, no mínimo:
Descrição do objeto a ser contratado;
Identificação e assinatura do(s) agente(s) responsável(is) pela
pesquisa ou, se for o caso, da equipe de planejamento;
Informação e identificação das fontes consultadas;
Série de preços coletados;
Método estatístico aplicado (a média, a mediana ou o menor dos
valores) para a definição do valor estimado;
Fechar