DOMCE 15/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 15 de Janeiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3375 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               72 
 
das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 156 da Lei 
nº 14.133/2021. 
Capítulo XVII 
PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS ESTRANGEIRAS 
Art. 57. Para efeito de participação de empresas estrangeiras nas 
licitações no âmbito da Câmara Municipal de Icapuí, deverá ser 
observado: 
I – Os documentos exigidos poderão ser substituídos pelos 
equivalentes de acordo com a legislação do país de origem e 
devidamente apostilados de acordo com a Apostila da Convenção da 
Haia promulgada no Brasil nos termos do Decreto nº 8.660/2016 ; 
II – Os documentos passados em língua estrangeira devem ser 
apresentados com a tradução por tradutor juramentado; 
III – A empresa deverá ter representante legal no Brasil com poderes 
expressos para receber citação e responder administrativamente e 
judicialmente. 
Capítulo XVIII 
DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS 
Art. 58. É permitida a adoção do sistema de registro de preços para 
contratação de bens e serviços comuns, inclusive os de engenharia, 
nas seguintes hipóteses: 
I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver 
necessidade de contratações frequentes; 
II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de 
entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por 
unidade de medida ou em regime de tarefa; 
III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de 
serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade da 
Administração, diversas Secretarias ou para atender diversos 
programas; ou 
IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir 
previamente o quantitativo a ser efetivamente demandado pela 
Administração. 
Art. 59. É permitida a adoção do sistema de registro de preços para 
contratação de obras e serviços de engenharia nas seguintes hipóteses: 
I - existência de projeto padronizado, sem complexidade técnica e 
operacional; 
II - necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser 
contratado. 
Art. 60. Nos processos sob sistema de registro de preços deve ser 
indicado pelo setor contábil a existência de prévia dotação 
orçamentária. 
Parágrafo único. Funcionará como órgão gerenciador da ata de 
registro a Central de Compras onde funciona o Agente de 
Contratações. 
Art. 61. As licitações processadas pelo sistema de registro de preços 
poderão ser adotadas nas modalidades de licitação Pregão ou 
Concorrência. 
§ 1º Na licitação sob sistema de registro de preços será admitida a 
cotação de quantitativo inferior ao máximo previsto no edital. 
§ 2º O edital deverá informar o quantitativo mínimo previsto para 
cada contrato oriundo da ata de registro de preços, com vistas a 
reduzir o grau de incerteza do licitante na elaboração da sua proposta, 
sem que isso represente ou assegure ao fornecedor direito subjetivo à 
contratação. 
Art. 62. O sistema de registro de preços poderá ser utilizado nas 
hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de licitação para a aquisição 
de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou 
entidade. 
§ 1º. Em um processo de dispensa ou inexigibilidade de licitação, 
observadas as demais exigências legais e regulamentares, poderá ser 
elaborada uma ata de registro de preços para fornecimento de 
materiais ou serviços. 
§ 2º. O sistema de registro de preços através de dispensa ou 
inexigibilidade será adotado unicamente para aquisição de bens ou 
para contratação de serviços cujo valor estimado de contratação anual 
não ultrapassar o valor estabelecido no artigo 95, §2º, da Lei nº 
14.133/2021. 
Art. 63. Nos casos de licitação para registro de preços, o Agente de 
Contratação, ao recepcionar pedido do requisitante, analisando que 
seja vantajoso por viabilidade técnica e econômica, fará divulgar aviso 
de intenção de registro de preços - IRP, concedendo o prazo mínimo 
de 8 (oito) dias úteis para que outros órgãos ou entidades registrem 
eventual interesse em participar do processo licitatório. 
§ 1º. O procedimento previsto no caput somente ocorrerá mediante 
justificativa, considerando que, via de regra, todos os registros de 
preços serão feitos de modo unificado pela Central de Compras onde 
funciona o Agente de Contratações, sendo a Câmara Municipal de 
Icapuí único contratante. 
§ 2º. Cabe ao Agente de Contratação analisar o pedido de participação 
e decidir, motivadamente, se aceitará ou recusará o pedido de 
participação. 
§ 3º. Na hipótese de inclusão, na licitação, dos quantitativos indicados 
pelos participantes na fase da intenção de registro de preços, o edital 
deverá ser ajustado de acordo com o quantitativo total a ser licitado. 
Art. 64. A ata de registro de preços terá prazo de validade de até 1 
(um) ano, podendo ser prorrogado por igual período desde que 
comprovada a vantajosidade dos preços registrados, devendo estar em 
compatibilidade com os preços de mercado. 
§ 1º. Os contratos decorrentes da ata de registro de preços terão sua 
validade independente da validade da ata, sendo de até 1 ano 
prorrogável nos termos do que autorizar a Lei nº 14.133/2021. § 2º. 
No ato de prorrogação da vigência da ata de registro de preços poderá 
haver a renovação dos quantitativos registrados, até o limite do 
quantitativo original. 
§ 3º.O ato de prorrogação da vigência da ata deverá indicar 
expressamente o prazo de prorrogação e o quantitativo renovado. 
§ 4º. Nos casos previstos na Lei e neste regulamento, o contrato 
poderá ser substituído pela nota de empenho. 
Art. 65. A ata de registro de preços poderá sofrer reajuste, repactuação 
e revisão nas hipóteses legais. 
Parágrafo único. A ata de registro de preços poderá sofrer acréscimo 
quantitativo em no máximo 25% durante sua vigência, desde que 
comprovada a vantajosidade dos preços registrados, estando em 
compatibilidade com os valores de mercado. 
Art. 66. O registro do fornecedor será cancelado quando: 
I - descumprir as condições da ata de registro de preços; 
II - não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo 
estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável; 
III - não aceitar reduzir o preço de contrato decorrente da ata, na 
hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou 
IV - sofrer as sanções previstas nos incisos III ou IV do caput do art. 
156 da Lei nº 14.133/2021. 
Parágrafo único. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas 
nos incisos I, II e IV do caput será formalizado por despacho 
fundamentado em procedimento que assegure o contraditório e ampla 
defesa. 
Art. 67. O cancelamento do registro de preços também poderá ocorrer 
por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que 
prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovados e 
justificados: 
I - por razão de interesse público; ou 
II - a pedido do fornecedor. 
Capítulo XX 
REALIZAÇÃO 
DE PESQUISA DE PREÇOS PARA A 
AQUISIÇÃO DE BENS E CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS EM 
GERAL 
Art. 68. Para fins do disposto neste capítulo, considera-se: 
I - preço estimado: valor obtido a partir de método matemático 
aplicado em série de preços coletados, devendo desconsiderar, na sua 
formação, 
os 
valores 
inexequíveis, 
os 
inconsistentes 
e 
os 
excessivamente elevados; e 
II - sobrepreço: preço orçado para licitação ou contratado em valor 
expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de 
apenas 1 (um) item, se a licitação ou a contratação for por preços 
unitários de serviço, seja do valor global do objeto, se a licitação ou a 
contratação for por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada 
integral. 
Formalização 
Art. 69. A pesquisa de preços será materializada em documento que 
conterá, no mínimo: 
Descrição do objeto a ser contratado; 
Identificação e assinatura do(s) agente(s) responsável(is) pela 
pesquisa ou, se for o caso, da equipe de planejamento; 
Informação e identificação das fontes consultadas; 
Série de preços coletados; 
Método estatístico aplicado (a média, a mediana ou o menor dos 
valores) para a definição do valor estimado; 

                            

Fechar