DOMCE 15/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 15 de Janeiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3375 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               71 
 
§ 1º A modelagem de contratação mais vantajosa para a 
Administração Pública, considerado todo o ciclo de vida do objeto, 
deve ser considerada ainda na fase de planejamento da contratação, a 
partir da elaboração do Estudo Técnico Preliminar e do Termo de 
Referência. 
§ 2º Na estimativa de despesas de manutenção, utilização, reposição, 
depreciação e impacto ambiental, poderão ser utilizados parâmetros 
diversos, tais como históricos de contratos anteriores, séries 
estatísticas 
disponíveis, 
informações 
constantes de publicações 
especializadas, 
métodos 
de 
cálculo 
usualmente 
aceitos 
ou 
eventualmente 
previstos 
em 
legislação, 
trabalhos 
técnicos 
e 
acadêmicos, dentre outros. 
Capítulo XIV 
DO JULGAMENTO POR TÉCNICA E PREÇO 
Art. 48. Para o julgamento por técnica e preço, o desempenho 
pretérito na execução de contratos com a Administração Municipal 
deverá ser considerado na pontuação técnica. 
§ 1º Considera-se autoaplicável o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 88 da 
Lei nº 14.133/2021, cabendo ao edital da licitação detalhar a forma de 
cálculo da pontuação técnica. 
§ 2º Será implantado o cadastro de atesto de cumprimento de 
obrigações, para fins de registro de forma objetiva, em atendimento 
aos princípios da impessoalidade, igualdade, isonomia, publicidade e 
da transparência, de modo a possibilitar a implementação de medidas 
de incentivo aos licitantes que possuírem ótimo desempenho anotado 
em seu registro cadastral. 
§ 3º O fiscal do contrato deve emitir documento atestando o regular 
cumprimento da obrigação pelo licitante contratado e apontando os 
pontos atribuídos, o qual será inserido no cadastro pelo agente de 
contratação. 
§ 4º Para fins de pontuação da empresa licitante, haverá previsão no 
edital regulamentando os critérios, fatores e pontos respectivos a 
serem atribuídos ou perdidos pela empresa para cada conduta positiva 
ou negativa da empresa na execução do contrato. 
§ 5º. O cadastro de atesto de cumprimento de obrigação será 
elaborado através da tecnologia de informação junto ao próprio 
sistema informatizado de compras e cadastramento de fornecedores, 
funcionando em conjunto com o sistema de registro cadastral. 
Art. 49. Poderão ser utilizados parâmetros de sustentabilidade 
ambiental para a pontuação das propostas técnicas. 
Capítulo XV 
DA 
CONTRATAÇÃO 
DE 
SOFTWARE 
DE 
USO 
DISSEMINADO 
Art. 50. O processo de gestão estratégica das contratações de software 
de uso disseminado na Câmara deve ter em conta aspectos como 
adaptabilidade, 
reputação, 
suporte, 
confiança, a usabilidade e 
considerar ainda a relação custo-benefício, devendo a contratação de 
licenças ser alinhada às reais necessidades da Câmara com vistas a 
evitar gastos com produtos não utilizados. 
Parágrafo único – A Câmara Municipal de Icapuí poderá se subsidiar 
no Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) 
do Município, Estado ou União para o gerenciamento de todas as 
demandas envolvendo TIC, incluindo hardware, software, sites, 
aplicativos e outras. 
Art. 51. A programação estratégica de contratações de software de uso 
disseminado na Câmara deve observar as seguintes diretrizes: 
I - levantamento periódico de despesas relacionadas a grandes 
fabricantes de softwares, a fim de identificar possíveis discrepâncias 
de preços; 
II - prestígio às contratações centralizadas, a partir de acordos prévios 
com os grandes fornecedores, em que serão estabelecidos referências 
e preços, além de levar em consideração a escala de compras como 
um todo; 
III - vinculação das compras descentralizadas aos acordos realizados 
pelo órgão central e aos parâmetros por ele definidos e negociados, 
salvo casos devidamente justificados; 
IV - especificação de lista de preços máximos aceitáveis para as 
contratações descentralizadas, com as respectivas taxas de desconto; 
V - estabelecimento de acordo de níveis de serviços e percentuais 
padrões de multa que sejam compatíveis com as especificidades dos 
softwares de uso disseminado; 
VI - definição de soluções padronizadas baseadas em softwares e 
serviços agregados, desonerando os órgãos e entidades contratantes de 
levantar, entender e utilizar modelos de comercialização dos grandes 
fabricantes de softwares; 
VII - planejamento de soluções alternativas de modo a diminuir a 
dependência entre o serviço público e as soluções contratadas; 
§ 1º. Os acordos prévios referidos no inciso II do caput deste artigo 
devem levar em conta licenças e serviços agregados, quando for o 
caso. 
§ 2º. Poderão ser utilizados os parâmetros insertos em acordos feitos 
no âmbito da União, do Estado ou Município, para os fins do inciso II 
do caput deste artigo, desde que devidamente aferida sua adequação 
ao contexto das contratações da Câmara. 
§ 3º. A partir dos acordos de que trata o inciso II do caput e o §1º 
deste artigo poderá a Administração elaborar Catálogo de Soluções de 
TIC, que aglutine preços máximos de compra, especificações técnicas, 
níveis de serviços, percentuais de multa, códigos de catalogação e 
outros aspectos padronizáveis, a fim de uniformizar o tratamento das 
contratações de softwares de uso disseminado. 
§ 4º. Na ausência de acordos corporativos, a Administração poderá 
elaborar o Catálogo de Soluções de TIC de forma unilateral, podendo 
utilizar como parâmetro o mecanismo tratado no §2º deste artigo, os 
dados oriundos de contratações feitas no âmbito da União, do Estado 
ou do Município, pesquisas de mercado e outros elementos. 
§ 5º. Os preços máximos a que se refere o §3º deste artigo só poderão 
ser desconsiderados caso a pesquisa de preços revele valor inferior ao 
estabelecido no Catálogo de Soluções de TIC. 
§ 6º. As diretrizes expostas no caput deste artigo e as regras delas 
decorrentes não se aplicam às soluções de TIC baseadas em softwares 
de uso disseminado que já estejam contratadas, ressalvada a 
possibilidade de aplicação na análise da viabilidade e vantajosidade da 
prorrogação no caso de serviços ou fornecimentos contínuos. 
Capítulo XVI 
DA NEGOCIAÇÃO DE PREÇOS MAIS VANTAJOSOS 
Art. 52. Após o encerramento da fase de apresentação de propostas, o 
Agente de Contratação ou a Comissão classificará as propostas por 
ordem decrescente de vantajosidade. 
§ 1º. Quando a proposta do primeiro classificado estiver acima do 
orçamento estimado, o Agente de Contratação poderá negociar com o 
licitante condições mais vantajosas à Administração Pública. 
§ 2º. A negociação de que trata o §1º deste artigo deverá ser feita com 
os demais licitantes, segundo a ordem de classificação, quando o 
primeiro colocado, após a negociação, manter sua proposta superior 
ao orçamento estimado. 
§ 3º. Encerrada a etapa competitiva do processo, poderão ser 
divulgados os custos dos itens ou das etapas do orçamento estimado 
que estiverem abaixo dos custos ou das etapas ofertados pelo licitante 
da melhor proposta, para fins de reelaboração da planilha com os 
valores adequados ao lance vencedor. 
Art. 53. Encerrada a negociação será disponibilizada a respectiva ata, 
com a ordem de classificação das propostas. 
Capítulo XVI 
DA HABILITAÇÃO 
Art. 54. Para efeito de verificação dos documentos de habilitação, será 
permitida, desde que prevista em edital, a sua realização por processo 
eletrônico de comunicação a distância, ainda que se trate de licitação 
realizada presencialmente nos termos do § 5º do art. 17 da Lei nº 
14.133/2021, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos 
dados constantes dos sistemas. 
Parágrafo único. Se o envio da documentação ocorrer a partir de 
sistema informatizado prevendo acesso por meio de chave de 
identificação e senha do interessado, presume-se a devida segurança 
quanto à autenticidade e autoria, sendo desnecessário o envio de 
documentos assinados digitalmente com padrão ICP-Brasil. 
Art. 55. Para efeito de verificação da qualificação técnica, quando não 
se tratar de contratação de obras e serviços de engenharia, os atestados 
de capacidade técnico-profissional e técnico operacional poderão ser 
substituídos por outra prova de que o profissional ou a empresa possui 
conhecimento técnico e experiência prática na execução de serviço de 
características semelhantes, tais como, por exemplo, termo de contrato 
ou notas fiscais abrangendo a execução de objeto compatível com o 
licitado, desde que, em qualquer caso, o Agente de Contratação ou a 
Comissão de Contratação realize diligência para confirmar tais 
informações. 
Art. 56. Não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica de 
profissionais que, comprovadamente, tenham dado causa à aplicação 

                            

Fechar